Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera dispositivos da Lei no 5.040, de 20/11/75 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam procedidas as seguintes alterações no Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, e modificações posteriores:
"Art. 11. (...)
VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados na 4ª Zona Fiscal."
"Art. 24. O imposto poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) quando o contribuinte o fizer no prazo do vencimento constante do carnet ou em até 12 parcelas, na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal."
"Art. 50. Fica atribuída à Câmara dos Tributos Imobiliários - IPTU e ISTI - da Junta de Recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis."
Parágrafo Único. VETADO.
"Art. 71. (...)
III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3 do artigo 52: 4% (quatro por cento) no exercício do ano 2000; 3,5% (três e meio por cento) a partir do exercício do ano 2001, quando faturados para Instituições Oficiais de Previdência Social: 2% (dois por cento)."
"Tabela VI – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, com os seguintes valores em UFIR:
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1ª Zona |
2ª Zona |
3ª Zona |
4ª Zona |
|||
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
||||
03 |
Pit-dog, Lanches e similares |
a) |
Por mês, m2 ou fração |
3,50 |
2,50 |
2,00 |
1,50 |
b) |
Por ano, m2 ou
fração |
40,00 |
30,00 |
20,00 |
15,00 |
||
c) |
Por mês, m2 - horário Especial |
2,00 |
1,50 |
1,00 |
1,00 |
||
d) |
Por mês, e por mesas
e cadeiras |
2,00 |
1,50 |
1,00 |
1,00 |
||
"c" e "d", quando
anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%). |
|
1ª Zona |
2ª Zona |
3ª Zona |
4ª Zona |
|||
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
||||
06 |
Bancas de Revistas e similares |
a) |
Por mês, m2 ou fração |
3,50 |
2,50 |
2,00 |
1,50 |
b) |
Por ano,
m2 ou fração |
40,00 |
30,00 |
20,00 |
15,00 |
||
c) |
Por mês, m2 - horário Especial |
2,00 |
1,50 |
1,00 |
1,00 |
||
"c", quando
anual terá 10% de
desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%). |
"Tabela XII - Taxa de Expediente e Serviços Diversos - Atos da Superintendência Municipal de Trânsito- SMT:
4 - ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SMT
DISCRIMINAÇÃO |
UFIRs |
1. Cadastro
de permissionário |
71,24 |
2. Cadastro
de condutor auxiliar |
17,81 |
3. Cadastro de acompanhante |
17,81 |
4. Cadastro de veículo ciclomotor |
53,73 |
5. Cadastro de empresas despachantes |
71,24 |
6. Cadastro de
empresas batedores |
71,24 |
7. Cadastro de empresas de publicidade |
71,24 |
8. Transferência de permissão |
71,24 |
9.
Renovação anual de cadastro de permissionário |
7,81 |
10. Renovação anual de cadastro de
condutor auxiliar |
7,81 |
11. Renovação anual de cadastro de
acompanhante |
10,24 |
12. Renovação anual de cadastro de veículo
ciclomotor |
26,00 |
13. Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes |
44,52 |
14.
Renovação anual de cadastro de empresas de batedores |
44,52 |
15.
Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade |
44,52 |
16.
Remoção de veículos tipo automóveis |
44,52 |
17.
Remoção de veículos tipo caminhões |
53,43 |
18.
Remoção de veículos ciclomotores |
26,00 |
19.
Remoção de faixas ou placas |
26,00 |
20.
Remoção de caçambas ou containers |
44,52 |
21. Autorização para colocar caçambas
ou containers
em vias e logradouros públicos |
5,34 |
22 . Remoção de
bens não especificados |
26,00 |
23. Criação de ponto de táxi (por
vaga) |
17,81 |
24. Inclusão de permissionário em
ponto de táxi |
35,62 |
25. Baixa de permissionário de ponto de táxi |
3,56 |
26. Alteração de ponto de táxi |
44,52 |
27. Autorização para mudança de taxímetro |
8,90 |
28.
Transferência de outros privilégios |
35,62 |
29. Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel
de aluguel – Taxi por 6 meses |
26,00 |
30. Autorização para exploração de publicidade
luminosa em automóvel de aluguel - Táxi (por 6
meses) |
53,43 |
31. Substituição de veículo de aluguel |
12,18 |
32. Autorização para postular em nome de permissionário |
8,90 |
33. Autorização para
permanecer fora de circulação |
8,90 |
34. Revalidação de 2ª
via de vistoria (vencida validade da 1ª via) |
3,56 |
35. Autorização para tráfego de terra
e entulhos |
12,18 |
36. Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas |
12,18 |
37. Autorização de interdição
de vias para eventos e festejos (por dia) |
12,18 |
38. Autorização p/
realização de obras
ou serviços em vias públicas |
12,18 |
39. Certidão para
isenção ou redução de imposto |
8,90 |
40. Certidão com
solicitação de dados |
8,90 |
41 . Certidão não constantes nesta tabela |
8,90 |
42. Expedição de segunda
via de documento |
5,34 |
43. Taxa diária de
veículos apreendidos |
8,90 |
44. Taxa diária de bens
ou ciclos apreendidos |
5,34 |
45. Desarquivamento de
processos |
5,34 |
46. Execução de fotocópia |
0,10 |
"Art. 182. (...)
§ 3º A Comissão Julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Diretor da Receita Imobiliária, o Diretor de Receitas Diversas, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01 (um) representante da Câmara Municipal.”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 182, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, incisos III e IV, com a seguinte redação:
"Art. 182. (...)
III - Até o valor de 1.750 UFIRs do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - Até 1.750 UFIRs da Taxa de Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios Públicos."
Art. 3º As alíquotas fixadas nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, quando o imóvel situado em logradouro público pavimentado e dotado de meio fio, localizado nas 1ª e 2ª Zonas Fiscais, não dispuser de passeio e muro, baldrame ou gradil, serão acrescidas, forma seguinte:
I - pela falta de passeio: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente;
II - pela falta de muro, baldrame ou gradil: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.
III - pela falta de árvore plantada na calçada/testada do imóvel: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.
§ 1º A penalidade prevista neste artigo será imposta ao proprietário do imóvel, automaticamente, sem prejuízo de sua obrigação legal de construir nele passeio, muro, mureta ou gradil ou realizar o plantio de árvore.
§ 2º Quando no imóvel contiver obra paralisada sem proteção, ou perfurações, remoção de terra, emburacamentos ou qualquer tipo que caracterize fundação, que cause perigo de vida, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
§ 3º O proprietário o responsável do imóvel que no decurso do exercício fiscal, construir nele as benfeitorias de que trata este artigo ou reparar os danos, terá perdoado a penalidade aplicada, no valor referente às parcelas vincendas, a partir da data da comprovação de que foram elas erigidas ou realizadas.
§ 4º No plantio da muda de árvore deverá ser observada a espécie apropriada ao local, bem como o espaçamento mínimo de 7m (sete metros), conforme regulamentação a ser baixada.
Art. 4º Ficam revogados o § 3°, do artigo 22, da Lei n° 5.062, de 25/11/75, com a redação dada pela Lei Complementar nº 008, de 30/12/91 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2446 de 30/12/1999.