Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários Específicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver Decreto nº 1.363, de 23 de março de 2009 - regulamento.

Art. 1º Os créditos tributários oriundos de Taxas em razão do poder de polícia deste Município, vencidos até 30/06/2008, incidentes sobre o licenciamento das atividades econômicas dos feirantes; das atividades de ambulantes e os decorrentes de ocupação de áreas em logradouros e espaços públicos, devidamente autorizados pelo Poder Público, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, poderão ser quitados por seus responsáveis, utilizando-se das medidas facilitadoras instituídas por esta Lei.

Art. 2º As medidas facilitadoras a que se refere o artigo anterior compreendem:

I - o valor apurado do crédito tributário deverá ser confessado com expressa renúncia de apresentação de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial.

II - o valor do crédito tributário no ato da confissão será atualizado, monetariamente, pelos critérios adotados pela Secretaria Municipal de Finanças e dele não constará nenhum acréscimo de juros ou de multa moratória.

III - o valor confessado e atualizado, poderá ser pago em até 40 (quarenta) parcelas, sem nenhum acréscimo, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 3º O contribuinte beneficiado por esta Lei deverá pagar em dia o débito parcelado, bem como manter em dias suas demais obrigações tributárias, sob pena de cancelamento do benefício e inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, com todos os encargos de multa e juros de mora e o cancelamento da licença e da permissão de uso do bem público municipal.

Art. 4º O programa estabelecido nesta Lei será administrado pelas Secretarias de Finanças e de Desenvolvimento Econômico, a quem competirá fiscalizar e fazer cumprir integralmente todos os seus termos.

Art. 5º As pessoas que estiveram há 06 (seis) meses ou mais no exercício de atividade informal irregular, poderão requerer à SEDEM o seu licenciamento, obedecidos os critérios fixados no decreto regulamentador desta Lei.

Art. 6º Durante o prazo de aplicação desta Lei, fica permitido a transferência de permissões, mediante o pagamento da taxa de serviço equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído ao negócio praticado pelo permissionário, devendo a SEDEM convalidar este valor, para fins de recebimento da taxa.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e surtirão seus efeitos pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da data do decreto regulamentador.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de Dezembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4524 de 05/01/2009.