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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.
Altera a Lei n.º 8.310, de 29 de dezembro de 2004, que cria o Conselho Municipal para Igualdade Racial.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 1º O artigo 1º, da Lei n.º 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão coligado de formulação das ações, nos níveis sócio-político e culturais na defesa e interesse dos grupos étnicoraciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes." (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 2º O inciso II, do artigo 2°, da Lei n.º 8.310/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
“II – promover, em âmbito municipal, políticas que visem eliminar a discriminação que atinge os grupos étnicoraciais historicamente discriminados, com ênfase nos afrodescendentes.” (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 3º O artigo 4°, da Lei n.º 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
“Art. 4º O COMPIR, vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 15 (quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
I – 1 (um) representante da Assessoria de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial – ASPPIR; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VII - 3 (três) representante dos centros ou núcleos de estudos voltados para a questão étnicorracial, constituídos nas Universidades Públicas ou Privadas; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VIII - 4 (quatro) representante da Comunidade Negra indicados por grupos e/ou entidades representativas não-governamentais, legalmente constituídos; (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
VIX – 2 (dois) representantes das demais comunidades de grupos étnico-raciais historicamente discriminados indicados por grupos e/ou entidades representativas não-governamentais, legalmente constituídas.” (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 4º O artigo 8º, da Lei n.º 8.310, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
“Art. 8º O Presidente do Conselho será automaticamente o Assessor de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial - ASPRIR e o Secretário será indicado entre os representantes das Organizações Não-Governamentais, respeitando, alternadamente, a representação étnico-racial.” (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.)
Art. 5º A Assessoria de Políticas para Afrodescendentes passa a denominar-se Assessoria Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade racial- ASPPIR (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 8º da Lei nº 9.500, de 26 de novembro de 2014.)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.833, de 20 de julho de 2009.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de julho de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4663 de 28/07/2009.