Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO N° 4.759, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº. 9.271, de 27 de maio de 2013.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista as disposições da Lei nº. 9.271, de 27 de maio de 2013,



DECRETA:


Art. 1º O tempo de espera do consumidor de serviços, para o atendimento personalizado de guichês, em filas de Cartórios Públicos em atividade no Município de Goiânia, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.

Art. 2º Será considerado tempo de espera em fila de Cartório Público aquele transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público e o instante em que se inicia efetivamente o atendimento.

§ 1º O registro do tempo de espera mencionado na Lei nº. 9271/2013, será aferido por meio eletrônico, e para tal, os cartórios deverão instalar um equipamento para a emissão de senha na entrada dos estabelecimentos, garantindo que cada usuário receba uma senha indicando o tipo de atendimento requerido.

§ 2º O atendente deverá consignar, também por meio eletrônico, no mesmo bilhete da senha, o horário de início do efetivo atendimento, devolvendo-a imediatamente ao usuário.

§ 3º No bilhete da senha de atendimento fornecido pelos Cartórios deverá constar:

I - identificação do Cartório;

II - número de ordem da senha;

III - data e horário do ingresso do usuário na fila de atendimento, impressos mecanicamente;

IV - autenticação eletrônica contendo o horário de atendimento.

§ 4º O Cartório Público que não instituir o método de controle de tempo previsto neste Decreto estará sujeito às penas previstas no art. 6º, da Lei n.º 9.271, de 27 de maio de 2013, sem prejuízos daquelas dispostas na Lei Federal nº 8.078/1990.

Art. 3º Fica estabelecido o PROCON Goiânia, como órgão incumbido de fiscalizar o cumprimento da Lei pelos Cartórios Públicos que operam no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 4º As denúncias relacionadas ao descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao PROCON-Goiânia que, para sua apuração, adotará as medidas previstas em Lei.

Art. 5º As multas a serem impostas ao Cartório infrator são as seguintes:

I - na primeira reclamação multa pecuniária de 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs/GO;

II - após reincidência, a multa será de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs/GO, a cada reclamação.

Art. 6º Fica assegurado ao Cartório Público considerado infrator o direito de apresentar recursos contra a pena imposta, protocolando-o no órgão fiscalizador.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da penalidade aplicada.

Art. 7º Os Cartórios Públicos ficam obrigados a afixar informações sobre o tempo máximo de atendimento previsto na Lei n.º 9.271/2013, bem como o seu telefone e o do PROCON/Goiânia, em local de fácil visibilidade para o público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5718 de 18/11/2013.