Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.501, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 100, de 18 de setembro de 2001, que autoriza a Concessão de Autorização Especial para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 100, de 18 de setembro de 2001,



DECRETA:

Art. 1º A Autorização Especial para o exercício de atividades econômicas, de que trata a Lei Complementar nº 100, de 18 de setembro de 2001, será concedido pelo órgão próprio das Posturas Municipais.

Art. 2º A Autorização Especial somente será concedida para as atividades econômicas já estabelecidas a mais de 5 (cinco) anos, comprovadamente, contados a partir da data da publicação deste decreto e que se encontrarem em desacordo com as normas edilícias no Município de Goiânia e que possuam área ocupada de no máximo até 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

Parágrafo único. A comprovação da existência da atividade econômica no local a mais de 5 (cinco) anos, poderá ser feita através de documentos fiscais de qualquer natureza, notas fiscais de compras, talões de pagamentos de água, luz e telefone ou qualquer outro comprovante que possa identificar a sua existência no local.

Art. 3º A Autorização Especial não será concedida para as atividades econômicas que por sua natureza, porte e maneira de funcionamento, prejudiquem o meio ambiente, a segurança, o trânsito, a saúde, o sossego e a comodidade pública e especificamente para as seguintes atividades econômicas:

I - bares, restaurantes e congêneres;

II - estabelecimentos de ensino, exceto os de idiomas, informática e profissionalizantes;

III - academias em geral;

IV - agências bancárias;

V - distribuidoras em geral;

VI - oficinas mecânicas, lanternagem, pintura e congêneres;

VII - atividades sociais, recreacionais e esportivas;

VIII - locação de ambientes exclusivamente para festas e eventos, danceterias, boite e congêneres;

IX - serviço de hospedagem de qualquer natureza;

X - serviços de lavanderia e tingimento de artigos do vestuário e passanderia;

XI - Guarda de máquinas e equipamentos pesados;

XII - transportes de cargas em geral;

XIII - serviços de jato de areia em máquinas, peças, equipamentos e na construção civil;

XIV - serviços médicos de qualquer natureza, exceto consultórios isolados;

XV - fabricação de artefatos de cimento e premoldados de cimento;

XVI - marmorarias e congêneres;

XVII - fabricação de peças de gesso e estoque;

XVIII - marcenaria e conserto de móveis de madeiras;

XIX - serralheria e congêneres;

XX - recondicionamento de pneus;

XXI - abastecimento e serviços de lavagem e manutenção em veículos;

XXII - serviços de cultos em geral;

XXIII - madeireiras;

XXIV - comércio de veículos automotores;

XXV - comércio de máquinas e equipamento pesados;

XXVI - comércio de madeira bruta;

XXVII - comércio de materiais tóxicos, corrosivos e radioativos;

XXVIII - estação de difusão por rádio e TV;

XXIX - balanceamento e alinhamento de veículos;

XXX - serviços de buffet;

XXXI - armazenamento de materiais nocivos e perigosos;

XXXII - as categorias de Uso Especial, de Indústria sub-categorias Incômodas e Especial, estabelecidas pelo Decreto nº 1.505, de 31 de maio de 1995.

Parágrafo único. A identificação das atividades econômicas de que trata o caput do artigo será feita pela autoridade fiscal competente e, quando necessário, consultar o Órgão Municipal de Planejamento e/ou Órgãos Municipais correlatos.

Art. 4º Para efeitos deste regulamento, são considerados:

a) micro empresa, as que possuem até 19 (dezenove) empregados, na atividade industrial e até 9 (nove) empregados, nas atividades comercial e de serviços;

b) pequenas empresas, as que possuem de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) empregados na atividade industrial, e de 10 (dez) a 19 (dezenove) empregados, nas atividades comercial e de serviços.

Art. 5º A autoridade fiscal competente, mediante inspeção, informará no formulário de vistoria se a atividade econômica atende as exigências estabelecidas neste decreto, caso ocorra dúvidas quanto a natureza do estabelecimento, os órgãos mencionados no parágrafo único do artigo 3º deverão ser consultados.

§ 1º O formulário de vistoria, de que trata o caput do artigo, poderá ser preenchido, independentemente da existência de requerimento da autorização especial, no momento da vistoria de rotina, quando a autoridade fiscal também notificará o responsável para regularizar a situação do estabelecimento.

§ 2º Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal entregará uma via do Termo de Vistoria ao responsável pelo estabelecimento, a qual deverá ser anexada ao requerimento de autorização especial.

Art. 6º A autorização especial deverá ser requerida nas Agências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Carteira de identidade ou C.G.C.;

b) Documento de numeração predial oficial ou correspondente;

c) Informação de Uso do Solo;

d) Formulário de vistoria quando existir.

Parágrafo único. Após o deferimento da autorização especial deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos:

a) Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros;

b) Alvará Sanitário, quando for o caso;

c) Outros documentos necessários, pela autoridade competente, de acordo com a natureza da atividade.

Art. 7º Para efeito deste regulamento, consideram-se bairros periféricos, como referência para liberação de licença para o exercício de comércio ambulante, os setores, bairros, vilas, conjuntos habitacionais e demais denominações dadas aos mesmos, não compreendidos pelos setores: Central, Sul, Oeste, Bueno, Campinas e Aeroporto.

Parágrafo único. A licença para o exercício de comércio ambulante será expedida nos Termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, aos casos previstos neste regulamento, os dispositivos do Código Tributário do Município e legislação competente.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de outubro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2800 de 30/10/2001.