Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.045, DE 23 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a permissão de acesso às pessoas com diabetes tipo 1, nos locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Goiânia, portando alimentos e os demais itens que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o acesso das pessoas com Diabetes Tipo 1, nos locais públicos e privados de uso coletivo no Município de Goiânia, portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas à proteção de sua saúde.

Art. 2º A pessoa com Diabetes Tipo 1 deverá comprovar esta condição mediante apresentação de documento médico que ateste tal patologia com o específico CID (Código Internacional de Doenças).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou, na hipótese de reincidência, multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.134, de 15 de março de 2018.)

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à pena de advertência ou, na hipótese de reincidência, multa no valor de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), cujo valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 12.207, de 20 dezembro de 1993. (Redação da Lei nº 10.045, de 23 de junho de 2017.)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de junho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Delegado Eduardo Prado

Este texto não substitui o publicado no DOM 6600 de 30/06/2017.