Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.148, DE 03 DE JANEIRO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a constituir e a instalar, na qualidade de acionista fundador, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.623, de 07 de dezembro de 2012 - dispõe sobre implantação de Novo Modal denominado "Serviço Integrado de Bicicleta Pública" integrante do Sistema de Transporte Coletivo no Município de Goiânia;

2 - Decreto nº 1.909, de 04 de julho de 2003 - regulamento.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e a instalar, na qualidade de acionista fundador, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, instituída nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, como uma sociedade anônima de capital fechado, na forma de empresa pública regida pela legislação federal das sociedades por ações.

Art. 2º A CMTC, revestida de poder de polícia, terá por objetivos sociais a execução da organização, planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 de outubro de 2001, que é polarizada pelo Município de Goiânia.

Art. 3º A CMTC será constituída, instalada, provida e administrada sob a liderança do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34, de 3 outubro de 2001.

§ 1º A companhia integrará a administração indireta do Município de Goiânia, dela podendo participar, na qualidade de acionistas, nos termos da Lei Complementar estadual referida no caput deste artigo, além do Município de Goiânia, o Estado de Goiás e todos os municípios integrantes da RMTC.

§ 2º A CMTC terá sua sede na cidade de Goiânia.

§ 3º A sociedade terá capital autorizado de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo da Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do capital subscrito, dentro deste limite.

§ 4º O capital inicial, a ser subscrito pelos acionistas, nos atos de constituição da sociedade, será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), admitida a realização de parte do valor subscrito em bens móveis e imóveis, na forma da lei.

Art. 4º Para atender às despesas com a subscrição e integralização do capital social, a que se refere o § 4º do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo goianiense autorizado a abrir, no exercício corrente, crédito especial até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 8.231, de 30 de dezembro de 2003 - trata da integralização de capital social à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC.

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura do crédito especial autorizado no caput deste artigo, advirão de anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento do Município, conforme inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo local regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua vigência.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de janeiro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3075 de 07/01/2003.