Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.215, DE 15 DE MARÇO DE 2013


O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto os incicos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e no artigo 11, da Lei n.° 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a instalação do Conselho Municipal de Habitação - COMUNH,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação – COMUNH, em atendimento ao disposto no art. 11 desta referida Lei.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação – COMUNH, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.236/2013:

I - integrar ao Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

II - aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os projetos destes resultantes;

III - estabelecer diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de habitação de interesse social;

IV - deliberar, estabelecer normas e fiscalizar os planos e programas da política municipal da habitação de interesse social;

V - deliberar quanto às aplicações das dotações orçamentárias destinadas à habitação de interesse social através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

VI - deliberar sobre os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

VII - deliberar, sempre que necessário, mediante prévia aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, constituir comissões e/ou grupos de trabalhos compostos por especialistas e técnicos para realização de tarefas específicas relacionadas à temática – Habitação de Interesse Social;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - participar e incentivar a participação popular nas audiências públicas de habitação no Município de Goiânia, nas conferências da Cidade de Goiânia e na Conferência Nacional, propiciando discussões nas formulações dos programas definidos por elas;

Parágrafo único. As deliberações do COMUNH serão por quórum da maioria, 50% (cinqüenta por cento) mais 01(um) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade no caso de desempate.

Art. 3º Em decorrência do disposto no inciso IX, do art. 2º, da Lei nº 9.236/2013, o COMUNH ficará responsável:

I - pela garantia da participação popular nas audiências públicas referente à Habitação de Interesse Social, do Município de Goiânia, conforme prevê o Estatuto das Cidades;

II - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

III - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,

IV - pela garantia da representatividade social no acompanhamento e fiscalização das ações provenientes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS;

V - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º Nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.236/2013, no estabelecimento das diretrizes da Política Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação – COMUNH deverá promover:

I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;

II - a articulação da política habitacional de Interesse Social às demais políticas sociais, ambientais e econômicas do Município de Goiânia;

III - a integração da política habitacional de Interesse Social à política de desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e do Plano Diretor de Goiânia;

IV - a articulação e a participação das entidades de classe ligadas à moradia popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais de interesse social;

V - a participação das discussões referentes às ações de intervenção pública em assentamentos precários e regularização fundiária;

VI - a garantia dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos.

Parágrafo único. Na hipótese de ocupação ilegal ou clandestina, em conjunto com o Departamento de Regularização Fundiária e a Assessoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Habitação, poderá:

I - propor a desocupação dos imóveis específicos dos novos assentamentos, dos assentamentos irregulares e das posses urbanas de áreas públicas, no período que precede o assentamento ou a regularização fundiária e certificação;

II - atuar administrativamente como interventor no processo de retirada dos moradores ilegais ou clandestinos;

III - verificar as denúncias recebidas sobre ocupação irregular e proceder a identificação e a veracidade dos fatos;

IV - identificar a veracidade da ocupação clandestina/ilegal, notificar a Assessoria Jurídica da SMAHB, para as medidas jurídicas cabíveis.

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação – COMUNH será composto por um total de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, representantes do Poder Público, da sociedade civil e de movimentos populares, assim distribuídos, conforme o art. 5º, da Lei nº 9.236/2013:

I - 10 - (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

1. Secretaria Municipal de Habitação – SMAHB

2. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM

4. Agência Municipal de Obras – AMOB

5. Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA

6. Secretaria do Governo Municipal - SEGOV

7. Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS

8. Procuradoria Geral do Município – PGM

9. Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA

10. Secretaria Municipal de Compras e Licitações - SECOL

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil e movimentos populares:

1. Representante dos Movimentos por Moradias;

2. Representante das Cooperativas Habitacionais;

3. Representante dos Movimentos de Posseiros do Município de Goiânia;

4. Representante dos Movimentos Comunitários;

5. Representante das Entidades Empresariais da Construção Civil - SINDUSCOM;

6. Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

7. Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás – CAU/GO;

8. Representante das Universidades;

9. Representante da Câmara Municipal de Goiânia;

10. Representante da Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 1º As representações das entidades da sociedade civil deverão ser eleitas em assembléias especificamente convocadas para este fim e somente poderão participar aquelas que tenham por área de abrangência mínima o Município de Goiânia.

