Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.173, DE 30 DE JUNHO DE 2003

Revogada, na íntegra, pelo art. 40 da Lei nº 9128, de 29 de dezembro de 2011.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Funcionário Administrativo Educacional da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - § 1º do art. 14 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre a contagem do tempo para Progressão horizontal;

2 - art. 27 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - trata sobre a condição de extinto ao vagar do cargo de Funcionário Administrativo Educacional.


Notas: Ver

1 - art. 14 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - enquadramento do cargo de Funcionário Administrativo Educacional;

2 - art. 1º e anexo único da Lei n° 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

3 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007 - fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

4 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005 - fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Funcionário Administrativo Educacional da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia, conforme previsto no art. 256, da Lei Orgânica do Município. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Funcionário Administrativo Educacional, o profissional que exerce atividades inerentes à: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - preparação da alimentação educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - manutenção da infra-estrutura educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

III - administração educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

IV - trabalho com multimeios didáticos; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

V - cuidar e educar crianças na Educação Infantil, com atuação nas Instituições Educacionais, Unidades Regionais ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Município assegurar: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e/ou provas e títulos, conforme dispuser o edital; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - aperfeiçoamento profissional continuado; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

III - valorização e progressão funcional baseada na escolarização, profissionalização, no tempo de serviço e na avaliação de desempenho; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

IV - piso salarial profissional que garanta remuneração condigna, justa e paga regularmente; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

V - condições adequadas de trabalho; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

VI - liberdade de organização sindical, de comunicação, divulgação de opiniões e de convicções político-ideológicas. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades confiadas ao funcionário público, com denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - nível - a posição do cargo no Plano, de acordo com a escolarização e/ou profissionalização, aqui representado pelos algarismos I, II, III e IV; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

III - referência - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Cargo

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 4º A carreira dos Funcionários Administrativos Educacionais insere-se no quadro administrativo da Secretaria Municipal da Educação, constituída de cargo, níveis e referências, ocupadas por funcionários efetivos e/ou estáveis. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 5º O Quadro Único dos Funcionários Administrativos Educacionais estrutura-se em quatro níveis: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - Nível I - funcionários com formação de Ensino Fundamental incompleto; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - Nível II - funcionários com formação em Ensino Fundamental completo; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

III - Nível III – funcionários com formação em Ensino Médio completo; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

IV - Nível IV - funcionários com formação em Ensino Médio completo e certificado de conclusão do Projeto de Profissionalização em: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

a) Técnico em Administração Escolar; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

b) Técnico em Infra-Estrutura Educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

c) Técnico em Alimentação Escolar; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

d) Técnico em Multimeios Didáticos; e (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

e) Técnico em Educação Infantil. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. O Cargo de Funcionário Administrativo Educacional I, após o primeiro enquadramento ficará extinto quando vago. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO III

Da Profissionalização

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela profissionalização dos Funcionários Administrativos Educacionais, fornecendo condições para a realização do Projeto de Profissionalização, por meio de ações próprias ou convênios, para os cursos de: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: ver Decreto nº 3.052, de 17 de novembro de 2003 - regulamenta a Profissionalização do Funcionário Administrativo Educacional.

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

a) Técnico em Alimentação Educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

b) Técnico em Infra-Estrutura Educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

c) Técnico em Administração Educacional; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

d) Técnico em Multimeios Didáticos; e (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

e) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

e) Técnico em Educação Infantil. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 7º A profissionalização de que trata o artigo anterior, deverá ser objeto de um projeto específico a ser reconhecido pelo órgão competente. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 8º A profissionalização dos ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, terá como base a função que exerce, as vagas disponíveis, conforme dispuser regulamento a ser editado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, no Diário Oficial do Município. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO IV

Do Regime de Trabalho

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 9º A jornada de trabalho do Funcionário Administrativo Educacional será de 30 (trinta) horas semanais. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 1º O ocupante de cargo em comissão, com função gratificada, por encargo de chefia, assessoramento, Secretário-Geral, estará sujeito, qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 2º Os departamentos e as instituições educacionais, cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias, autorizados pelos respectivos chefes, observando a jornada de trabalho prevista, no caput deste artigo. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO V

Da Progressão Funcional

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 10. Progressão funcional é a movimentação do Funcionário dentro do cargo que ocupa. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 11. A movimentação funcional do Funcionário Administrativo Educacional dar-se-á mediante: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - progressão vertical; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - progressão horizontal. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 12. Não será concedida a movimentação funcional ao Funcionário Administrativo Educacional em estágio probatório. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Seção I

Da Progressão Vertical

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 13. A Progressão Vertical é a passagem do Funcionário Administrativo Educacional, de um nível para outro, em virtude da escolaridade específica e da profissionalização, devidamente comprovadas. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: Ver 15 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - concessão de Progressão Vertical ao Funcionário Administrativo-Educacional portador de Diploma de Curso Superior.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 1º O Funcionário Administrativo Educacional promovido por escolarização e/ou profissionalização, permanecerá na mesma referência em que se encontrava no nível anterior. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 2º Não se concederá progressão vertical ao Funcionário: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

a) em licença para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

b) em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

c) em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

d) em cumprimento de penalidade disciplinar, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010.)

