Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.049, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta a Lei n.° 9.322, de 25 de julho de 2013, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a Instituir o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito do Munícipio de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV, e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Lei n.° 9.322, de 25 de julho de 2013,


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito do Município de Goiânia, para viabilizar aos estudantes das redes pública ou privada de ensino do Município de Goiânia, nele cadastrados, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia – RMG, mediante subsídio financeiro em valor equivalente a 30% (trinta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.

§ 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o presente artigo não implicará aumento do equivalente já existente do valor da tarifa reduzida para o estudante, prevista na Lei nº 12.313, de 28 de março de 1994, já incluso no cálculo operacional da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.

§ 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 2º O custeio do equivalente aos 30 % (trinta por cento), resultante do benefício instituído por este Decreto, correrá à conta de dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, suplementadas se necessário.

§ 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 3º O órgão gestor do Programa Passe Livre Estudantil será a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, que contará com o apoio dos demais órgãos e entidades da administração do Município de Goiânia.

§ 4º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 4º Para a estruturação e operacionalização do Programa deverá ser firmado pela CMTC um convênio específico de cooperação, sem ônus para o Poder Público, com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia – SETRANSP, este na condição de representante das concessionárias da RMTC e gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens - Sitpass.

Art. 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 2º O uso do cartão Passe Livre Estudantil valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido entre 1˚ de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, e seu uso é pessoal e intransferível, vedada acessão, venda, ou qualquer outra forma de utilização do benefício por terceiros.

§ 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 1º O Passe Livre Estudantil será personalizado e conterá no mínimo o nome completo, a data de nascimento e uma fotografia recente do beneficiário, devendo o cartão ser apresentado à fiscalização sempre que solicitado.

§ 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 2º O convênio a ser firmado com o Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – Sitpass, deverá prever:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - implantação de solução tecnológica de identificação biométrica dos beneficiários, para auxiliar no controle de uso do Passe Livre Estudantil;

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

II - utilização de ferramentas tecnológicas próprias para a identificação de possíveis irregularidades no uso do Passe Livre Estudantil, nos moldes atualmente utilizados para controle de uso do cartão Passe Livre de idosos e deficientes;

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

III - emissão do cartão Passe Livre Estudantil, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da solicitação pela Internet, o qual será encaminhado para a CMTC para aprovação e entrega ao beneficiário ou responsável legal.

§ 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 3º O cartão Passe Livre Estudantil permitirá ao beneficiário a utilização mensal de até 180 (cento e oitenta) passagens, podendo atingir até 540 (quinhentas e quarenta) viagens, em integração com o Programa Ganha Tempo.

Art. 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 3º Para beneficiar-se do Cartão Passe Livre Estudantil o estudante deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos e condições:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - estar regularmente matriculado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em unidade de ensino que esteja em situação regular perante a União, o Estado de Goiás ou o Município de Goiânia, e cujo curso seja enquadrado como:

a) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

a) ensino fundamental, médio ou superior; ou

b) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

b) curso de educação de jovens e adultos presenciais; ou

c) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

c) curso técnico e profissionalizante.

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

II - residir no Município de Goiânia;

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

III - frequentar regularmente as atividades letivas;

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

IV - não ser beneficiário de programas similares concedidos por outros municípios da RMG, ou pelas esferas Estadual ou Federal, inclusive no período de transição e implementação do Programa de que trata este Decreto;

V - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

V - apresentar, no ato do cadastro, comprovante de matrícula escolar, emitido a cada ano ou semestre letivo, autenticado ou assinado por responsável pela instituição de ensino, esta previamente cadastrada junto ao gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – Sitpass, e que tenha anuído às suas condições normativas de comprovação de matrícula e frequência escolar dos alunos;

VI - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VI - comprovação de frequência escolar de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento às aulas mensalmente, por meio de informação fornecida obrigatoriamente pela instituição de ensino;

VII - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VII - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina no ano ou semestre letivo;

VIII - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VIII - aderir ao Termo de Uso do Passe Livre Estudantil, em formulário da CMTC e, se menor, estar acompanhado do responsável legal que o assinará.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Parágrafo único. A CMTC poderá estabelecer, por meio de ato próprio, outros critérios e ou procedimentos para cadastro, controle e fiscalização de uso do benefício regulamentado por este Decreto, visando garantir a devida e correta utilização do mesmo.

