Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do DERMU, previstos nos artigos 78, XIII, e 91 da Lei Complementar de nº 011/92, e dá outras providências.
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Art. 1º Aos servidores municipais do DERMU, quando no exercício de atividades insalubres ou perigosas, será concedido o adicional de insalubridade ou o de periculosidade a que se referem os artigos 78, XIII, e 91, da Lei Complementar nº 11/92, à razão de até 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas I, Grau B-02, Padrão “A”, de acordo com o grau de exposição a que estiver sujeito o servidor, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se operações insalubres ou perigosas:
a) limpeza de máquinas e veículos automotores, à mão ou com uso de equipamentos;
b) limpeza e desobstrução de boca de lobo e esgoto sanitário, quando os serviços forem executados em suas partes internas;
c) trabalhos técnicos de laboratórios de análises físico-químicas relacionadas a solos, concretos e similares, desde que em caráter permanente;
d) operação de diversos tipos de máquinas pesadas, como escavadeira, pá carregadeira, de abrir vala, trator de lâmina, desde que o agente esteja sujeito a vibrações acima do limite de tolerância tecnicamente estabelecido;
e) reparação de latarias, veículos, operação de solda elétrica e oxigênio;
f) serviços relacionados com a pavimentação de estradas, ruas e similares, incluindo o preparo de mistura betuminosa, manutenção e operação;
g) trabalho de marcenaria, carpintaria, serralharia e usina de pré-moldados;
h) operação de bomba de abastecimento de veículos dentro da área de risco, compreendida num raio de 7,50m a partir da bomba;
i) serviços relacionados com eletricidade de alta voltagem;
j) serviços relacionados com a preparação, colocação e detonação de explosivos em pedreiras;
k) os serviços de guardas e vigilantes;
l) os serviços de obras, quando realizados em locais insalubres.
Art. 2º A solicitação do benefício de que trata esta lei deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que submeterá o servidor à Junta Médica Municipal a quem caberá, de acordo com as normas e critérios legais existentes e as condições em que estiver sendo realizado o trabalho, definir e atestar, em laudo próprio, o grau de insalubridade ou de periculosidade.
§ 1º Os percentuais do adicional de insalubridade ou de periculosidade deverão corresponder a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o valor do vencimento correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços e Obras Públicas I, Grau B-02, Padrão “A”, conforme o grau de exposição que for definido pela Junta Médica Municipal.
§ 2º Incidindo mais de um fator de insalubridade ou de periculosidade, será considerado apenas o de grau mais elevado para efeito de percepção do adicional, vedada, em qualquer caso, a cumulação.
§ 3º O fornecimento de equipamentos de segurança, que neutralizem ou diminuam o grau de exposição, implica na suspensão do pagamento ou diminuição do percentual percebido a título de adicional.
§ 4º O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 3º Compete à chefia imediata do servidor comunicar o seu afastamento do exercício das atividades consideradas insalubres ou perigosas, com a conseqüente suspensão do pagamento do benefício.
Parágrafo único. Será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente a autoridade que conceder, ou o perito que atestar, a existência de condições insalubres ou perigosas em desacordo com os critérios estabelecidos pela Junta Médica Municipal.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 2001, mantidos os termos da Lei nº 7.137, de 22 de outubro de l.992 e o Decreto nº 1.847, de 30 de agosto de 1.993.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2840 de 02/01/2002.