Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO N° 4.696, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013

Regulamenta a Lei nº. 9.322, de 25 de julho de 2013, que autoriza o Chefe do Executivo a Instituir o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA,no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 115, incisos II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.322, de 25 de julho de 2013,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito do Município de Goiânia, para viabilizar aos estudantes das redes pública ou privada de ensino do Município de Goiânia, nele cadastrados, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia – RMG, mediante subsídio financeiro em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa autorizada pelo poder concedente dos mencionados serviços públicos, considerando as viagens que efetivamente vierem a realizar.

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o presente artigo não implicará aumento do equivalente já existente do valor da tarifa reduzida para o estudante, prevista na Lei nº. 12.313, de 28 de março de 1994, já incluso no cálculo operacional da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos.

§ 2º O custeio do equivalente aos 50 % (cinquenta por cento), resultante do benefício instituído por este Decreto, correrá à conta de dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal, suplementadas se necessário.

§ 3º O órgão gestor do Programa Passe Livre Estudantil será a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, que contará com o apoio dos demais órgãos e entidades da administração do Município de Goiânia.

§ 4º Para a estruturação e operacionalização do Programa deverá ser firmado pela CMTC um convênio específico de cooperação, sem ônus para o Poder Público, com o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia – SETRANSP, este na condição de representante das concessionárias da RMTC e gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens - Sitpass.

Art. 2º O Programa Passe Livre Estudantil poderá ser utilizado sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, dentro do limite de créditos concedidos, e seu uso é pessoal e intransferível, vedada a cessão, venda, ou qualquer outra forma de utilização do benefício por terceiros.

§ 1º O convênio a ser firmado com o Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – Sitpass deverá prever:

I - implantação de solução tecnológica de identificação biométrica dos beneficiários, para auxiliar no controle de uso do Passe Livre Estudantil;

II - utilização de ferramentas tecnológicas próprias para a identificação de possíveis irregularidades no uso do Passe Livre Estudantil, nos moldes atualmente utilizados para controle de uso do cartão Passe Livre de idosos e deficientes;

III - emissão do cartão Passe Livre Estudantil, a ser instituído por ato próprio, pelo Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – Sitpass, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, contado da data da solicitação pela Internet.

§ 2º O Programa Passe Livre Estudantil permitirá ao beneficiário a utilização mensal de até 72 (setenta e duas) passagens, podendo atingir até 216 (duzentas e dezesseis) viagens, em integração com o Programa Ganha Tempo.

§ 3º O Município de Goiânia custeará em 50% o quantitativo de até 48 passagens regulares, adquiridas em parceria com outros entes federativos, podendo ser concedido um suplemento de até 24 passagens, a ser custeado integralmente pelo Tesouro Municipal.

§ 4º O fornecimento do crédito suplementar poderá ser condicionado à exigência de apresentação de documentação complementar.

Art. 3º Para beneficiar-se do Programa Passe Livre Estudantil o estudante deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos e condições:

I - estar regularmente matriculado em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, em unidade de ensino que esteja em situação regular perante a União, o Estado de Goiás ou o Município de Goiânia, e cujo curso seja enquadrado como:

a) ensino fundamental, médio ou superior; ou

b) curso de educação de jovens e adultos presenciais; ou

c) curso técnico e profissionalizante.

II - residir no Município de Goiânia;

III - frequentar regularmente as atividades letivas;

IV - não ser beneficiário de programas similares concedidos por outros municípios da RMG, ou pelas esferas Estadual ou Federal, inclusive no período de transição e implementação do Programa de que trata este Decreto;

V - apresentar, no ato do cadastro, comprovante de matrícula escolar, emitido a cada ano ou semestre letivo, autenticado ou assinado por responsável pela instituição de ensino, esta previamente cadastrada junto ao gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – Sitpass, e que tenha anuído às suas condições normativas de comprovação de matrícula e frequência escolar dos alunos;

VI - comprovação de frequência escolar de no mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de comparecimento às aulas mensalmente, por meio de informação fornecida obrigatoriamente pela instituição de ensino;

VII - não abandonar o curso, ou dele desistir ou evadir-se, ou mesmo trancar disciplina no ano ou semestre letivo;

VIII - aderir ao Termo de Uso correspondente e, se menor, estar acompanhado do responsável legal que o assinará.

Parágrafo único. A CMTC poderá estabelecer, por meio de ato próprio, outros critérios e ou procedimentos para cadastro, controle e fiscalização de uso do benefício regulamentado por este Decreto, visando garantir a devida e correta utilização do mesmo.

