Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Poder Executivo a constituir integralização de capital social da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir integralização de capital social à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, instituída nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, e Lei nº 8.148, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 2º Para atender às despesas com a subscrição e integralização do capital social a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo goianiense autorizado a abrir crédito adicional até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no caput deste artigo advirão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento do Município, conforme inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3316 de 06/01/2004.