Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.363, DE 23 DE MARÇO DE 2009

Regulamenta a Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o programa de recuperação de Créditos Tributários Específicos, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o disposto no art. 9º, da Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008.



DECRETA:


Art. 1º Este Regulamento, fundamentado no art. 9º da Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o programa de recuperação de créditos tributários específicos e dá outras providências, tem por objeto estabelecer normas para a aplicação e disciplinamento do processo de parcelamento, em até 40 (quarenta) meses, dos créditos tributários referentes a taxas em razão do poder de polícia deste Município, incidentes sobre o licenciamento das atividades econômicas dos feirantes, das atividades de ambulantes e os decorrentes de ocupação de áreas em logradouros e espaços públicos, ajuizados ou não.

Art. 2º O parcelamento concedido pela Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008, será deferido ao devedor que, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da vigência deste Decreto, requerer o beneficio junto ao Departamento de Cobrança e Recebimento da Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão.

Parágrafo único. A opção pelo parcelamento implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos a serem parcelados e na aceitação plena das condições estabelecidas na Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008 e neste Decreto.

Art. 3º A concessão do parcelamento dos créditos obedecerá aos seguintes critérios:

I - o crédito tributário será atualizado monetariamente e consolidado na data da concessão do parcelamento; e dele não constará nenhum valor de juros de mora nem de multa;

II - o crédito atualizado consolidado será dividido em até 40 parcelas e o cociente da divisão será o valor da primeira parcela, não podendo esta ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - A SEDEM utilizará das medidas facilitadoras prevista no art. 6º da Lei Complementar n.º 185, de 29 de dezembro de 2008, e para calcular o valor das transações, fica o Secretário da Pasta autorizado a compor uma comissão de até 03 (três) membros para realizar as avaliações das transferências das permissões referenciadas.

§ 1º Os componentes da comissão, desenvolverão seus trabalhos sob a forma de serviços público relevante.

§ 2º Os valores definidos pela comissão serão homologados pelo titular da pasta.

§ 3º Os valores fixados para as transferências não serão objeto de parcelamento.

Art. 4º Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores futuros deverão ser pagos nos prazos previstos no calendário fiscal, sob pena de cancelamento do parcelamento concedido pela Lei Complementar nº. 185, de 29 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas de quaisquer débitos, parcelados ou decorrentes de fatos geradores futuros, implicará no cancelamento do parcelamento.

Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento, se lhe for decretada a falência ou insolvência civil, ou no caso de sua extinção, por liquidação ou cisão da pessoa jurídica ou, ainda, se lhe for imputada a prática de qualquer procedimento tendente a sonegação fiscal.

§ 1º A exclusão do contribuinte, promovida com fundamento em qualquer dos motivos elencados neste artigo, implicará na exigibilidade imediata do saldo do débito confessado, com a imposição de todos os acréscimos legais autorizados pela legislação vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos fatos geradores do tributo.

§ 2º A exclusão do parcelamento motivada pela inadimplência, produzirá efeito a partir do mês subseqüente ao que o contribuinte dela tomar ciência, e a que tiver causa judicial, a partir da decisão judicial transitada em julgado.

Art. 6º Os débitos ajuizados que forem parcelados, serão consolidados pelo órgão responsável da dívida e ocasionará a suspensão da ação executiva, ficando o devedor responsável pelo atendimento das despesas do processo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de março de 2009.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4581 de27/03/2009.