Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.271, DE 27 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a materialização de limite de tempo de atendimento ao público pelos serviços prestados pelos cartórios de registro e de notas neste Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto n° 4.759, de 06 de novembro de 2013 - regulamenta esta Lei .

Art. 1º Os cartórios de registro e de notas estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a assegurar aos consumidores usuários de serviços cartoriais, os critérios referentes ao tempo máximo de espera para atendimento nos termos especificados na presente Lei.

Parágrafo Único. O atendimento ao consumidor de serviços cartoriais de que trata o caput refere-se exclusivamente ao serviço personalizado em guichês

Art. 2º Todos os cartórios extrajudiciais estabelecidos no Município de Goiânia ficam obrigados a manter, no setor de atendimento, funcionários em número =compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.

Art. 3º O tempo máximo de espera para atendimento, na conformidade com o disposto no artigo anterior e para os fins desta Lei, é, obrigatoriamente, de até 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único. Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos cartoriais fornecerão senhas, onde constarão impressos, os horários de recebimento, pelos usuários destas senhas de atendimento personalizado.

Art. 4º Os critérios definidos nesta Lei quanto ao tempo de espera para atendimento aos usuários, não exime os cartórios de se ajustarem às demais disposições constantes da legislação municipal e estadual pertinentes à prestação de serviços cartoriais ao consumidor.

Art. 5º Os cartórios de registro e de notas têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 6º Os critérios de fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a multa pecuniária variável a ser aplicada às instituições infratoras serão definidos por regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por ato próprio, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de maio de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5605 de 06/06/2013.