Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 3.038, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 105, de 10 de janeiro de 2001.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista às que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e CONSIDERANDO que:

As recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nº. 2386 e 2859 e no nº. RE 601.314, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal n°. 105, de 10 de janeiro de 2001, trouxe o entendimento de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e receber informações de instituições financeiras, bem como de entidades a elas equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de prévia autorização judicial;

A União regulamentou a matéria por meio do Decreto Federal n° 3.724 de 10 de janeiro de 2001;

O Estado de Goiás regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa n° 966 - GSF de 03 de novembro de 2009;

O relator das ADIs 2390, 2386 e 2397, ministro Dias Toffoli, adotou as seguintes observações dos demais ministros para explicitar o entendimento do STF sobre a aplicação da lei: “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios."



DECRETA:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste Decreto:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimentos;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir da notificação ou de ordem de serviço específica que determine a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.

Art. 4º Os exames referidos no caput do art. 3º serão considerados indispensáveis na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado:

a) pela negativa de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;

b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando (Redação do Decreto nº 3.038, 26 de outubro de 2017.)

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;

d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;

II - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, Código Tributário Municipal de Goiânia (CTM);

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

VIII - subavaliação ou superavaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;

IX - realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.

Art. 5º Compete ao Auditor de Tributos Municipais propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, sugerindo prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (PRIMF), conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Na proposta deverão constar as razões do pedido, demonstrando com precisão e clareza tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 4º e da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal.

§ 2º O PRIMF será precedido de notificação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão do procedimento de fiscalização.

§ 3º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 4º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria Municipal de Finanças próprias ou obtidas por meio de permutação.

Art. 6º A autoridade administrativa competente para deferir a proposta e expedir a requisição das informações é o Secretário Municipal de Finanças. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

Art. 6º A autoridade administrativa competente para deferir a proposta e expedir a requisição das informações é o titular da Superintendência de Administração Tributária, que deverá dar ciência prévia e obter concordância do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 3.038, de 26 de outubro de 2017.)

§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira (RFMF), conforme modelo previsto no Anexo II, e será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou aos seus prepostos:

I - Presidente do Banco Central do Brasil;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

§ 2º A RFMF será expedida com base no PRIMF elaborado pelo Auditor de Tributos Municipais encarregado do procedimento de fiscalização em curso.

§ 3º A expedição da RFMF pela autoridade administrativa prevista no caput presume a indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto.

§ 4º Na expedição da RFMF a autoridade expedidora deverá fazer constar, no mínimo, o seguinte:

§ 5º A RFMF poderá ser entregue aos destinatários previstos no §1º deste artigo, pessoalmente, por meio eletrônico ou correspondência. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - número de identificação da ordem de serviço que determina a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário;

III - as informações requisitadas e o período as quais se referem;

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que deferiu e expediu a RFMF;

V - nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores de Tributos Municipais responsáveis pela proposição da RFMF;

VI - forma de apresentação das informações (em papel ou em arquivo digital);

VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;

VIII - endereço para entrega das informações.

Art. 7º As informações requisitadas na forma do art. 6º:

I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, observado o disposto nos artigos 8º e 9º, deste Decreto; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

I - devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu, observado o disposto no artigo 9º; (Redação do Decreto nº 3.038, de 26 de outubro de 2017.)

II - podem ser solicitadas cópias dos documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças nos termos do caput do art. 6º deste Decreto poderá delegar ao Auditor de Tributos Municipais encarregado da fiscalização a responsabilidade pelo recebimento das informações, situação está que deverá constar na RFMF expedida. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

Art. 8º Na expedição e na tramitação das informações recebidas por correspondência deverá ser observado o seguinte: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

Art. 8º Na expedição e na tramitação das informações deverá ser observado o seguinte: (Redação do Decreto nº 3.038, de 26 de outubro de 2017.)

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, sendo:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

I - envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

II - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário.

§ 1º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário que, por sua vez, informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

§ 2º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente quaisquer indícios de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 4º Serão obrigatoriamente criptografadas as informações enviadas por meio digital.

§ 5º Como alternativa à forma de recebimento por correspondência, as informações poderão ser entregues diretamente ao Auditor de Tributos Municipais, conforme previsto no Parágrafo único do art. 7º, e respeitadas as exigências dos incisos I, II e III do caput deste artigo 8º; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

§ 6º Na situação prevista no §5º deste artigo, caberá ao Auditor de Tributos Municipais a responsabilidade pelo sigilo das informações enquanto durar o procedimento de fiscalização, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

Art. 9º O PRIMF, a RFMF, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da

§ 1º O setor da Secretaria Municipal de Finanças onde tramitar o processo que contenha as informações de que trata este Decreto deverá manter controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 3º Concluída a constituição definitiva do crédito tributário, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário. (Redação do Decreto nº 3.038, 26 de outubro de 2017.)

§ 4º º Concluído o processo de fiscalização em curso sem a constituição de crédito tributário, ou no caso das informações não serem necessárias a condução do processo, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pelo Auditor de Tributos Municipais. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 642, de 06 de março de 2020.)

§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa. (Redação do Decreto nº 3.038, 26 de outubro de 2017.)

Art. 10. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar nº. 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.

Art. 11. O servidor que divulgar informações sigilosas, em desconformidade com os procedimentos estabelecidos neste Decreto, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº. 11, de 11 de maio de 1992, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Parágrafo único. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cíveis e administrativas cabíveis, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 12. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6680 de 26/10/2017.