Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.236, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Habitação de Goiânia - COMUNH.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: ver

1 - Decreto nº 56, de 2023 - membros do Conselho Municipal de Habitação de Goiânia – COMUNH.

2 - Decreto nº 2.215, de 15 de março de 2013 - regulamento.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Habitação do Município de Goiânia - COMUNH, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Habitação – COMUNH, compete:

I - integrar ao Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS;

II - aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como os projetos destes resultantes;

III - estabelecer diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da política municipal de habitação de interesse social;

IV - deliberar, estabelecer normas e fiscalizar os planos e programas da política municipal da habitação de interesse social;

V - deliberar quanto às aplicações das dotações orçamentárias destinadas à habitação de interesse social através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS;

VI - deliberar sobre os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

VII - deliberar sempre que necessário mediante prévia aprovação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, constituir comissões e/ou grupos de trabalhos compostos por especialistas e técnicos para realização de tarefas específicas relacionadas à temática – Habitação de Interesse Social;

VIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

IX - participar e incentivar a participação popular nas audiências públicas de habitação no Município de Goiânia, nas conferências da Cidade de Goiânia e na Conferência Nacional, propiciando discussões nas formulações dos programas definidos por elas.

X - apresentar anualmente à Câmara Municipal de Goiânia, até o dia 31 de outubro, um diagnóstico, completo e atualizado, acerca do déficit habitacional, das moradias irregulares e das residências localizadas em áreas de risco no Município de Goiânia, bem como, um plano de metas para o exercício seguinte, referente à construção de novas moradias e a regularização fundiária e urbanística, visando assegurar o direito social à moradia, segundo o previsto no caput, do art. 6º da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

Art. 3º Em decorrência do disposto no inciso IX, do art. 2º, desta Lei, o COMUNH ficará responsável:

I - pela garantia da participação popular nas Audiências Públicas referente à Habitação de Interesse Social, do Município de Goiânia, conforme prevê o Estatuto das Cidades;

II - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

III - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional;

IV - pela garantia da representatividade social no acompanhamento e fiscalização das ações provenientes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS;

V - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

Art. 4º No estabelecimento das diretrizes da Política Municipal de Habitação, o Conselho Municipal de Habitação – COMUNH deverá promover:

I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária, urbanísticos e jurídicos e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;

II - a articulação da política habitacional de Interesse Social às demais políticas sociais, ambientais e econômicas do Município de Goiânia;

III - a integração da política habitacional de Interesse Social à política de desenvolvimento urbano previstos no Estatuto das Cidades e do Plano Diretor de Goiânia;

IV - a articulação e a participação das entidades de classe ligadas à moradia popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais de interesse social;

V - a participação das discussões referentes às ações de intervenção pública em assentamentos precários e Regularização Fundiária;

VI - a garantia dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos.

Parágrafo único. Na hipótese de ocupação ilegal ou clandestina, em conjunto com a área competente de Regularização Fundiária e Chefia de Advocacia Setorial do Órgão Municipal de Planejamento e Habitação, assistido pela Procuradoria Geral do Município, quando em casos judiciais e extrajudiciais, poderá: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

Parágrafo único. Na hipótese de ocupação ilegal ou clandestina, em conjunto com o Departamento de Regularização Fundiária e a Assessoria Jurídica, da Secretaria Municipal de Habitação, poderá: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

I - propor a desocupação dos imóveis específicos dos novos assentamentos; dos assentamentos irregulares e das posses urbanas de áreas públicas, no período que precede o assentamento ou a regularização fundiária e certificação;

II - atuar administrativamente como interventor no processo de retirada dos moradores ilegais ou clandestinos;

III - verificar as denúncias recebidas sobre ocupação irregular e proceder a identificação e a veracidade dos fatos;

IV - identificar a veracidade da ocupação clandestina/ilegal da área pública municipal e tomar as medidas cabíveis. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

IV - identificar a veracidade da ocupação clandestina/ilegal, modificar a Assessoria Jurídica da SMAHB, para as medidas jurídicas cabíveis. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Goiânia – COMUNH será composto por um total de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes representantes do poder público, de entidades e de movimentos populares, assim distribuídos: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

a) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

b) 01 (um) da Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

g) 01 (um) da Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

h) 01 (um) da área de Defesa Civil da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

i) 01 (um) da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

II - 10 (dez) representantes de entidades e movimentos populares, sendo: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

a) 01 (um) dos Movimentos por Moradias; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

b) 01 (um) das Cooperativas Habitacionais; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

c) 01 (um) dos Movimentos de Posseiros do Município de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

d) 01 (um) dos Movimentos Comunitários; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

e) 01 (um) da Central de Movimentos Populares de Goiás; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

f) 01 (um) do Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás (SINDUSCON-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

g) 01 (um) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

h) 01(um) do Conselho de Arquitetura de Urbanismo de Goiás (CAU-GO); (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

i) 01 (um) das Universidades; (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

j) 01 (um) da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação – COMUNH será composto por um total de 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares, assim distribuídos: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

I - 10(dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

I - 10(dez) representantes do poder público municipal, sendo: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Habitação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Habitação – SMAHB (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLAM (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Agência Municipal de Obras e Serviços Públicos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Agência Municipal de Obras – AMOB (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria do Governo Municipal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria do Governo Municipal - SEGOV (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Procuradoria Geral do Município – PGM (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Administração; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.340, de 10 de outubro de 2013.)

