Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.721, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 9.496, de 13 de novembro de 2014, que institui o Segundo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2) no Município de Goiânia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município;



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Segundo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2), instituído pela Lei nº 9.496, de 13 de novembro de 2014, tem o objetivo de viabilizar o recebimento de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, fiscais e de outorga onerosa, de pessoas físicas e/ou jurídicas, interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Goiânia.

§ 1º Entende-se por débitos tributários aqueles decorrentes de:

I - Impostos:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos (ISTI);

II - Taxas:

a) De Licença;

b) De Expediente e Serviços Diversos;

c) Contribuições;

d) Contribuição de Melhoria;

e) Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP).

§ 2º Entende-se por débitos fiscais aqueles oriundos da aplicação de multa formal por infração ao disposto na legislação ou pelo descumprimento de obrigação acessória, excetuadas as penalidades pecuniárias, aplicadas por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

§ 3º Entende-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas, previstas na Legislação Tributária Municipal, a que está obrigado o contribuinte, no interesse da arrecadação ou da Fiscalização dos Tributos.

§ 4º Entende-se por débitos decorrentes de outorga onerosa os débitos relativos à contrapartida financeira do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de que trata a Lei Municipal nº 8.618, de 09 de janeiro de 2008.

Art. 2º O PPI-2 abrange o pagamento, o parcelamento e o reparcelamento de débitos tributários e/ou fiscais bem como, os débitos relativos à contrapartida financeira do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os débitos tributários decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se:

I - aos débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2014;

II - aos débitos fiscais oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas até 30 de setembro de 2014;

III - aos débitos decorrentes de contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir, devida e não paga, desde que seja oferecida garantia real de valor igual ou superior ao débito consolidado.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS DO PPI-2

Seção I

Dos Débitos Tributários

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos tributários de que trata o PPI- 2 compreendem a redução da multa moratória, dos juros de mora e da atualização monetária, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora e 60% (sessenta por cento) da atualização monetária, se o pagamento for efetuado à vista;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 50% (cinquenta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 60% (sessenta por cento) da multa e juros de mora e 45% (quarenta e cinco por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 40% (quarenta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora e 35% (trinta e cinco por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento) da multa e juros de mora e 30% (trinta por cento) da atualização monetária, se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 40% (quarenta por cento) da multa e juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária se parcelado em até 60 % (sessenta) meses.

Seção II

Dos Débitos Fiscais

Art. 4º As medidas facilitadoras para quitação de débitos fiscais de que trata o PPI- 2 compreendem a redução do valor da multa formal aplicada, nos seguintes percentuais:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) se o pagamento for efetuado à vista, em parcela única.

II - 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 30% (trinta por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 25% (vinte e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 20% (vinte por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 15% (quinze por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 10% (dez por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Seção III

Dos Débitos de Outorga Onerosa

Art. 5º As medidas facilitadoras para quitação de débitos decorrentes de contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir de que trata o PPI- 2 compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, nos seguintes percentuais:

I - 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado à vista, em parcela única;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), se parcelado em até 6 (seis) meses;

III - 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) meses;

IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses;

V - 50% (cinquenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) meses;

VI - 45% (quarenta e cinco por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) meses;

VII - 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) meses.

Seção IV

Das Disposições comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 6º Ao interessado, que aderir ao PPI-2, é permitido o parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros dos incisos seguintes:

I - débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais) pagamento à vista, em parcela única;

II - débitos de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 6 parcelas;

III - débitos de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 12 parcelas;

IV - débitos de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até 24 parcelas;

V - débitos de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em até 36 parcelas;

VI - débitos de R$ 1.500.000,01 (um milhão e quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), em até 48 parcelas;

VII - débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em até 60 parcelas.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O disposto no §1º, deste artigo, não se aplica no transcurso da Semana Nacional de Conciliação de 2014, período de 24 a 28 de novembro de 2014, quando os débitos de até R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas, respeitado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.

§ 3º A quitação do débito parcelado se dará da seguinte forma:

I - o pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, dar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao pedido de ingresso ao PPI-2;

II - o pagamento da segunda parcela dar-se-á após decorridos trinta dias da quitação da primeira, e assim sucessivamente, até a quitação total do débito parcelado.

§ 4º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória e juros, por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, nos termos da Lei Municipal nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e no Decreto nº 2.273, de 13 de agosto de 1996.

Art. 7º Tratando-se de débitos ajuizados as custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios incidirão sobre o valor resultante do débito consolidado, após as reduções permitidas nesta Lei.

§ 1º Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Os valores das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios não serão objeto de parcelamento e serão recolhidos, simultaneamente, com a primeira parcela ou com o pagamento à vista.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I

Do Ingresso ao PPI-2

Art. 8º O ingresso ao PPI-2 será efetuado, mediante requerimento do sujeito passivo, ou seu representante legal, protocolizado nas agências de atendimento ao público Vapt Vupt, ou no Paço Municipal, na Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida e, no caso de débito ajuizado, na Procuradoria da Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Em se tratando de pagamento em parcela única, de débito não ajuizado, a adesão de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada via internet, no endereço eletrônico: http://www.goiania.go.gov.br.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso no PPI-2 deverá ocorrer entre esta data e 30 de janeiro de 2015.

§ 3º Os débitos incluídos no PPI-2 serão consolidados no ato da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A homologação do ingresso no PPI-2 dar-se-á, automaticamente, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 5º O ingresso no PPI-2 impõe ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §4º, deste artigo.

