Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 085, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

Altera dispositivos da Lei no 5.040, de 20/11/75 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam procedidas as seguintes alterações no Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, e modificações posteriores:

"Art. 11. (...)

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados na 4ª Zona Fiscal."

"Art. 24. O imposto poderá ser pago de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) quando o contribuinte o fizer no prazo do vencimento constante do carnet ou em até 12 parcelas, na forma, local e prazos constantes do Calendário Fiscal."

"Art. 50. Fica atribuída à Câmara dos Tributos Imobiliários - IPTU e ISTI - da Junta de Recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta de Valores e do valor mercadológico dos imóveis."

Parágrafo Único. VETADO.

"Art. 71. (...)

III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3 do artigo 52: 4% (quatro por cento) no exercício do ano 2000; 3,5% (três e meio por cento) a partir do exercício do ano 2001, quando faturados para Instituições Oficiais de Previdência Social: 2% (dois por cento)."

"Tabela VI – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos, com os seguintes valores em UFIR:



1ª Zona

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

4ª Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

 

03

 

Pit-dog, Lanches e similares

a)

Por mês, m2 ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b)

Por ano, m2 ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

c)

Por mês, m2 - horário

Especial

2,00

1,50

1,00

1,00

d)

Por mês, e por mesas e cadeiras

2,00

1,50

1,00

1,00

"c" e "d", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal x 12-10%).

 

1ª Zona

 

1ª Zona

2ª Zona

3ª Zona

4ª Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

 

06

 

Bancas de Revistas e similares

a)

Por mês, m2 ou fração

3,50

2,50

2,00

1,50

b)

Por ano, m2 ou fração

40,00

30,00

20,00

15,00

c)

Por mês, m2 - horário Especial

2,00

1,50

1,00

1,00

"c", quando anual terá 10% de desconto (cálculos: valor mensal  x  12-10%).

 

"Tabela XII - Taxa de Expediente e Serviços Diversos - Atos da Superintendência Municipal de Trânsito- SMT:

4 - ATOS DA SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SMT


DISCRIMINAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

UFIRs

1. Cadastro de permissionário

71,24

2. Cadastro de condutor auxiliar

17,81

3. Cadastro de acompanhante

17,81

4. Cadastro de veículo ciclomotor

53,73

5. Cadastro de empresas despachantes

71,24

6. Cadastro de empresas batedores

71,24

7. Cadastro de empresas de  publicidade

71,24

8. Transferência de permissão

71,24

9. Renovação anual de cadastro de permissionário

7,81

10. Renovação anual de cadastro de condutor auxiliar

7,81

11. Renovação anual de cadastro de acompanhante

10,24

12. Renovação anual de cadastro  de  veículo  ciclomotor

26,00

13. Renovação anual de cadastro de empresas de despachantes

44,52

14. Renovação anual de cadastro de empresas de batedores

44,52

15. Renovação anual de cadastro de empresas de publicidade

44,52

16. Remoção de veículos tipo automóveis

44,52

17. Remoção de veículos tipo caminhões

53,43

18. Remoção de veículos ciclomotores

26,00

19. Remoção de faixas ou placas

26,00

20. Remoção de caçambas ou containers

44,52

21. Autorização para colocar caçambas ou  containers em  vias e logradouros públicos

5,34

22 . Remoção de bens não especificados

26,00

23. Criação de ponto de táxi (por vaga)

17,81

24. Inclusão de permissionário em ponto  de  táxi

35,62

25. Baixa de permissionário de ponto  de  táxi

3,56

26. Alteração de ponto de táxi

44,52

27. Autorização para mudança de  taxímetro

8,90

28. Transferência de outros privilégios

35,62

29. Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel – Taxi por 6 meses

26,00

30. Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel - Táxi (por 6 meses)

53,43

31. Substituição de veículo de aluguel

12,18

32. Autorização para postular em nome de  permissionário

8,90

33. Autorização para permanecer fora de circulação

8,90

34. Revalidação de 2ª via de vistoria (vencida validade da 1ª via)

3,56

35. Autorização para tráfego de terra e entulhos

12,18

36. Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas

12,18

37. Autorização de interdição de vias para eventos e festejos (por dia)

12,18

38. Autorização p/ realização de obras ou serviços em vias públicas

12,18

39. Certidão para isenção ou redução de imposto

8,90

40. Certidão com solicitação de dados

8,90

41 . Certidão não constantes nesta tabela

8,90

42. Expedição de segunda via de documento

5,34

43. Taxa diária de veículos apreendidos

8,90

44. Taxa diária de bens ou ciclos apreendidos

5,34

45. Desarquivamento de processos

5,34

46. Execução de fotocópia

0,10

 

"Art. 182. (...)

§ 3º A Comissão Julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Diretor da Receita Imobiliária, o Diretor de Receitas Diversas, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01 (um) representante da Câmara Municipal.”

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 182, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, incisos III e IV, com a seguinte redação:

"Art. 182. (...)

III - Até o valor de 1.750 UFIRs do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Até 1.750 UFIRs da Taxa de Ocupação de Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Alugueres de Próprios Públicos."

Art. 3º As alíquotas fixadas nos termos do artigo 17 e parágrafos, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, quando o imóvel situado em logradouro público pavimentado e dotado de meio fio, localizado nas 1ª e 2ª Zonas Fiscais, não dispuser de passeio e muro, baldrame ou gradil, serão acrescidas, forma seguinte:

I - pela falta de passeio: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente;

II - pela falta de muro, baldrame ou gradil: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.

III - pela falta de árvore plantada na calçada/testada do imóvel: 20% (vinte por cento), 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e seguintes, respectivamente.

§ 1º A penalidade prevista neste artigo será imposta ao proprietário do imóvel, automaticamente, sem prejuízo de sua obrigação legal de construir nele passeio, muro, mureta ou gradil ou realizar o plantio de árvore.

§ 2º Quando no imóvel contiver obra paralisada sem proteção, ou perfurações, remoção de terra, emburacamentos ou qualquer tipo que caracterize fundação, que cause perigo de vida, a multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 3º O proprietário o responsável do imóvel que no decurso do exercício fiscal, construir nele as benfeitorias de que trata este artigo ou reparar os danos, terá perdoado a penalidade aplicada, no valor referente às parcelas vincendas, a partir da data da comprovação de que foram elas erigidas ou realizadas.

§ 4º No plantio da muda de árvore deverá ser observada a espécie apropriada ao local, bem como o espaçamento mínimo de 7m (sete metros), conforme regulamentação a ser baixada.

Art. 4º Ficam revogados o § 3°, do artigo 22, da Lei n° 5.062, de 25/11/75, com a redação dada pela Lei Complementar nº 008, de 30/12/91 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2446 de 30/12/1999.