Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.914, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Institui o Sistema de Controle Interno Municipal, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.391, de 2009 - atribui competências à Controladoria Geral do Município.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, no artigo 82 da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de conformidade com o disposto no art. 104 da Lei Orgânica do Município.



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno Municipal, integrado por todos os órgãos centrais dos sistemas municipal de planejamento, de administração, de recursos humanos , financeiros, materiais e patrimoniais, cujo órgão central é a Auditoria Geral do Município.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno Municipal, em seu conjunto e, especialmente, o órgão central de sua gestão tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, as execuções dos programas de Governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 3º Compete, dentro dos limites legais e regimentais, aos órgãos que integram o Sistema de Controle Interno Municipal, e diretamente à Auditoria Geral do Município, as seguintes atribuições:

I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas do Município – TCM;

II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art.54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que será assinado também pelo responsável pelo controle interno;

III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;

IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;

IX - avaliar a execução do orçamento do Município;

X - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;

Art. 4º A Auditoria Geral do Município, como órgão central do Sistema de Controle Interno, dentro dos limites legais, e em apoio ao controle externo exercerá, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por determinação do Chefe do Poder Executivo, iniciativa própria ou por determinação do TCM, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando os respectivos relatórios aos solicitantes, e aos órgãos auditados;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejam tal providência, em conformidade com Resoluções Normativas exaradas pelo TCM.

Art. 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e, em seguida, ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6º Serão objeto de controles específicos:

I - a execução orçamentária e financeira;

II - o sistema de pessoal (ativo e inativo);

III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;

IV - os bens em almoxarifado;

V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;

VI - as obras públicas, inclusive reformas;

VII - as operações de créditos;

VIII - os suprimentos de fundos;

IX - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.

Art. 7º A atuação do órgão central de Controle Interno abrangerá a Administração direta, indireta e fundacional, as companhias pertencentes à Administração Municipal, os Fundos Municipais e as entidades públicas ou privadas que receberem e aplicarem recursos públicos municipais.

Art. 8º Caberá ao órgão central de Controle Interno acompanhar a elaboração, execução e emitir parecer, antes de sua publicação e dentro dos prazos legais, sobre:

I - o relatório resumido da execução orçamentária, a ser apresentado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, composto pelas seguintes peças:

a) balanço orçamentário;

b) execução da receita por fonte e categoria econômica;

c) execução da despesa por categoria econômica e grupo de natureza;

d) execução da despesa por função e sub- função;

e) apuração da receita corrente líquida;

f) demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;

g) resultados primário e nominal;

h) execução de restos a pagar por poder e órgão ou entidade;

i) comparação entre as operações de crédito e as despesas de capital;

j) projeções atuariais dos regimes de previdência social;

k) variações patrimoniais.

II - o relatório de gestão fiscal, a cada quadrimestre, composto pelas seguintes peças:

a) demonstrativo da despesa total com pessoal;

b) dívida consolidada imobiliária;

c) concessões de garantias das operações de crédito;

d) no último quadrimestre do exercício o demonstrativo, das disponibilidades de caixa em 31 (trinta e um) de dezembro e da inscrição de restos a pagar.

Art. 9º Caberá, ainda, ao órgão central de Controle Interno, acompanhar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pelos órgãos e entidades que compõem a Administração municipal direta e indireta.

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada quadrimestre, deverão encaminhar, ao órgão central de Controle Interno, as seguintes peças:

I - relatório demonstrativo da incorporação, tombamento e baixa de bens patrimoniais, bem como dos bens em almoxarifado;

II - relatório demonstrativo das licitações realizadas, contendo: modalidade, finalidade, participantes, valor e resultado;

III - relatório demonstrativo de contratos, convênios, acordos e ajustes, contendo: objeto, prazo de vigência, partes ou partícipes envolvidos, valor e resultados auferidos;

IV - relatório demonstrativo das obras públicas, inclusive reformas, contendo: objeto contratual, localização, responsáveis técnicos pela auditoria do projeto e pela execução das obras ou serviços, nome da empresa responsável e valor;

V - relatório demonstrativo dos repasses financeiros realizados a fundos;

VI - relatório demonstrativo das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos com recursos municipais, contendo: beneficiário, valor, prazo e finalidade.

Art. 11. O Banco do Povo e a Sociedade Cidadão 2000 deverão apresentar, ao órgão central de Controle Interno, para análise e apreciação, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, as prestações de contas das subvenções do mês anterior.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2847 de 15/01/2002.