Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.496, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui o Segundo Programa de Parcelamento Incentivado do Município de Goiânia (PPI-2) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 2.721, de 18 de novembro de 2014 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído o Segundo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2), com o objetivo de viabilizar o recebimento de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, fiscais e de outorga onerosa, de pessoas físicas e/ou jurídicas, interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

Parágrafo único. O devedor interessado em quitar seus débitos com o Município poderá aderir ao PPI-2, no período de 03 de novembro de 2014 a 30 de janeiro de 2015, desde que satisfaça as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O PPI-2 abrange o pagamento, o parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários e/ou fiscais oriundos de penalidades pecuniárias, aplicadas por infração ao disposto na legislação ou por descumprimento de obrigação acessória, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. Os débitos relativos à contrapartida financeira do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de que trata a Lei n° 8.618, de 09 de janeiro de 2008, poderão ser pagos ou parcelados com as medidas facilitadoras previstas nesta Lei, desde que seja ofertada pelo devedor garantia real de valor igual ou superior ao débito.

Art. 3º A adesão ao PPI-2 pressupõe a aceitação, pelo devedor, de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida e, ainda, o reconhecimento, pelo confessante, da liquidez e certeza dos débitos incluídos no Programa.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao PPI-2 fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 3º No caso do §2º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 5º Após a quitação da dívida incluída no PPI-2, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

§ 6º A adesão ao PPI-2 produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no art. 202, inciso VI, da Lei Federal nº 10.406, de 10 janeiro de 2002.

Art. 4º Tratando-se de débitos ajuizados, as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, estes não superiores ao percentual de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor resultante do débito consolidado, após as reduções permitidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento e serão recolhidos, simultaneamente, com a primeira parcela ou com o pagamento à vista.

Art. 5º Ao interessado que aderir ao PPI-2 é permitido o parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros dos incisos seguintes:

I - débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais), pagamento à vista, em parcela única;

II - débitos de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 6 (seis) parcelas;

III - débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 12 (doze) parcelas;

IV - débitos de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - débitos de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

VI - débitos de R$ 1.500.000,01 (um milhão e quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VII - débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em até 60 (sessenta parcelas) parcelas.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º As medidas facilitadoras de que trata o PPI- 2, para quitação de débitos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2014, além do disposto no art. 5º desta Lei, compreendem a redução da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora e 60% (sessenta por cento) da atualização monetária, se o pagamento for efetuado à vista, em parcela única, nos termos do regulamento;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora e 45% (quarenta e cinco por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 40% (quarenta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora e 35% (trinta e cinco por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 30% (trinta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 40% (quarenta por cento) da multa e juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária se parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 7º As medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas até 30 de setembro de 2014, por infração ao disposto na legislação ou por descumprimento de obrigação acessória, além do disposto no art. 5º desta Lei, compreendem a redução do valor da multa formal aplicada, nos seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado à vista, em parcela única, nos termos do regulamento;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 30% (trinta por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 20% (vinte por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 15% (quinze por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 10% (dez por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 8º As medidas facilitadoras de que trata o PPI- 2, para quitação de débitos relativos à contrapartida financeira do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de que trata a Lei n° 8.618/2008, além do disposto no art. 5º desta Lei, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado à vista, em parcela única, nos termos do regulamento;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Art. 9º O devedor que aderir ao PPI-2 será excluído do Programa e o parcelamento automaticamente denunciado, sem notificação prévia, com a perda do direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de adesão ao PPI-2;

IV - decretação de falência ou extinção da empresa, pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2.

Art. 10. Estando o devedor em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido ou denunciado o parcelamento no período de vigência do Programa de que trata esta Lei, o interessado poderá reparcelar o débito desde que, no ato do reparcelamento, recolha no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for primeiro reparcelamento;

II - 20% (vinte por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for segundo reparcelamento;

III - 30% (trinta por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for terceiro reparcelamento;

IV - 40% (quarenta por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, a partir do quarto reparcelamento;

Art. 11. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário, na forma prevista no regulamento.

Art. 12. O devedor que aderir às medidas facilitadoras de que trata esta Lei e pagar regularmente, nas datas previstas, as parcelas estipuladas no seu Plano de Adesão ao PPI-2, além dos benefícios previstos nos arts. 5°, 6°, 7° e 8º, ainda fará jus à redução de mais 10% (dez por cento) no montante da multa moratória e dos juros de mora, incidentes nas seguintes parcelas:

I - na última parcela, quando o débito tiver sido parcelado em 6 (seis) vezes;

II - nas 2 (duas) últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 12 (doze) vezes;

III - nas 5 (cinco) últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes;

IV - nas 7 (sete) últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 36 (trinta e seis) vezes;

V - nas 10 (dez) últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes;

VI - nas 12 (doze) últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 60 (sessenta) vezes;

Art. 13. A homologação da adesão no PPI-2 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou do pagamento da primeira parcela, para os débitos parcelados.

Parágrafo único. A expedição das certidões previstas nos arts. 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/1975, somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI-2 e, desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 14. O PPI-2 não configura a novação da dívida, de que trata o inciso I, do art. 360, da Lei Federal nº 10.406/2002.

Art. 15. O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças na forma do regulamento.

Parágrafo único. A gestão do PPI-2, referente aos créditos do Município, já ajuizados, ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Art. 16. Esta Lei não se aplica aos créditos provenientes de:

I - alienação de áreas públicas;

II - multas por descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

Art. 17. Poderá ser compensado, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra o Município de Goiânia, permanecendo no PPI-2 o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento e respeitados o disposto nos arts. 368 a 380 da Lei Federal nº 10.406/2002, bem como nos arts. 170 e 170-A, da Lei Federal nº 5.172/66.

§ 1º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A compensação de que trata este artigo não se aplica a créditos relativos a precatórios judiciais e Transferência do Direito de Construir (TDC).

Art. 18. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei nº 5.040/75 e no Decreto nº 2.273, de 13 de agosto de 1996 e suas alterações posteriores.

Art. 19. No transcurso da Semana Nacional de Conciliação de 2014 os débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, nos termos do regulamento.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Jeovalter Correia Santos

Este texto não substitui o publicado no DOM 5963 de 14/11/2014.