Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 26 DE JULHO DE 2004

Estabelece obrigatoriedade que especifica e dá outras providências.

Nota: ver Decreto nº 342, de 20 de fevereiro de 2006 - regulamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º A partir da vigência desta Lei Complementar passa a ser obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, nos estabelecimentos que comerciem ou depositem em suas dependências pneus novos ou usados, ferros-velhos e materiais similares, como medida preventiva ao acúmulo de água, meio favorável à geração de focos de mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue e outros agentes patogênicos.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere o presente artigo deverá ser de material rígido, e observar formas de edificação que impeçam toda possibilidade de acúmulo de águas e ser licenciada pelo órgão próprio da Prefeitura.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais já edificados e em desacordo com a disposição contida no artigo anterior terão o prazo de 60 (sessenta dias) para serem adequados às normas desta Lei Complementar, a contar da data de sua vigência.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator à pena pecuniária equivalente a até mil unidades fiscais de referência – UFIR, na forma regulamentar.

§ 1º Comprovada a relutância do proprietário do estabelecimento em cumprir as disposições desta Lei Complementar, a pena pecuniária lhe será aplicada em dobro.

§ 2º Verificada a persistência do proprietário do estabelecimento na inobservância desta Lei Complementar, o órgão próprio da Prefeitura aplicará as penalidades de interdição e/ou suspensão da Licença para Localização e Funcionamento.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Esta Lei Complementar será objeto de ato regulamentar a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3453 de 27/07/2004.