Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.231, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a constituir integralização de capital social da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir integralização de capital social à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, instituída nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, e Lei nº 8.148, de 3 de janeiro de 2003.

Art. 2º Para atender às despesas com a subscrição e integralização do capital social a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo goianiense autorizado a abrir crédito adicional até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no caput deste artigo advirão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento do Município, conforme inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3316 de 06/01/2004.