• Secretaria Municipal de Compras e Licitações - SECOL (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil e movimentos populares: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01(um) - Representante dos Movimentos por Moradias (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um)- Representante das Cooperativas Habitacionais (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um)- Representante dos Movimentos de Posseiros do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um)- Representante dos Movimentos Comunitários (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um) - Representante das Entidades Empresariais da Construção Civil - SINDUSCOM; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um)- Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

• 01 (um)- Representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás – CAU/GO (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

III - 01(um) Representante das Universidades; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

IV - 01(um) Representante da Câmara Municipal de Goiânia; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

V - 01(um) Representante da Caixa econômica Federal – CEF. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 1º As representações das entidades da sociedade civil deverão ser eleitas em assembléias especificamente convocadas para este fim e somente poderão participar aquelas que tenham por área de abrangência mínima o Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 2º A indicação do membro titular deverá ser acompanhada de seu respectivo suplente. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e social.

Art. 7º O COMUNH será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que terá por competência: (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

Art. 7º O COMUNH será presidido pelo Secretário Municipal de Habitação, com a competência: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

I - presidir as sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;

II - representar o Conselho e assegurar seu funcionamento;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 7º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

V - indicar, entre os servidores da Secretaria Municipal de Habitação, o (a) Secretário (a) do Conselho Municipal Habitação - COMUNH; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

VI - organizar a pauta e o calendário das reuniões;

VII - assinar as correspondências do Conselho;

VIII - comunicar, às entidades e/ou órgãos representado no COMUNH, através de ofícios, as ausências de seus representados que excedam às previstas por neste Regimento Interno e solicitar sua substituição;

IX - estabelecer, ouvindo o COMUNH, as diretrizes, prioridades e estratégias para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social;

X - elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS, em consonância com a legislação vigente;

XI - expedir Resoluções, na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação;

XII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação - COMUNH;

XIII - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Habitação as contas do Fundo Municipal de Habitação - FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;

§ 1º O Vice-Presidente será escolhido dentre os Pares na primeira reunião ordinária, após a publicação desta Lei.

§ 2º Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMUNH será exercida pelo Vice-Presidente. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

§ 2º Na ausência ou impedimento, a Presidência do COMUNH será exercida pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

§ 3º Os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do COMUNH serão exercidos pela Secretaria Executiva dos Conselhos, do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, previsto no item 10. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.374, de 24 de julho de 2019.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 8º O (a) Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Habitação – COMUNH será exercido (a) por um (a) servidor (a) público (a) municipal, cargo DAS-4, indicado pelo Presidente do COMUNH, com a competência de: (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - secretariar as sessões plenárias do COMUNH, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções provenientes do Plenário; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VIII - decidir as questões relativas à administração e funcionamento do COMUNH, junto ao Presidente; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IX - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMUNH; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

X - elaborar o Relatório semestral de atividades do COMUNH, submetendo-o à apreciação e aprovação do Plenário; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XI - redigir as atas das reuniões; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XII - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto de pauta; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIII - organizar espaços físicos e materiais das reuniões do Conselho; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIV - colher a assinatura dos conselheiros na lista de presença; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XV - digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo Presidente; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVI - manter em arquivos os documentos expedidos e recebidos pelo Conselho; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVII - manter atualizado o controle da freqüência dos conselheiros; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XVIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos conselheiros; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XIX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XIX - encaminhar ao COMUNH as modificações ou introduções de novos padrões e novos projetos na política habitacional; (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

XX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XX - manter atualizados os arquivos de toda a documentação inerente ao Conselho. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do art. 23 da Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. O (a) Secretário (a) Executivo (a) ficará também com o encargo de secretariar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, exercendo as mesmas funções que desempenha junto ao Conselho Municipal de Habitação – COMUNH. (Redação da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, na forma estabelecida pela regulamentação desta Lei.

Art. 10. Fica o Conselho Municipal de Habitação responsável também por apresentar, sempre que possível, novas tecnologias e concepções de assentamentos e habitação que atendam aos conceitos de sustentabilidade, tanto ambiental, quanto habitacional, que venham a melhor atender a sociedade.

Art. 11. A instalação do Conselho e a posse de seus membros dar-se-ão, no máximo, até 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei.

Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação – COMUNH aprovará o seu Regimento Interno, no máximo, até 30 (trinta) dias, após sua instalação.

Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei n.º 7.533, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5531 de 14/02/2013.