Superintendência Municipal da Casa Civil e Articulação Politíca

DECRETO Nº 1.551, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Regulamenta a Aprovação Responsável de projetos arquitetônicos instituída pela Lei Complementar nº. 177, de 09 de Janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar nº. 302, de 30 de Dezembro de 2016.


Nota: ver

1 - Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018 - define novos procedimentos e amplia a automação de processos de aprovação de projetos e emissão de Alvarás para a execução de obras;

2 - Decreto nº 2.388, de 10 de agosto de 2017 - institui o “Uso do Solo Fácil”.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 15, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e do disposto no art. 36-A da Lei Complementar nº. 177, de 09 de Janeiro de 2008, incluído pela Lei Complementar nº. 302, de 30 de Dezembro de 2016,



DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido o procedimento eletrônico de aprovação simplificada de projetos arquitetônicos (Aprovação Responsável) no Município de Goiânia, com a utilização de processo de certificação digital disponibilizado pela ICP-Brasil, objetivando a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, nos termos deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.389, de 10 de agosto de 2017.)

Nota: ver art. 3º do Decreto nº 2.389, de 10 de agosto de 2017 - a utilização do certificado digital ICP-Brasil será obrigatório a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento eletrônico de aprovação simplificada de projetos arquitetônicos (Aprovação Responsável) no Município de Goiânia, objetivando a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, germinada e seriada até quatro unidades, nos termos deste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.551, de 28 de abril 2017.)

Art. 2º O autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra deverá informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro do processo eletrônico:

I - nome;

II - tipo de pessoa;

III - RG,contendo órgão expedidor e (UF) Unidade Federativa;

IV - CPF ou CNPJ;

V - (ITU) Imposto Territorial Urbano ou (IPTU) Imposto Predial e Territorial Urbano da Obra;

VI - processo de uso do solo;

VII - tipo de habitação;

VIII - número de pavimentos;

IX - área a ser construída;

X - (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de Execução;

XI - (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de Caixa de Recarga; e

XII - Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de Projeto de Arquitetura.

Art. 3º O autor do projeto ou Responsável técnico pela execução da obra, deverá anexar os seguintes documentos, no ato do cadastro do processo eletrônico:

I - (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de execução, em formato PDF;

II - (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica do projeto de arquitetura, em formato PDF;

III - (ART) Anotação de Responsabilidade Técnica ou (RRT) Registro de Responsabilidade Técnica de Caixa de Recarga, em formato PDF;

IV - Certidão de Registro da Matrícula ou Escritura (proprietário) ou Interessado (Relação Jurídica com o imóvel), em formato PDF;

V - Declaração de Responsabilidade devidamente preenchida, em formato PDF;

VI - projeto, em formato DWG; e

VII - projeto, em formato PDF.

§ 1º O autor do projeto ou responsável técnico deverá declarar nos termos do §2º do art. 36-A da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008, das normas e legislações urbanísticas vigentes, que as informações prestadas são verdadeiras, assumindo inteira responsabilidade pelas mesmas e, estando ciente que a omissão de informações ou a prestação de declarações falsas ou inexatas implicarão na suspensão do Alvará e configurará crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40 de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º Caso o proprietário do imóvel esteja assinando a declaração de responsabilidade o documento que comprovará a titularidade será a Escritura do Imóvel ou Certidão da Matrícula.

§ 3º Não sendo o proprietário do imóvel signatário da declaração de responsabilidade, deverão ser apresentados documentos que comprovem relação jurídica com o imóvel, tais como: Contrato de Aluguel onde conste a cláusula que poderá aprovar projetos ou modificá-los em nome do proprietário, Escritura Pública de Constituição de Direito de Superfície, documento do Banco Financiador onde conste item que possibilite a aprovação do projeto ou sua modificação, Escritura Pública de Compra e Venda ou procuração do proprietário do imóvel para tal fim.

Art. 4º A aprovação de projeto arquitetônico simplificado resultará no documento “Alvará Fácil”, que será emitido conforme §3º do art. 36-A da Lei Complementar nº. 177, de 09 de Janeiro de 2008, incluído pela Lei Complementar nº. 302, de 30 de Dezembro de 2016.

Art. 5º O cadastro do processo de “Aprovação Responsável” e a emissão do “Alvará Fácil” será disponibilizado na rede mundial de computadores, no site oficial da Prefeitura de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.389, de 10 de agosto de 2017.)

Art. 5º O cadastro do processo e a emissão do “Alvará Fácil” será realizado somente pelo sitio: 28. (Redação do Decreto nº 1.551, de 28 de abril 2017.)

§ 1º Para abertura do processo é necessário que o autor do projeto e/ou executor da obra possuam certificado digital no padrão ICP-Brasil e cadastro regular na Prefeitura de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.389, de 10 de agosto de 2017.)

§ 1º Para aprovação de projeto arquitetônico simplificado é necessário que o autor do projeto e o executor da obra possuam cadastro regular na Prefeitura de Goiânia, que deve ser realizado juntamente à Central de Atendimento – Atende Fácil. (Redação do Decreto nº 1.551, de 28 de abril 2017.)

§ 2º Em caso de pendências junto ao Município de Goiânia, o autor do projeto e/ou executor da obra não serão impedidos de abertura do processo, contudo para emissão final do documento “Alvará Fácil” será necessário sanar as pendências junto ao Município.

§ 3º Após o pagamento das taxas devidas, o “Alvará Fácil” será emitido eletronicamente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da ICP Brasil. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.389, de 10 de agosto de 2017.)

§ 3º O “Alvará Fácil” será emitido após o pagamento das taxas. (Redação do Decreto nº 1.551, de 28 de abril 2017.)

§ 4º No ato do cadastro, o autor do projeto e/ou executor da obra terão acesso à legislação pertinente para aprovação de projetos junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, tais como, Plano Diretor de Goiânia, Código de Obras e Edificações, Normas de Acessibilidade e seus sucedâneos, quando for o caso.

Art. 6º A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará a sua regular execução, podendo, inclusive, realizar por meio de amostragens retiradas de auditagem por trilha eletrônica.

Parágrafo único. Em casos onde fiquem comprovados erros por parte do projeto arquitetônico e/ou execução da obra, o autor do projeto ou executor da obra do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses, bem como, seu Conselho será notificado quanto à penalidade aplicada aos profissionais, e terá o “Alvará Fácil” suspenso.

Art. 7º A Declaração de Responsabilidade, parte constante deste Decreto (Anexo), deverá ser anexada no ato do cadastramento dos processos, devidamente assinada e contendo firma reconhecida em cartório do proprietário do imóvel ou do interessado.

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação autorizada a expedir normas complementares à execução deste Decreto, inclusive quanto às regras de transição, atendida as demais normas e legislações vigentes.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos abril dias do mês de de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6559 de 28/04/2017.

ANEXO AO DECRETO Nº 1551/2017

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE