Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.509, DE 06 DE JUNHO DE 2016

Define medidas para dar efetividade ao Programa Municipal de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 508, de 23 de fevereiro de 2016.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e

considerando que o Programa Municipal de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 508, de 23 de fevereiro de 2016, tem por objetivo conferir prioridade à melhoria do atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais;

considerando que a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco, reduzem a interferência da Administração na atividade do cidadão e da comunidade e abreviam a solução dos casos em que essa interferência é necessária;

considerando que o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar, até prova em contrário, na palavra das pessoas substituindo, sempre que possível, a prova documental pela declaração do interessado, sob as penas da lei, deve ser estabelecido no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público;

considerando os princípios da celeridade e economia processual;

considerando que o processo de desburocratização só será acelerado mediante a implantação de medidas efetivas,



DECRETA:


Art. 1º Para dar efetividade ao Programa Municipal de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 508, de 23 de fevereiro de 2016, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Município, no relacionamento com o cidadão, a partir da publicação deste Decreto, deverão observar as seguintes normas:

I - não será exigida apresentação de certidões negativas de débitos ou quaisquer outras que possam ser obtidas diretamente das páginas eletrônicas oficiais;

II - as inscrições no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria de Finanças, de empresas enquadradas no regime de estimativa (Ato 3) e de profissionais autônomos, poderão ser baixadas diretamente nas unidades de atendimento ao cliente da e nos Vapt-Vupts, desde que o interessado não possua pendências junto ao Município;

III - as certidões de baixa da inscrição, no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Finanças, serão obtidas pelo interessado diretamente no Portal da Prefeitura de Goiânia, via internet, no site http://www.goiania.go.gov.br/;

IV - o reconhecimento de firma em documento, salvo imposição legal, somente será exigido quando houver dúvida de sua fidedignidade;

V - até prova em contrário, as declarações prestadas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal presumem-se verdadeiras e suficientes, dispensando-se a produção de prova documental, salvo se tal exigência decorrer de disposição expressa em lei;

VI - havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, desde logo serão solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo;

VII - quando o fato a ser provado depender de prova documental, por força de exigência constante, expressamente, em lei, o servidor que receber o documento fará cópia deste para ser juntada aos autos e restituirá o original ao interessado;

VIII - a juntada de documento no processo poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original, quando houver sido anteriormente feita por tabelião.

IX - tratando-se de documento cuja cópia não esteja autenticada por tabelião, o servidor que o receber poderá autenticá-lo, administrativamente, mediante cotejo da cópia com o original.

X - os documentos necessários à instrução do processo serão exigidos do interessado no ato da protocolização do pedido, justificando-se exigência posterior tão somente em caso de dúvida superveniente.

XI - não será exigida prova de fato já comprovado no processo por outro meio idôneo de prova;

XII - nenhum pedido deixará de ser apreciado por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover, de imediato, o seu correto encaminhamento.

XIII - a comunicação entre a Administração Pública e o interessado poderá ser feita presencialmente ou por telefone, correspondência, correio eletrônico, ou qualquer outro meio idôneo, registrando-se a circunstância no processo.

§ 1º Para controle e correção de eventuais abusos decorrentes da simplificação de exigências, de que trata este Decreto, os órgãos e entidades intensificarão as atividades de fiscalização e, sendo identificadas quaisquer irregularidades, notificarão à autoridade competente para apuração dos fatos.

§ 2º Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada, de imediato, como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo o servidor dar conhecimento do fato à autoridade competente para a instauração de processo criminal.

§ 3º Havendo pendência de prova documental que possa ser obtida diretamente nas páginas eletrônicas oficiais, poderá o atendente promover a impressão do documento e inclusão deste nos autos.

Art. 2º Também visando dar efetividade ao Programa de Desburocratização, instituído pelo Decreto nº 508, de 23 de fevereiro de 2016, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, a partir da publicação deste Decreto, deverão, em caráter obrigatório, implementar as seguintes ações:

I - redução, ao mínimo, dos documentos exigidos do cidadão, para:

a) nomeação e posse em cargo público no Município de Goiânia;

b) concessão de aposentadorias e pensões;

c) participação em licitação e celebração de contratos;

d) abertura e encerramento de empresas;

e) revisão de lançamento de tributos;

f) inclusão e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário;

g) inscrição, alteração, suspensão e baixa no Cadastro de Atividades Econômicas;

h) cancelamento de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e);

i) emissão e renovação de alvarás;

j) emissão de certidões;

k) licenciamento ambiental;

l) loteamento, reloteamento, desmembramento, remanejamento e remembramento;

m) aprovação de projetos.

II - criação de cadastro de fornecedores, com banco de preços estimado por item, para cotação de preços de produtos e serviços para subsidiar abertura dos processos de compras e contratação de serviços;

III - adoção de estratégias que resultem em maior agilidade nos procedimentos de fiscalização de obras, por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, proporcionando maior celeridade na tramitação de processos e na execução das obras em andamento;

IV - revisão de leis, decretos, portarias, atos normativos, instruções, regulamentos e demais normas internas, em vigor, relativas à área de sua competência, que interferem, negativamente, na qualidade e agilidade dos serviços públicos prestados ao cidadão mediante exigência de prova documental excessiva ou redundante;

V - apresentação de propostas das alterações necessárias a serem implementadas na legislação municipal, no âmbito de suas respectivas competências, a fim de adaptá-la à orientação fixada neste Decreto e no Decreto nº 508/2016, especialmente no prazo estipulado no art. 9º.

VI - supressão de rotinas ou atividades que geram fluxos desconexos na tramitação de documentos que não agregam valor ao serviço prestado ao cidadão pela Administração Pública Municipal.

Art. 3º Fica estendida aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas a competência atribuída à Administração Tributária para inscrever e atualizar, de ofício, o cadastro do imóvel, com base nos dados de que tenha ciência em razão das atividades do cargo ou ofício, desde que configuradas as situações descritas no § 4º, do art. 111, do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015.

Art. 4º Fica autorizada a implantação do Sistema Informatizado de Gestão Eletrônica de Documentos, facultada a consulta aos processos digitais, via internet.

Art. 5º Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º, do Decreto nº 508/2016, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Município deverão indicar representante para integrar o Conselho Municipal de Desburocratização e constituir os respectivos Comitês Setoriais de Desburocratização, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6337 de 06/06/2016.