Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Repristina os §§ 13,14 e 15 do art. 57 da Lei 5040/1975 - Código Tributário do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica repristinado, com a seguinte redação, o texto original dos §§ 13, 14 e 15 do art. 57 da Lei 5.040/1975, revogados pelo art. 10 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.

Nota:

1 - Ver Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016 - torna sem efeito o Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2016;

2 - Executoriedade negada a este art. 1º pelo Decreto nº 1274, de 11 de maio de 2016, que teve seus efeitos retroagidos a 19 de janeiro de 2016;

3 - Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6300, de 07 de abril de 2016.

Art. 57 (...)

§ 13. A base de cálculo do imposto das atividades prestacionais, exercidas por pessoas jurídicas, com serviços descritos nos subitens 10.01 e 10.09, constantes da lista de serviços do art. 52, fica reduzida em 60% (sessenta por cento);

§ 14. Fica condicionada a redução da base de cálculo de cada atividade beneficiada prevista no parágrafo anterior à manutenção de, no mínimo, dos mesmos níveis de arrecadação do imposto, apurados no exercício anterior;

§ 15. Ocorrendo queda real de arrecadação na atividade beneficiada, em qualquer exercício, apurada pela Secretaria Municipal de Finanças, fica automaticamente sem efeito a redução da base de cálculo prevista no § 13, a partir do exercício seguinte à ocorrência do fato.

Art. 2º Fica reduzido em 60% (sessenta por cento) o valor arbitrado para a Taxa de Expedição de Alvará Anual, trazida pelo Art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014 e pela Portaria nº 105/2014, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia/GO, das seguintes pessoas jurídicas:

Nota:

1 - Ver Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016 - torna sem efeito o Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2016;

2 - Executoriedade negada a este art. 2º pelo Decreto nº 1274, de 11 de maio de 2016, que teve seus efeitos retroagidos a 19 de janeiro de 2016;

3 - Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6300, de 07 de abril de 2016.

I - As inseridas no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos com Manipulação de Fórmulas-Farmácia de Manipulação (CNAE 4771-7/02 e 4771-7/03), classificadas no Grupo VI, do Item 7, do Anexo Único da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014;

Nota:

1 - Ver Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016 - torna sem efeito o Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2016;

2 - Executoriedade negada ao inciso I pelo Decreto nº 1274, de 11 de maio de 2016, que teve seus efeitos retroagidos a 19 de janeiro de 2016;

3 - Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6300, de 07 de abril de 2016.

II - As inseridas no Comércio de Dispensação de Medicamentos sob Controle Especial (CNAE 4771-7/01), classificadas no Grupo VIII, do item 7, do Anexo Único da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014;

Nota:

1 - Ver Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016 - torna sem efeito o Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2016;

2 - Executoriedade negada ao inciso II pelo Decreto nº 1274, de 11 de maio de 2016, que teve seus efeitos retroagidos a 19 de janeiro de 2016;

3 - Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6300, de 07 de abril de 2016.

III - As inseridas no Comércio Varejistas de Produtos Farmacêuticos sem Manipulação de Fórmulas-Drogaria (CNAE 4771-7/01), classificadas no Grupo VIII, do item 7, do Anexo único da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014.

Nota:

1 - Ver Decreto nº 1.910, de 01 de julho de 2016 - torna sem efeito o Decreto nº 1.274, de 11 de maio de 2016;

2 - Executoriedade negada ao inciso III pelo Decreto nº 1274, de 11 de maio de 2016, que teve seus efeitos retroagidos a 19 de janeiro de 2016;

3 - Inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 6300, de 07 de abril de 2016.

Art. 3º Fica reduzido para a Taxa Mínima, o valor arbitrado à Taxa de Expedição de Alvará Anual da Vigilância Sanitária, trazida pelo Art. 30 da Lei Complementar nº 265, de 29 de setembro de 2014, Anexo Único, Item 7 para as seguintes pessoas jurídicas:

I - os Centros de Educação Infantil, CEIs filantrópicos do Município de Goiânia, conveniados com a Secretaria Municipal de Educação;

II - as Entidades Filantrópicas do Município de Goiânia, conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

III - outras entidades filantrópicas do Município de Goiânia que não se enquadram nos itens anteriores, que estejam legalmente constituídas e que comprovem o funcionamento de no mínimo 02 (dois) anos de existência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 322, de 04 de novembro de 2019.)

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6248 de 19/01/2016.