§ 3º A diferença de vencimento do Nível I para o Nível II, será de 15% (quinze) por cento, do Nível II para o Nível III, será de 20% (vinte) por cento e do Nível III para o Nível IV, será de 20% (vinte) por cento, observada a mesma referência e a carga horária. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 4º Após uma progressão vertical, o funcionário não poderá solicitar nova progressão vertical, pelo prazo de 2 (dois) anos, período em que será proibida a sua disposição. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 5º A progressão por escolarização e/ou profissionalização dar-se-á nos meses de janeiro e julho de cada ano, por ato do Chefe do Executivo Municipal. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Seção II

Da Progressão Horizontal

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 14. A progressão horizontal é a movimentação por tempo de serviço, pelo desempenho profissional do Funcionário Administrativo Educacional, de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. O Funcionário Administrativo Educacional terá direito à progressão horizontal, desde que observados os seguintes requisitos: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - resultado positivo nas avaliações de desempenho, ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 15. Para todos os efeitos legais, será considerado promovido o Funcionário Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 16. O Funcionário Administrativo Educacional, à disposição de entidades de classe da categoria ou requisitado para outros órgãos por força de convênios e/ou situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá nenhum prejuízo na sua movimentação funcional. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. O Funcionário Administrativo Educacional de que trata o caput deste artigo será submetido à avaliação de desempenho profissional nas condições dos demais servidores, a ser realizada pela entidade em que o funcionário estiver à disposição. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 17. A progressão não interrompe o tempo de efetivo exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 18. Ao passar de uma referência para a subseqüente, indicada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, o Funcionário Administrativo Educacional terá os seus vencimentos acrescidos de 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) por cento, calculados sobre o valor da referência básica, conforme Tabela Salarial, Anexo I, desta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO VI

Das Vantagens do Cargo

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 19. Além do vencimento atribuído por lei a seu cargo, e das vantagens gerais concedidas aos demais servidores, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o ocupante do cargo de Funcionário Administrativo Educacional terá direito às vantagens pecuniárias de acordo com a natureza, para o cumprimento de sua função, conforme a seguir: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - adicional noturno; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - vale transporte. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Seção I

Do Adicional Noturno

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 20. O desempenho de atividades a partir das 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte, dará direito ao Funcionário Administrativo Educacional a uma gratificação de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração da hora ou horas trabalhadas, neste período, computando-se cada hora como 52’30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 1º Em se tratando de serviços extraordinários, o acréscimo de que trata o caput deste artigo é de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 2º O pagamento da vantagem não dependerá de requerimento do Funcionário Administrativo Educacional, devendo ser efetuado através de ofício do chefe imediato do funcionário. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

§ 3º O adicional de que trata este artigo não se incorporará ao vencimento do Funcionário Administrativo Educacional, para nenhum efeito. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Seção II

Do Vale Transporte

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 21. Terá direito ao vale transporte o Funcionário Administrativo Educacional que perceber vencimento básico de valor equivalente a até dois salários mínimos. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 22. Observado o disposto no art. 5°, desta Lei, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Município e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, serão transpostos, por ato do Chefe do Executivo Municipal, à vista de proposta da Secretária Municipal de Educação, para o cargo de Funcionário Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 22 e parágrafo único, desta Lei foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 23. Para efeito de posicionamento nos níveis do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, observar-se-ão as seguintes regras: (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 23, I e II, desta Lei foram declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

I - os ocupantes de cargos de Agente de Serviços Administrativos; Auxiliar de Apoio Administrativo e Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação serão transpostos para o Nível I, na referência que couber, conforme o tempo de serviço público municipal; (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