Art. 4º A implantação e implementação do Programa será gradual e ocorrerá nas seguintes etapas, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela CMTC e entidades estudantis, vinculadas à fonte de recursos e condicionadas à existência de dotação orçamentária:

I - estudantes da rede pública municipal;

II - estudantes da rede pública estadual;

III - estudantes da rede pública federal;

IV - estudantes da rede privada de ensino.

Art. 5º A má utilização do Programa Passe Livre Estudantil implicará nas seguintes sanções, sem prejuízo do ressarcimento das viagens utilizadas indevidamente:

I - suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias;

II - descredenciamento do beneficiário no Programa Passe Livre Estudantil em caso de reincidência;

§ 1º Nos casos previstos por este artigo, poderá ocorrer aplicação de sanção de natureza cível ou penal, quando aplicável, que se estende individual ou conjuntamente aos beneficiários e/ou seus responsáveis legais; à diretoria das instituições de ensino; às concessionárias da RMTC, incluídos os motoristas; ao gestor do Programa Passe Livre Estudantil Municipal; e ao gestor do Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens - Sitpass.

§ 2º O Programa Passe Livre Estudantil poderá editar informativo aos beneficiários sobre atividades culturais, esportivas e correlatas voltadas ao desenvolvimento social, humano, cultural e físico dos estudantes.

§ 3º O Programa Passe Livre Estudantil poderá solicitar aos beneficiários informações e respostas a eventuais pesquisas sobre a frequência e objetivos na utilização do benefício, como forma de contribuir para a melhoria do serviço.

Art. 6º O acesso ao Programa de que trata este Decreto será realizado por meio da Internet, via portal específico, na página eletrônica da Prefeitura de Goiânia, conectado diretamente ao sistema de cadastro.

Art. 7º Para o cadastramento do beneficiário no Programa o estudante deverá apresentar os seguintes documentos, via Internet ou pelo serviço postal do Correio:

I - comprovante do cadastramento feito pela Internet;

II - uma(1) fotografia 3x4 colorida e recente;

III - cópia da carteira de identidade ou certidão de nascimento para os menores de 18 anos que não possuam carteira de identidade;

IV - cópia do cartão CPF;

V - cópia do comprovante de endereço (fatura de água, luz ou telefone), com data de emissão dentro dos últimos três (3) meses que antecedem a data do cadastramento;

VI - comprovante de matrícula escolar, emitido a cada ano ou semestre letivo, carimbado e assinado pelo responsável pela instituição de ensino, com data de emissão de até 30 (trinta) dias antes da data do cadastramento, contendo:

a) nome do estudante;

b) modalidade de ensino e nome do curso;

c) período atualmente cursado;

d) turno.

VII - adesão ao Termo de Uso;

VIII - cartão meio Passe Escolar – Sitpass;

IX - quaisquer outros documentos exigidos.

§ 1º O comprovante de que trata o inciso V, deverá atestar a residência no Município de Goiânia, podendo ser o titular citado no comprovante o próprio estudante beneficiário ou um responsável legal.

§ 2º Em caso de imóvel cedido ou alugado, a residência poderá ser atestada mediante a apresentação de contrato de locação ou declaração do proprietário e deverá conter firma reconhecida em cartório no Município de Goiânia.

§ 3º O recadastramento será feito anualmente no início do ano letivo, devendo os estudantes de cursos superiores, técnicos ou profissionalizantes realizar a revalidação do cartão Passe Livre Estudantil semestralmente, obedecido o disposto no art. 3º, inciso VII.

Art. 8º O pagamento do benefício pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em proveito das concessionárias da RMTC, se dará por meio da aquisição de créditos de viagens mediante a utilização dos registros eletrônicos do Sitpass.

§ 1º Para fins de controle, auditoria e fiscalização, o gestor do Sitpass, nos termos do convênio de cooperação, disponibilizará à CMTC dados e informações solicitados em prazo a ser estabelecido em ato próprio:

I - o espelho dos seguintes bancos de dados, contendo todos os registros criptografados, que foram extraídos no dia anterior, os quais serão gerados mediante transferência eletrônica ao servidor de banco de dados da CMTC ou a outro datacenter indicado por esta:

a) dos validadores embarcados de toda a frota de ônibus;

b) dos validadores instalados em todos os acessos aos terminais de integração e estações de embarque.

§ 2º Todos os critérios e procedimentos relativos à aquisição e pagamento dos créditos de viagens necessários para o funcionamento do Programa Passe Livre Estudantil, serão consignados em contrato específico de aquisição e fornecimento.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 4.049, de 29 de agosto de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5713 de 08/11/2013.