Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.855, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização do Equipamento de Proteção Individual – EPI – Capacetes utilizados por mototaxistas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver

1 - Lei nº 8.044, de 10 de julho de 2001 - institui o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado moto-táxi;

2 - Decreto nº 2.919, de 09 de outubro de 2017 - regulamento;

3 - Decreto nº 1.072, de 02 de maio de 2008 - regulamenta o serviço de moto-táxi.

Art. 1º Os mototaxistas deverão manter seus capacetes e os de seus usuários higienizados.

Parágrafo único. A higienização completa dos capacetes deverá ocorrer a cada 30 (trinta) dias.

Art. 2º O mototaxista deverá desinfetar as viseiras e boqueiras no momento do embarque dos usuários com um pano umedecido com álcool 70, ou outro produto higienizante recomendável para desinfetação.

Art. 3º A empresa responsável pela higienização deverá emitir certificado/selo/comprovante a cada higienização completa.

Parágrafo único. A empresa responsável pela higienização deverá executar o procedimento conforme as recomendações do fabricante.

Art. 4º O mototaxista deverá ainda oferecer aos usuários, no momento do embarque, touca descartável, preferencialmente impermeável.

Art. 5º No descumprimento desta Lei, o infrator será notificado, e em caso de reincidência, pagará multa no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A arrecadação das multas citadas no caput será revertida exclusivamente em programas de conscientização de doenças transmissíveis por uso individual e coletivo de capacetes – EPI, e também em campanhas de paz e educação no trânsito.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização aos motociclistas, juntamente com colaboradores, a respeito do que trata esta Lei.

Art. 7º O executivo deverá indicar a secretaria ou órgão específico, para exercer a fiscalização desta Lei.

Parágrafo único. O usuário poderá denunciar o não cumprimento desta Lei ao PROCON, a Delegacia de Defesa do Consumidor ou a outro órgão indicado pelo Executivo Municipal.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contadas da data de sua publicação e revoga leis anteriores incompatíveis.

Art. 9º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei n. 9.338 de 02 de outubro de 2013, e disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Felisberto Tavares.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6349 de 22/06/2016.