Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.770, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 1.100, de 25 de maio de 1999 - regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SDMC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal - art. 106 da Lei nº 8.078/90 - Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, do art. 133 da Constituição do Estado de Goiás e Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SDMC:

I - a Diretoria do Procon/Goiânia;

II - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

III - o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam a proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º Fica instituída Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação e execução da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

Art. 4º A Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA fica vinculada à Secretária do Governo Municipal.

Art. 5º Constituem objetivos permanentes do PROCON/GOIÂNIA:

I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - encaminhar à Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor a notícia de fatos que evidenciem a prática de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, para instauração de inquérito policial quando cabível;

VII - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;

VIII - desenvolver palestras, campanhas educativas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

IX - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o Tema: "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

X - colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

XI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;

XII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

XIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.

Seção Única

Da Estrutura

Art. 6º A Estrutura Administrativa básica da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA será a seguinte:

I - Diretoria Executiva;

II - Departamento de Atendimento e Orientação;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Departamento de Educação e Divulgação;

V - Departamento Administrativo-Financeiro.

Art. 7º Em consequência do disposto nos arts. 3° e 6° são criados os seguintes cargos comissionados:

I - Diretor do PROCON/GOIÂNIA, simbolo DAS-5

II - Diretor do Departamento de Atendimento e Orientação, simbolo DAS-3;

III - Assessor Jurídico, símbolo DAS-3;

IV - Diretor do Departamento de Educação e Divulgação, símbolo DAS-2;

V - Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3;

Art. 8º O Diretor do PROCON/GOIÂNIA e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 9º Para atender ao disposto no Parágrafo 1º, do Art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando a elaboração de normas municipais de defesa do consumidor complementares à legislação existente.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON

Nota: ver Decreto nº 2.173, de 06 de julho de 2017 - nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.

Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de defesa do consumidor.

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

III - aprovar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados as finalidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

IV - examinar e aprovar projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses dos consumidores.

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

I - Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

II - um representante da Câmara Municipal;

III - representante do Ministério Público Estadual;

IV - Diretor do Procon Estadual;

V - Delegado titular da Delegacia de Defesa do Consumidor;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VII - um representante da Vigilância Sanitária Municipal;

VIII - um representante da Secretaria de Finanças do Município;

IX - um representante da Associação Comercial e Industrial;

X - um representante da Federação das Industrias do Estado de Goiás;

XI - um representante de associação que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º O Diretor do PROCON e o representante do Ministério Público são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiro através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pela entidade ou órgão, na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2° deste artigo.

§ 7º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço à promoção e representação da ordem econômica local.

Art. 13. O Conselho será presidido pelo Diretor do PROCON Municipal.

Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.099, de 21 de maio de 2002.)

Art. 14. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Redação da Lei nº 7.770, de 19 de dezembro de 1997.)

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei federal, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e Decreto Federal no n° 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria do Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - Procon/Goiânia.

Art. 16. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;

II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V - estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços previstos nesta lei.

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 17. Constituem receitas do Fundo:

Nota: ver art. 3º da Lei nº 10.045, de 23 de junho de 2017 - dispõe sobre receitas revertidas em prol do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

I - as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas no art. 56, I , da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;

II - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Goiânia;

III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado;

IV - transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do Fundo de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás;

V - consignações no orçamento do Município.

VI - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII - receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;

VIII - outras receitas.

Parágrafo único. As receitas previstas neste artigo serão depositas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 18. A gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será feita pelo titular da Diretoria do Procon/Goiânia, em conjunto com o Secretário de Governo do Município.

Art. 19. A função de Coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro do órgão.

Art. 20. O controle financeiro e orçamentario do Fundo será efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere a apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.

Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 22. Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas à conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As atribuições das sub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta lei, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 24. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - Ministério da Justiça;

II - Diretoria do PROCON ESTADUAL ;

III - Promotoria de Justiça do Consumidor, através do Ministério Público;

IV - Juizado de Pequenas Causas, através do Tribunal de Justiça;

V - Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor;

VI - Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária;

VII - INMETRO;

VIII - Associações Civis de Defesa do Consumidor;

IX - Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 25. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissão instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 26. Decreto do Chefe do Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como o desdobramento da estrutura proposta.

Art. 27. Para o cumprimento desta lei fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 29. Fica revogada a Lei n° 6.974, de 21 de junho de 1991, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Humberto Pereira Rocha

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2017 de 06/01/1998.