Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 008, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera a redação do artigo 22 da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver Lei Complementar nº 002, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 1º O Artigo 22, da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: Ver artigo 4°da Lei Complementar nº 85, de 29 de dezembro de 1999.

"Art. 22. É obrigatória a construção e a recuperação das calçadas fronteiriças aos terrenos, edificados ou não, localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana deste município, em vias públicas dotadas de pavimentação e meio-fio.

§ 1º As calçadas deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio.

§ 2º Nos passeios com largura acima de 1,80 m (um vírgula oitenta metros) e dependendo das características da via pública, a Prefeitura poderá permitir a construção de calçada com 1,50 m (um vírgula cinqüenta metros), ao longo do meio-fio, ficando o proprietário na obrigação de ajardinar a área restante, sob pena de multa na forma do parágrafo seguinte.

§ 3º Pela falta e/ou má conservação da calçada, fica o proprietário do imóvel sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 0,32 (zero vírgula trinta e dois) da UVFG, por metro quadrado de calçada não construída."

Art. 2º Salvo para possibilitar o acesso de veículos, nos moldes permitidos na lei específica, e respeitado o disposto na Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989, é proibido o rebaixamento do meio-fio das vias públicas.

Nota: Ver artigo 56 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Violada a norma estabelecida neste artigo, fica o responsável obrigado a restaurar o estado de fato anterior, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 0,16 (zero vírgula dezesseis) da UVFG, por metro linear ou fração do meio-fio rebaixado além do limite permitido.

Art. 3º As multas referidas nesta Lei serão lançadas juntamente com a primeira parcela ou parcela única do IPTU, por ocasião do pagamento deste imposto no exercício seguinte.

Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o responsável da obrigatoriedade do cumprimento do disposto no Artigo 22, da Lei nº 5.062, de 25 de novembro de 1975, com a redação dada pelo Artigo 1º desta Lei, sendo reaplicada anualmente, enquanto persistir a irregularidade.

Art. 4º As disposições desta Lei são aplicáveis aos imóveis pertencentes aos órgãos e entidades integrantes dos governos do Estado e da União.

Art. 5º A partir da vigência desta Lei, fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o atendimento voluntário das obrigações aqui instituídas.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 975 de 31/12/1991.