Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.200, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a transação e parcelamento de débitos tributários, a fim de atender ao chamamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para participar da Semana Nacional de Conciliação, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, a ser realizada no período de 07 a 14 de novembro de 2012 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - art. 5º da Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015 - autoriza o Município de Goiânia a aderir à Semana Nacional de Conciliação;

2 - Decreto n° 3.066, de 31 de outubro de 2017 - regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação;

3 - Decreto n° 2.852, de 07 de novembro de 2016 - regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação;

4 - Decreto n° 2.830, de 19 de novembro de 2015 - regulamenta a participação do Município de Goiânia na Semana Nacional de Conciliação;

5 - Decreto n° 2.443, de 25 de setembro de 2015 - regulamenta o Mutirão de Negociação Fiscal.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições que o Município de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município e os sujeitos passivos em executivos fiscais de créditos tributários de IPTU, ITU e ISS devem observar para celebrar transação ou aderir ao parcelamento que consignarem na Semana Nacional de Conciliação a ser realizada no período de 07 a 14 de novembro de 2012, a ser implementada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e do Poder Executivo Municipal de Goiânia.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº. 071/2009, de 18/08/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional dos Procuradores Gerais das Capitais e as Procuradorias das Capitais, tendo por objeto a conjugação de esforços para a racionalização e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes no sentido de arrecadar tributos e viabilizar a extinção de processos executivos e contenciosos, independentemente de estarem em 1º (primeiro), 2º (segundo) grau ou Tribunais Superiores;

III - fomentar e ampliar soluções de litígios em regime de parceria com os demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Município de Goiânia sendo eles relativos a IPTU, ITU, ISS e até multas outras, aplicadas pelo Ente Federado, suas Agências ou Autarquias; diminuir assim, a tramitação e o índice de congestionamento processual nos Tribunais e garantindo a efetiva prestação jurisdicional aos munícipes goianos;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir maior flexibilidade e agilidade à Secretaria Municipal de Finanças, em âmbito administrativo, bem como conferir celeridade à atuação da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos;

V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do contribuinte, pessoa física ou jurídica, nesta com a preservação da empresa, do emprego dos trabalhadores e públicos correspondentes, respeitando-se, destarte, a função social e o estímulo à sociedade empresária;

VI - diminuir a evasão fiscal em todas as suas modalidades, notadamente dando oportunidade ao contribuinte para saldar suas dívidas.

Art. 3º As medidas conciliadoras instituídas por esta Lei para quitação de débitos fiscais ajuizados, compreendem redução da multa moratória e dos juros de mora, quer seja na forma de pagamentos à vista ou parcelada.

Art. 4º O sujeito passivo para usufruir os benefícios desta Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro do prazo previsto no art. 1º, ou seja, de 07 a 14 de novembro de 2012.

Art. 5º É condição temporal para viabilizar o parcelamento ou a transação dos débitos em juízo, que a ação fiscal esteja ajuizada até 31.10.2012.

Parágrafo único. Os débitos não ajuizados, estando ou não, inscritos em dívida ativa, também podem ser negociados administrativamente.

Art. 6º A transação e/ou adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, de forma irretratável, prévia confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações administrativas ou judiciais.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionados no caputserão consignadas no termo de acordo.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com as demais verbas de sucumbência, nos termos da Lei Processual Civil.

Art. 7º O Procurador Geral do Município é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito.

Parágrafo único. Poderá o Procurador Geral do Município baixar Portaria designando servidores para os fins do caput deste artigo.

Art. 8º O Município de Goiânia, por meio da Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Finanças e o contribuinte, poderão dar início à transação ou ao parcelamento sempre que atendidos os requisitos previstos nesta Lei, por intermédio de audiência de conciliação solicitada perante o Poder Judiciário, ocasião em que os institutos serão celebrados durante esta, ou mediante petição conjunta, instruída com todos os documentos necessários à finalidade colimada.

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO JUDICIAL

Art. 9º A transação judicial tributária consiste em concessões mútuas por parte do Município de Goiânia e do devedor do crédito tributário de IPTU, ITU e ISS, amparada por cláusulas exorbitantes do direito comum, tendo por fim a resolução do litígio judicial.

Art. 10. O percentual de redução das multas moratórias e dos juros de mora, para pagamento do crédito tributário favorecido por esta Lei, é de:

I - À vista, com a dispensa da multa moratória e dos juros de mora no percentual de 99% (noventa e nove por cento);

II - Parcelado:

a) Em até 12 (doze) meses: 95% (noventa e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 90% (noventa por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros;

c) De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 85% (oitenta e cinco por cento), sobre os valores da multa moratória e dos juros.

Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e das demais verbas de sucumbência incidentes sobre o valor do crédito tributário favorecido, na forma da Lei Processual Civil.

Art. 12. Descumprida qualquer obrigação relativa ao termo de transação por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, fica automaticamente denunciado o acordo e represtinado seus efeitos, salvo a confissão, renúncia, desistência e impugnação a que se refere o § 1º do art. 6º desta Lei; devendo a Procuradoria da Fazenda dar prosseguimento no executivo fiscal pela totalidade do crédito tributário.

Art. 13. O termo de transação apresentado em juízo conterá:

I - qualificação das partes, relatório, motivação, decisão, data, local e a assinatura dos envolvidos;

II - relatório; que conterá o resumo do litígio, a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões;

III - fundamento; mencionando as questões de fato, direito e as condições para cumprimento do acordo;

IV - termo de confissão, renúncia e desistência mencionado no § 1º do art. 6º;

V - manutenção da penhora, se houver, até a comprovação do pagamento do crédito tributário remanescente.

§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário e honorário sucumbencial no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do acordo, via Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, o que deverá ser informado ao juízo e ao Município de Goiânia, por intermédio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 14. O termo de transação judicial surtirá seus efeitos quando homologado pelo juízo competente.

§ 1º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo.

§ 2º O termo de transação é ato pessoal e será assinado exclusivamente pelo contribuinte ou por seu representante legal.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO JUDICIAL

Art. 15. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito tributário em execução fiscal, mediante o aproveitamento das remissões consignadas neste Capítulo.

§ 1º Aplica-se ao parcelamento dos débitos tributários o disposto no inciso II, do art. 10, desta Lei.

§ 2º O disposto neste Capítulo se aplica aos créditos tributários objeto de parcelamento administrativo ou em juízo, com ou sem benefício legal, denunciados a partir da publicação desta Lei.

Art. 16. O parcelamento previsto pelo artigo 15, desta Lei, também se aplicará aos créditos de qualquer natureza, administrativos ou judiciais, originários na Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, no Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM/ Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE.

Art. 17. O parcelamento judicial homologado prestar-se-á à baixa e arquivamento da ação executiva, observando-se, entretanto, o que dispõe o art. 13 desta Lei.

Art. 18. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 19. O crédito tributário remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Considera-se efetivado o pedido de parcelamento na data da audiência ou de protocolização da petição contendo o termo devidamente assinado.

§ 2º O pagamento do crédito tributário será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, retirado na Secretaria Municipal de Finanças quando o acordo for administrativo e na Procuradoria da Fazenda quando ajuizado.

Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará a Procuradoria da Fazenda do Município eventual denúncia, mesmo que tenha ocorrida de forma automática.

Art. 22. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei n.º 5.040/75 - Código Tributário Municipal e do Decreto n.º 2.273/96 e suas alterações posteriores.

Art. 23. Fica vedado a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

SAMUEL BELCHIOR

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5471 de 13/11/2012.