II - os ocupantes do cargo de Assistente de Atividades Administrativas serão transpostos para o Nível III, na referência que couber, conforme o tempo de serviço público municipal. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 24. Depois de decorridos 12 (doze) meses da transposição prevista no art. 22, será concedida a primeira progressão vertical aos ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional que satisfaçam as condições previstas, nesta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 24 desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 25. Até a implementação da profissionalização pela Secretaria Municipal de Educação, a função de Agente Educativo nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI, será exercida pelos ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional que tenha formação mínima de Ensino Médio. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 26. Realizada a transposição, o Adicional de Incentivo Educacional, concedido pela Lei n° 7.248, de 11 de novembro de 1993, para os funcionários administrativos lotados na Secretaria Municipal de Educação, fica absorvido pelos valores constantes na Tabela Salarial do Anexo I, desta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 26 desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 27. O Funcionário Administrativo Educacional, para exercer funções de Agente Educativo nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI, deverá ter a profissionalização de Técnico em Educação Infantil. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 28. Os quantitativos do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, por níveis, serão definidos em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, após as transposições de que trata o art. 22. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 28 desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 29. Os vencimentos devidos aos ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, de acordo com os níveis e referências, são os previstos no Anexo I, desta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 30. O exercício da função de Secretário-Geral de Instituição Educacional será exclusivo de ocupantes do cargo de Funcionário Administrativo Educacional, com formação mínima de Ensino Médio completo, sendo de livre indicação do Diretor da Instituição e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. Após a implementação da profissionalização pela Secretaria Municipal de Educação, só poderá exercer a função de Secretário-Geral o Funcionário Administrativo Educacional que tiver concluído a formação de Técnico em Administração Educacional. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 31. O Funcionário Administrativo Educacional no exercício da função de Secretário-Geral de Instituição Educacional, perceberá o seu vencimento, acrescido de uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor da gratificação concedida ao Diretor da respectiva Instituição, de acordo com o constante no Anexo III, desta Lei. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Parágrafo único. A gratificação de Secretário-Geral, prevista no caput deste artigo, será alterada sempre que houver modificação na gratificação do Diretor da Instituição Educacional, na mesma proporção. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 32. Os servidores administrativos em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação até a data de publicação desta Lei, transpostos nas condições previstas nos artigos 5° e 22, desta Lei, permanecerão exercendo as mesmas funções inerentes a seu cargo de origem. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 32 desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 33. Na transposição prevista nesta Lei, o funcionário não poderá sofrer nenhuma redução de vencimento e remuneração, devendo ser respeitados todos os direitos adquiridos. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Nota: o art. 33 desta Lei foi declarado inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 421233-74.2014.8.09.0000 (201494212331).

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 34. Aplica-se ao Funcionário Administrativo Educacional, subsidiariamente, e no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3188 de 30/06/2003.

ERRATA publicada no DOM 4720 de 19/10/2009.

Anexo I

(Redação revogada pelo art. 14 da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010.)

Anexo I

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

TABELA DE VENCIMENTOS
FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUADRO ÚNICO

Nota: Ver

1 - art. 2º, anexos II e III da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - reajuste salarial;

2 - art. 2º, anexos II e II-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;

3 - anexo II da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial;

4 - art. 2º e anexo II da Lei 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial;

5 - art. 2º e anexo III da Lei 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial;

6 - art. 2º, anexos IV, V, VI e VII da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial.



CARGA HORÁRIA: 30 Horas Semanais/ 135 Horas Mensais

 

Básico

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

FAE I

278,00

280,78

283,56

286,34

289,12

291,90

294,68

297,46

300,24

303,02

305,80

FAE II

319,70

322,90

326,09

329,29

332,49

335,69

338,88

342,08

345,28

348,47

351,67

FAE III

383,64

387,48

391,31

395,15

398,99

402,82

406,66

410,49

414,33

418,17

422,00

FAE IV

460,37

464,97

469,58

474,18

478,78

483,39

487,99

492,60

497,20

501,80

506,41

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Anexo II

(Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Anexo II

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

FUNCIONÁRIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUADRO ÚNICO

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Referências

Tempo de Serviço

Básico

1 a 2 anos

A

3 a 5 anos

B

6 a 8 anos

C

9 a 11 anos

D

12 a 14 anos

E

15 a 17 anos

F

18 a 20 anos

G

21 a 23 anos

H

24 a 26 anos

I

27 a 29 anos

J

30 anos

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

Anexo III

(Redação revogada pelo art. 40 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011.)

Anexo III

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO-GERAL DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL

Classificação

Turnos de Funcionamento

Número de Turmas em Funcionamento

Valor R$

FGSG-I

3

35 ou mais

538,84

FGSG-II

3

20 até 34

458,02

FGSG-III

3

11 até 19

377,19

2

20 ou mais

FGSG-IV

3

até 10

323,31

2

11 até 19

FGSG-V

2

6 até 10

269,42

1

Até 15

(Redação da Lei n° 8.173, de 30 de junho de 2003.)