§ 2º A indicação do membro titular deverá ser acompanhada de seu respectivo suplente.

Art. 6º Em caso de alteração da estrutura administrativa do Poder Público Municipal, ficam os sucessores legais das atividades institucionais dos órgãos elencados no inciso I, art. 5º, deste Decreto, com a incumbência de promover de imediato a substituição dos membros, garantindo-se a paridade imposta pela lei, ora regulamentada.

Art. 7º A função de conselheiro, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.236/2013, não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e social.

Art. 8º Conforme o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.236/2013, o COMUNH será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, com a competência:

I - presidir as sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;

II - representar o Conselho e assegurar seu funcionamento;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho;

V - indicar, entre os servidores da Secretaria Municipal de Habitação, o (a) Secretário (a) do Conselho Municipal Habitação - COMUNH;

VI - organizar a pauta e o calendário das reuniões;

VII - assinar as correspondências do Conselho;

VIII - comunicar, às entidades e/ou órgãos representado no COMUNH, através de ofícios, as ausências de seus representados que excedam às previstas neste Regimento Interno e solicitar sua substituição;

IX - estabelecer, ouvindo o COMUNH, as diretrizes, prioridades e estratégias para implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;

X - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, em consonância com a legislação vigente;

XI - expedir Resoluções, na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação;

XII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação - COMUNH;

XIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do Fundo Municipal de Habitação - FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;

§ 1º O Vice-Presidente será escolhido dentre os pares na primeira reunião ordinária, após a publicação desta Lei.

§ 2º Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMUNH será exercida pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo (a) Secretário (a) Executivo(a) do Conselho.

Art. 9º O Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Habitação – COMUNH, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.236/2013, será exercido (a) por um (a) servidor (a) público (a) municipal, cargo DAS-4, indicado pelo Presidente do COMUNH, com a competência de:

I - secretariar as sessões plenárias do COMUNH, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;

II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;

III - preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;

IV - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

V - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

VI - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;

VII - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções provenientes do Plenário;

VIII - decidir as questões relativas à administração e funcionamento do COMUNH, junto ao Presidente;

IX - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMUNH;

X - elaborar o Relatório semestral de atividades do COMUNH, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário;

XI - redigir as atas das reuniões;

XII - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto de pauta;

XIII - organizar espaços físicos e materiais das reuniões do Conselho;

XIV - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença;

XV - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente;

XVI - manter em arquivos os documentos expedidos e recebidos pelo Conselho;

XVII - manter atualizado o controle da freqüência dos conselheiros;

XVIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;

XIX - encaminhar ao COMUNH as modificações ou introduções de novos padrões e novos projetos na política habitacional;

XX - manter atualizados os arquivos de toda a documentação inerente ao Conselho.

Art. 10. O (a) Secretário (a) Executivo (a) do COMUNH, ficará também com o encargo de secretariar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, exercendo as mesmas funções que desempenha junto ao referido Conselho.

Art. 11. Aos membros do Conselho Municipal de Habitação é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da pauta em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo ainda não divulgado para obter vantagem para si ou para terceiros.

Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.236/2013 pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, cujo período contará a partir da publicação do Decreto de nomeação do Conselheiro.

Art. 13. Conforme o art. 10, da Lei nº 9.236/2013, fica o Conselho Municipal de Habitação responsável também por apresentar, sempre que possível, novas tecnologias e concepções de assentamentos e habitação que atendam aos conceitos de sustentabilidade, tanto ambiental, quanto habitacional, que venham melhor atender a sociedade.

Art. 14. A instalação do Conselho e a posse de seus membros dar-se-ão, no máximo, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 15. O Conselho Municipal de Habitação – COMUNH aprovará o seu Regimento Interno, no máximo, até 30 (trinta) dias, após sua instalação.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor nesta data (Redação retificada pelo art. 1º do Decreto nº 3.403, de 18 de junho de 2013.)

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 2.215, de 15 de março de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2013.

AGENOR MARIANO

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5606 de 07/06/2013.