Seção II

Das Condições

Art. 9º A adesão ao PPI-2 pressupõe a aceitação plena, pelo devedor, de todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.496/2014 e neste Regulamento, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida e, ainda, o reconhecimento, pelo confessante, da liquidez e certeza dos débitos incluídos no Programa.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao PPI-2 fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se funda nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792, da Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 3º No caso do §2º deste artigo, liquidado o parcelamento, nos termos deste Decreto e da Lei nº 9.496/2014, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794, da Lei Federal 5.869/1973.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

§ 5º Durante a vigência do período de adesão ao PPI-2 os débitos com exigibilidade suspensa estarão disponíveis para consulta e eventual pagamento ou parcelamento.

§ 6º Após a quitação da dívida incluída no PPI-2, se houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

§ 7º A adesão ao PPI-2 produz os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no art. 202, inciso VI, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 10. Na ocorrência de uma das seguintes hipóteses, o devedor que aderir ao PPI-2 será excluído do Programa e o parcelamento automaticamente denunciado:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei nº 9.496/2014 e neste Regulamento;

II - atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovação da desistência de que trata o art. 9º deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de adesão ao PPI-2;

IV - decretação de falência ou extinção da empresa, pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2.

§ 1º A exclusão e a denúncia de que trata este artigo ocorrerá sem notificação prévia, com a perda do direito aos benefícios autorizados na Lei nº 9.946/2014, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõe o crédito.

§ 3º Em caso de exclusão do PPI-2 a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte forma:

I - restabelecimento do montante da dívida na data do ingresso ao PPI-2;

II - abatimento do valor das parcelas pagas.

§ 4º O disposto no §2º e no §3º, deste artigo, ocorrerá via processo administrativo.

Art. 11. Estando o devedor em situação de inadimplência quanto a parcelamento já concedido, ou denunciado o parcelamento, no período de vigência do PPI-2, poderá ser reparcelado o débito desde que, no ato do reparcelamento, seja recolhido no mínimo:

I - 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for primeiro reparcelamento;

II - 20% (vinte por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for segundo reparcelamento;

III - 30% (trinta por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, se for terceiro reparcelamento;

IV - 40% (quarenta por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais, a partir do quarto reparcelamento.

Art. 12. O devedor que aderir às medidas facilitadoras de que trata a Lei nº 9.496/2014 e pagar regularmente, nas datas previstas, as parcelas estipuladas no seu Plano de Adesão ao PPI-2, além dos benefícios previstos nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da referida Lei ainda fará jus à redução de mais 10% (dez por cento) no montante da multa moratória e dos juros de mora, incidentes nas seguintes parcelas:

I - na última parcela, quando o débito tiver sido parcelado em 6 (seis) vezes;

II - nas duas últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 12 (doze) vezes;

III - nas cinco últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 24 (vinte e quatro) vezes;

IV - nas sete últimas parcelas, quando o tiver sido parcelado em 36 (trinta e seis) vezes;

V - nas 10 últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes;

VI - nas 12 últimas parcelas, quando o débito tiver sido parcelado em 60 (sessenta) vezes.

Seção III

Da Compensação

Art. 13. Poderá ser compensado, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra o Município de Goiânia nos termos deste Regulamento e respeitados o disposto nos arts. 368 a 380 da Lei Federal nº 10.406/2002, bem como, nos arts. 170 e 170-A, da Lei Federal nº5.172/66.

§ 1º Para os efeitos da Lei nº 9.496/2014, consideram-se crédito líquido e certo aquele que o contribuinte tenha contra o Município, relativo ao exercício de 2013 e/ou anteriores, já liquidado, certificado pela Controladoria Geral do Município, homologado pelo gestor e não pago.

§ 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, a declaração do valor dos débitos a serem parcelados, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva, bem como o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

§ 3º Na hipótese de o crédito não ter sido empenhado caberá ao interessado comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa e solicitar o cadastramento de seu crédito.

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para se pronunciar sobre o requerimento de compensação.

§ 5º A compensação de que trata este artigo não se aplica a créditos relativos a precatórios judiciais e Transferência do Direito de Construir (TDC).

§ 6º Feita a compensação:

I - eventual saldo a favor do Município permanecerá no PPI-2, para pagamento na forma do Programa;

II - eventual saldo a favor do contribuinte será restituído conforme as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 5.040/195.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As medidas facilitadoras de que trata a Lei nº 9.496/2014, regulamentada por este Decreto, não se aplicam aos débitos provenientes de:

I - alienação de áreas públicas;

II - multas por descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 9.503/97 mesmo quando aplicadas por servidores municipais.

Art. 15. O PPI-2 será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças, via da Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida, na forma deste Regulamento e da Lei nº 9.496/2014.

Parágrafo único. A gestão do PPI-2, referente aos créditos do Município, já ajuizados, ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município.

Art. 16. A expedição das certidões previstas nos arts. 205 a 208 da Lei Federal nº 5.172/66 e arts. 202 a 205 da Lei Municipal nº 5.040/75, somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI-2, ou seja pagamento da parcela única ou primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 17. O PPI-2 não configura a novação da dívida de que trata o inciso I do art. 360 da Lei Federal nº10.406/2002.

Art. 18. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos da Lei nº 9.496/2014 e deste Decreto, as normas contidas na Lei nº 5.040/75 e no Decreto nº 2.273/96 e suas alterações posteriores.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Recebimento da Dívida Ativa com a homologação do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de novembro de 2014.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


Este texto não substitui o publicado no DOM 5966 de 19/11/2014.