Art. 4º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 4º A implantação e implementação do Programa será gradual e ocorrerá nas seguintes etapas, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela CMTC e entidades estudantis, vinculadas à fonte de recursos e condicionadas à existência de dotação orçamentária:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - estudantes da rede pública municipal;

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

II - estudantes da rede pública estadual;

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

III - estudantes da rede pública federal;

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

IV - estudantes da rede privada de ensino.

Art. 5º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 5º A má utilização do Cartão Passe Livre Estudantil implicará nas seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento das viagens utilizadas indevidamente:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias;

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

II - descredenciamento do beneficiário no Programa Passe Livre Estudantil em caso de reincidência;

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Parágrafo único. Nos casos previstos por este artigo, poderá ocorrer aplicação de sanção de natureza cível ou penal, quando aplicável, que se estende individual ou conjuntamente aos beneficiários e/ou seus responsáveis legais; à diretoria das instituições de ensino; às concessionárias da RMTC, incluídos os motoristas; ao gestor do Programa Passe Livre Estudantil Municipal; e ao gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens - Sitpass.

Art. 6º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 6º O cadastro dos interessados no Programa de que trata este Decreto será realizado por meio da Internet, via portal específico, conectado diretamente ao sistema Sitpass.

Art. 7º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 7º A aprovação do cadastro do estudante e a entrega do cartão Passe Livre Estudantil ocorrerá após a entrega dos seguintes documentos, via Internet ou pelo serviço postal do Correio:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - comprovante do cadastramento feito pela Internet;

II - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

II - uma(1) fotografia 3x4 colorida e recente;

III - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

III - cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento para os menores de 18 anos que não possuam carteira de identidade;

IV - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

IV - cópia do cartão CPF;

V - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

V - cópia do comprovante de endereço (fatura de água, luz ou telefone), com data de emissão dentro dos últimos três (3) meses que antecedem a data do cadastramento;

VI - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VI - comprovante de matrícula escolar, emitido a cada ano ou semestre letivo, carimbado e assinado pelo responsável pela instituição de ensino, com data de emissão de até 30 (trinta) dias antes da data do cadastramento, contendo:

a) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

a) nome do estudante;

b) - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

b) modalidade de ensino e nome do curso;

c) - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

c) período atualmente cursado;

c) - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

d) turno.

VII (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VII - adesão ao Termo de Uso do cartão Passe Livre Estudantil;

VIII - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

VIII - cartão meio Passe Escolar – Sitpass;

IX - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

IX - quaisquer outros documentos exigidos.

§ 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 1º O comprovante de que trata o inciso V, deverá atestar a residência no Município de Goiânia, podendo ser o titular citado no comprovante o próprio estudante beneficiário ou um responsável legal.

§ 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 2º Em caso de imóvel cedido ou alugado, a residência poderá ser atestada mediante a apresentação de contrato de locação ou declaração do proprietário e deverá conter firma reconhecida em cartório no Município de Goiânia.

§ 3º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 3º O recadastramento será feito anualmente no início do ano letivo, devendo os estudantes de cursos superiores, técnicos ou profissionalizantes realizar a revalidação do cartão Passe Livre Estudantil semestralmente, obedecido o disposto noart. 3º, inciso VII.

Art. 8º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 8º O pagamento do benefício pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em proveito das concessionárias da RMTC, se dará por meio da aquisição de créditos de viagens mediante a utilização dos registros eletrônicos do Sitpass.

§ 1º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 1º Para fins de controle, auditoria e fiscalização, o gestor do Sitpass, nos termos do convênio de cooperação, disponibilizará diariamente à CMTC:

I - (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

I - o espelho dos seguintes bancos de dados, contendo todos os registros criptografados, que foram extraídos no dia anterior, os quais serão gerados mediante transferência eletrônica ao servidor de banco de dados da CMTC ou a outro datacenter indicado por esta:

a) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

a) dos validadores embarcados de toda a frota de ônibus;

b) (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

b) dos validadores instalados em todos os acessos aos terminais de integração e estações de embarque.

§ 2º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

§ 2º Todos os critérios e procedimentos relativos à aquisição e pagamento dos créditos de viagens necessários para o funcionamento do Programa Passe Livre Estudantil, serão consignados em contrato específico de aquisição e fornecimento.

Art. 9º (Revogado pelo art. 9° do Decreto n° 4.696, de 2013.)

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de agosto de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5666 de 30/08/2013.