Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre autorização para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver Decreto nº 3.501, de 25 de outubro de 2001 - regulamento.

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder, até 31 de dezembro de 2004, a requerimento dos interessados, autorização especial para o exercício de atividades econômicas às micro e/ou pequenas empresas estabelecidas em desacordo com as normas edilícias no Município de Goiânia.

§ 1º Não se aplica às normas de zoneamento o disposto no caput deste artigo, observadas as exigências de proteção ambiental previstas em lei ou regulamento.

§ 2º Aplicam-se, no que couber aos casos previstos nesta lei os dispositivos do Código Tributário do Município e legislação pertinente.

§ 3º São consideradas, para os efeitos desta lei:

a) MICROEMPRESAS, as que possuem até 19 (dezenove) empregados, na atividade industrial e até 9 (nove) empregados, nas atividades comercial e de serviços.

b) PEQUENAS EMPRESAS, as que possuem de 20 (vinte) a 49 (quarenta e nove) empregados na atividade industrial, e de 10 (dez) a 19 (dezenove) empregados nas atividades comerciais e de serviços.

§ 4º O requerimento de autorização especial, nos termos desta lei, deverá ser protocolado pelo responsável, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Municipalidade.

§ 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará para publicação, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias à regulamentação da presente lei.

Art. 2º Não será concedida autorização especial para o exercício de atividade econômica que prejudique o meio ambiente, a segurança, o trânsito, a saúde e o sossego público, sob pena de nulidade do ato e consequentemente responsabilização.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a expedir licença para o exercício de comércio ambulante nos bairros periféricos de Goiânia.

§ 1º As licenças a que se refere o caput deste artigo serão expedidas até o número de 400 (quatrocentas) e prioritariamente às pessoas portadoras de deficiências físicas.

§ 2º As referidas licenças serão expedidas nos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de setembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Eduardo Fonseca Matias

Élio Garcia Duarte

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2775 de 21/09/2001.