Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.052, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

Regulamenta a Profissionalização do Funcionário Administrativo Educacional e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 6º, da Lei n.º 8.173, de 30 de junho de 2003,



DECRETA:


Art. 1º A profissionalização prevista no art. 6.°, da Lei n.° 8.173, de 30 de junho de 2003, será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, através da oferta de cursos de qualificação, que visem à formação específica do Funcionário Administrativo Educacional para o pleno desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os cursos de qualificação previstos no “caput” deste artigo serão ministrados pelo Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFPE, contemplando as áreas de Alimentação Educacional, Infra-Estrutura Educacional, Administração Educacional, Multimeios Didáticos e Educação Infantil.

Art. 2º Os cursos de qualificação de que trata o artigo anterior terão uma carga horária total de 220 (duzentos e vinte) horas, assim distribuídas.

I - 180 (cento e oitenta) horas presenciais, não coincidentes com o horário normal de trabalho do funcionário;

II - 40 (quarenta) horas de atividades práticas orientadas, preferencialmente no ambiente de trabalho.

§ 1º Os cursos a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar em certificados, com especificação, conteúdo programático, carga horária, avaliação, freqüência e reconhecimento pelo órgão competente.

§ 2º Só será concedido certificado de curso ao funcionário que obtiver, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta).

Art. 3º O Funcionário Administrativo Educacional, para participar do curso de qualificação profissional, deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar formação mínima em Ensino Médio completo.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a profissionalização de cada área mencionada no parágrafo único do art. 1°, deste decreto, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e nas condições prevista na Lei n.° 8.173, de 30 de junho de 2003.

Art. 5º A data de realização dos cursos, o quantitativo de vagas para cada área de atuação e os critérios para seleção dos participantes serão objeto de ato próprio a ser editado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A conclusão do curso de qualificação profissional referido no art. 1° deste Decreto, qualificará o Funcionário Administrativo Educacional para pleitear a Progressão Vertical prevista na Lei n.° 8.173, de 30 de junho de 2003.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de novembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3287 de 20/11/2003.