Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 508, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Institui o Programa Municipal de Desburocratização e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 1.509, de 06 de junho de 2016 - regulamenta o Programa Municipal de Desburocratização.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos incisos II, IV e VIII, art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e

considerando que no relacionamento da Administração Pública Municipal com seus servidores e com o público em geral deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade em relação aos documentos apresentados;

considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui entrave à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades do Município;

considerando que, em benefício da simplificação processual e da agilização das soluções, cumpre aceitar, conscientemente, o risco calculado da confiança, haja vista que os casos de fraude não representam regra, mas exceção e, na maioria das vezes, não são evitados pela prévia e sistemática exigência de documentação;

considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime, punível na forma do Código Penal, pelo que se torna dispensável maiores precauções administrativas que, a seu turno, não elide a ação penal,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Programa Municipal de Desburocratização, destinado a dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Municipal, com as seguintes finalidades:

I - melhorar a eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - reduzir a interferência da Administração Pública Municipal nas atividades das pessoas físicas e jurídicas, abreviando a solução dos casos em que a intervenção se fizer imprescindível, mediante a:

a) descentralização das decisões administrativas;

b) simplificação do trabalho administrativo;

c) redução de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco, resguardado o interesse público.

III - impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa mediante o estímulo à execução indireta, utilizando-se, sempre que praticável, o contrato com empresas privadas capacitadas e o convênio com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;

VI - zelar pela qualidade e eficiência do serviço público.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º atuará em consonância com os seguintes princípios:

I - indisponibilidade do interesse público;

II - moralidade;

III - legalidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - transparência;

VII - probidade administrativa;

VIII - responsabilidade fiscal.

Art. 3º Programa Municipal de Desburocratização será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças e executado pela Secretaria Municipal de Administração, em ações integradas, objetivando a sua implantação e implementação, cabendo-lhes:

I - promover, junto aos demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e demais normas em vigor que interferirem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo, bem como a que for cometida por lei a outros órgãos do Poder Executivo;

II - entender-se diretamente com autoridades representantes de órgãos públicos estaduais, federais ou de outros municípios, no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência do Município de Goiânia;

III - cooperar com o Poder Legislativo, inclusive recolhendo e estudando sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo;

IV - sugerir ao Prefeito de Goiânia as providências necessárias à fiel execução do presente Programa.

Art. 4º Ficam instituídos o Conselho Municipal de Desburocratização e os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização com a incumbência de administrar, supervisionar e operacionalizar a efetiva implementação do Programa a que se refere o art. 1º, bem como zelar por ele.

§ 1º O Conselho Municipal de Desburocratização será composto por um representante de cada órgão integrante da Administração Pública Municipal, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração, cabendo a este dispor sobre a organização e o funcionamento do colegiado.

§ 2º Os Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização serão constituídos e instalados em cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal, no prazo de até trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Desburocratização:

I - implantar e implementar o Programa Municipal de Desburocratização;

II - acompanhar as ações dos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização, destinadas a simplificar os procedimentos burocráticos e dinamizar a atuação da Administração Pública Municipal;

III - estimular os órgãos e as entidades públicas no processo de revisão de procedimentos, de fluxogramas e de instrumentos legais que interferem na qualidade e agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e a outras entidades organizadas, ressalvado o interesse público;

IV - promover a cooperação e a interação entre os órgãos e as entidades do Poder Público, voltadas para o processo de desburocratização;

V - avaliar os resultados alcançados pelos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização;

VI - estabelecer metas para a adoção de medidas de simplificação burocrática;

VII - propor modificações da legislação nas áreas de sua competência.

Parágrafo único. O Conselho poderá expedir as resoluções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa.

Art. 6º Compete aos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização:

I - identificar os avanços e retrocessos havidos com as ações de desburocratização e de desregulamentação;

II - efetuar o levantamento dos procedimentos e exigências burocráticas;

III - adotar medidas de simplificação de procedimento de desburocratização;

IV - acompanhar a implementação de medidas de desburocratização e os seus resultados, nas áreas de sua atuação;

V - cumprir as metas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Desburocratização;

VI - cooperar com o Programa Municipal de Desburocratização;

VII - zelar pela manutenção das medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos adotados.

Art. 7º A participação no Conselho Municipal de Desburocratização e nos Comitês Executivos Setoriais de Desburocratização não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Todas as medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos, adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão fazer referência ao Programa Municipal de Desburocratização, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 9º Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta identificarão, na legislação e em normas internas relativas à sua área de competência, as disposições de que resulte exigência de prova documental excessiva ou redundante e proporão as alterações necessárias para adaptá-las à orientação fixada neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário Municipal de Governo

JEOVALTER CORREIA SANTOS

Secretário Municipal de Finanças

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 6270 de 23/02/2016.

ERRATA publicada no DOM 6278 de 04/03/2016.