Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.443, DE 25 DE SETEMBRO DE 2015

Regulamenta a aplicação das medidas previstas no art. 5º, da Lei Complementar 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 24 de setembro de 2015.

Nota: Ver

1 - Decreto n° 2.852, de 07 de novembro de 2016 - regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação;

2 - Decreto n° 2.830, de 19 de novembro de 2015 - regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação;

3 - Lei nº 9.200, de 08 de novembro de 2012 - dispõe sobre a Semana Nacional de Conciliação.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos incisos II, IV e VIII, art. 115,da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280, de 24 de setembro de 2015,


DECRETA:

Art. 1º O Município de Goiânia, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, realizará MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL, nos dias 28 de setembro de 2015 a 09 de outubro de 2015, para execução, dentre outras, das seguintes ações: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

Art. 1º O Município de Goiânia, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, realizará MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL, nos dias 28 de setembro de 2015 a 04 de outubro de 2015, para execução, dentre outras, das seguintes ações: (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

I - recebimento, negociação e renegociação de débitos tributários e fiscais do Município;

II - parcelamento e reparcelamento de créditos;

III - orientação aos contribuintes.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa – SCDA, da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º A participação do Município no MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL tem por finalidade:

I - fomentar soluções, em regime de parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando a recuperação ágil e eficiente de créditos tributários e fiscais do Município;

II - oportunizar aos contribuintes a quitação, a negociação e/ou renegociação de seus débitos e a regularização das pendências, através de uma ação conjunta das áreas envolvidas;

Art. 3º As medidas adotadas durante o MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL, para quitação de créditos tributários e fiscais do Município, relativos aos débitos, ajuizados ou não, vencidos até 31 de julho de 2015, consistem na redução de multa moratória e de juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento).

§ 1º Entende-se por débitos tributários aqueles decorrentes de impostos, taxas e contribuições municipais e por débitos fiscais aqueles oriundos da aplicação de multa formal por infração ao disposto na legislação ou pelo descumprimento de obrigações acessórias, excetuadas as penalidades pecuniárias, aplicadas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 2º Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A redução, de que trata o caput, deste artigo, será aplicada da seguinte forma:

I - no caso de pagamento à vista: 80% (oitenta por cento);

II - no caso de pagamento parcelado:

a) 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 06 (seis) parcelas;

b) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) parcelas;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento), se parcelado em até 18 (dezoito) parcelas;

d) 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 45% (quarenta e cinco por cento), se parcelado em até 30 (trinta) parcelas;

f) 40% (quarenta por cento),se parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas);

g) 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado em até 40 (quarenta) parcelas.

§ 4º O parcelamento, de que trata o inciso II, alíneas “a” a “g”, do § 3º, deste artigo, poderá ser realizado em até 40 (quarenta) parcelas mensais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo facultada, para fins de parcelamento, a consolidação de todos os débitos tributários e fiscais vinculados ao CPF ou CNPJ de um mesmo contribuinte. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

§ 4º O parcelamento, de que trata o inciso II, alíneas “a” a “g” do § 3º deste artigo, deverá ser realizado com observância do disposto nos incisos I a VII, deste parágrafo: (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

I - 06 (seis) parcelas mensais para débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela; (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

II - 12 (doze) parcelas mensais para débitos acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

III - 18 (dezoito) parcelas mensais para débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

IV - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

V - 30 (trinta) parcelas mensais para débitos acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

VI - 36 (trinta e seis) parcelas mensais para débitos acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.490, de 02 de outubro de 2015.)

VII - 40 (quarenta) parcelas mensais para débitos acima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). (Redação do Decreto nº 2.443, de 25 de setembro de 2015.)

§ 5º As custas processuais serão recolhidas, integralmente, à vista ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela do débito, na forma prevista na Lei Processual Civil.

§ 6º Os honorários de sucumbência serão pagos da seguinte forma:

I - à vista, no caso de o crédito tributário ou fiscal ser negociado na forma descrita no inciso I, do § 3º, deste artigo;

II - parcelado, nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos créditos tributários ou fiscais, no caso de a negociação se realizar na forma descrita no inciso II, do § 3°, deste artigo;

§ 7º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 8º Os débitos de contribuinte em situação irregular quanto a parcelamento já concedido, poderão ser reparcelados, desde que, este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, respeitado o valor mínimo estipulado no § 4º, deste artigo.

§ 9º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, aplicam-se aos parcelamentos, realizados nos termos deste artigo, no que couber, as normas contidas no Código Tributário Municipal e em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.786, de 15 de julho de 2015.

Art. 4º As medidas para quitação de débitos tributários e fiscais adotadas pelo Município durante o MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL não configuram a novação da dívida de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 5º A adesão do contribuinte às medidas de que trata o art. 3°, deste Decreto, será efetivada mediante a quitação integral do débito, se negociado à vista, ou o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento ou reparcelamento do débito.

§ 1º A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o inciso VI, do art. 46, do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto 1.786, de 15 de julho de 2015, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

§ 2º A expedição das certidões positivas com efeito de negativas, previstas nos arts. 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), arts. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/75 (CTM) e incisos I a III, do art. 89, do novo RCTM, somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento e desde que não haja parcela vencida ou outros débitos municipais pendentes de pagamento.

Art. 6º A adesão do contribuinte às medidas adotadas pelo Município durante o MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL, de que trata este Decreto:

I - importa em confissão irretratável da dívida em cobrança judicial ou extrajudicial, bem como em renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações.

II - produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Art. 7º O devedor que aderir às medidas de que trata o art. 5º, da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 280 de 24 de setembro de 2015 e pagar, regularmente nas datas previstas, as parcelas estipuladas no Termo de Negociação Fiscal, além dos benefícios previstos no § 2º, do referido artigo e no art. 3° deste Decreto, ainda, fará jus à redução de mais 10% (dez por cento) no montante da multa moratória e dos juros de mora, incidentes nas seguintes parcelas:

I - na última parcela, quando o débito tiver sido parcelado em 06 (seis) vezes;

II - nas duas últimas parcelas, quando parcelado em 12 (doze) vezes;

III - nas três últimas parcelas, quando parcelado em 18 (dezoito) vezes;

IV - nas quatro últimas parcelas, quando parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes;

V - nas cinco últimas parcelas, quando parcelado em 30 (trinta) vezes;

VI - nas seis últimas parcelas, quando parcelado em 36 (trinta e seis) vezes;

VII - nas sete últimas parcelas, quando parcelado em 40 (quarenta) vezes.

Parágrafo único. O não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se ou reinscrevendo-se o débito em Dívida Ativa, para fins de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme previsto no § 1°, do art. 56, do novo do novo RCTM, aprovado pelo Decreto nº 1.786, de 15 de julho de 2015.

Art. 8º O atendimento aos contribuintes interessados em aderir às medidas de que trata o art. 3º, deste Decreto, será feito da seguinte forma:

I - para pagamento à vista, de débitos ajuizados ou não, os interessados poderão aderir, via internet, no endereço www.goiania.go.gov.br;

II - para parcelamento ou reparcelamento de débitos não ajuizados, o atendimento será presencial nas unidades do Vapt Vupt;

III - para o parcelamento ou reparcelamento de débitos ajuizados, o atendimento será presencial, no Tatersal 3, da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA, situada à Rua 250, s/n, Parque Agropecuário de Goiânia, Setor Nova Vila.

Art. 9º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Superintendente da Cobrança da Dívida Ativa com a homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de setembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6173 de 25/09/2015.