Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.388, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

Institui o "Uso do Solo Fácil" e dá outras providências.


Nota: ver

1 - art. 92 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 - dispõe sobre o Uso do Solo.

2 - Decreto nº 2.559, de 13 de dezembro de 2018 - define novos procedimentos e amplia a automação de processos de aprovação de projetos e emissão de Alvarás para a execução de obras;

3 - Decreto nº 1.551, de 28 de abril de 2017 - estabele o procedimento eletrônico de aprovação simplificada de projetos arquitetônicos (Aprovação Responsável) que resultará no documento “Alvará Fácil”.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de desburocratização na aprovação de projetos para as edificações residenciais,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o procedimento eletrônico de emissão da informação do Uso do Solo – Aprovação de Projeto, para as edificações com tipologia residencial, denominado "Uso do Solo Fácil", nos termos deste Decreto.

Art. 2º O requerimento do "Uso do Solo Fácil" deverá ser realizado pelo interessado por meio do sistema “e-DOC”, disponível no site oficial da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º No ato do preenchimento do documento eletrônico, o requerente deverá informar, obrigatoriamente:

I - nome completo;

II - o tipo de imóvel (urbano ou rural);

III - a inscrição cadastral do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

IV - o endereço completo do imóvel.

§ 2º O requerente deverá ainda declarar que as informações prestadas são verdadeiras e de sua inteira responsabilidade, estando ciente que a omissão de informações ou a prestação de declarações falsas ou inexatas implicarão no cancelamento do documento do "Uso do Solo" expedido e configurará crime de falsidade ideológica, conforme art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 3º São condicionantes para a emissão do "Uso do Solo Fácil", que o imóvel:

I - esteja localizado na Macrozona Construída e inserido nas Unidades Territoriais: Área de Adensamento Básico (AAB), Área Adensável (AA), Área de Desaceleração de Densidade (ADD) e Área Especial de Interesse Social (AEIS) do Município;

II - possua no máximo duas vias pertencentes ao sistema viário;

III - possua apenas uma inscrição cadastral de IPTU.

Art. 4º Após o pagamento das taxas, o documento "Uso do Solo Fácil" será emitido eletronicamente por meio do sistema “e-DOC” em nome do requerente, observados os condicionantes previstos neste Decreto.

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação autorizada a expedir normas complementares à execução deste Decreto, inclusive quanto às regras de transição, atendidas as normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6629 de 10/08/2017.