GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 1.100, DE 25 DE MAIO DE 1999

Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto NA LEI 7.770, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, instituído pela Lei n° 7.770, de 29 de dezembro de 1997, constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados a programas, projetos e atividades relacionadas às ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 1º O FMDC, que tem natureza especial, vincula-se diretamente à Secretaria do Governo Municipal, sendo gerido pelo seu titular e pelo Diretor do PROCON - GOIÂNIA.

§ 2º A movimentação dos recursos do FMDC será objeto de escrituração contábil própria.

§ 3º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FMDC reger-se-á pelas disposições legais pertinentes e as deste regulamento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei n° 7.770, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo materializar as condições administrativas e gerenciais indispensáveis para o recebimento, a aplicação e o controle dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos consumidores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Ao Secretário do Governo Municipal, com relação ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, compete:

I - aprovar as diretrizes para o seu funcionamento, devidamente respaldado pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, de conformidade com o artigo 11 da Lei n° 7.770/97;

II - submeter as contas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios;

III - aprovar o plano de aplicação de seus recursos, após submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

IV - movimentar contas bancárias do Fundo, assinando conjuntamente com o Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

IV - ordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob a forma de adiantamento, assinando portarias, notas de empenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovados e normas baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em conjunto com o Diretor do PROCON/GOIÂNIA;

V - decidir sobre Auditorias Internas;

VI - baixar normas complementares a este regulamento.

Art. 4º Compete ao Diretor do PROCON/GOIÂNIA, especificamente, na gestão do FMDC:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação que ampara o funcionamento do Fundo inclusive o presente regulamento;

II - decidir conjuntamente com o Secretário do Governo Municipal sobre a compra de bens e também sobre a contratação de obras e/ou serviços à conta do Fundo, homologando os procedimentos licitatórios respectivos;

III - ordenar despesas vinculadas ao Fundo, inclusive sob a forma de adiantamentos, assinando portarias, notas de empenho e ordens de pagamento, com observância do orçamento e plano de aplicação aprovados e normas baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em conjunto com o Secretário do Governo Municipal;

IV - submeter ao Tribunal de Contas dos Municipios processos que contenham contratos e convénios, assim como os que se refiram a realização pelo Fundode receitas e despesas de qualquer natureza inclusive os balancetes mensais e balanços anuais;

V - movimentar contas bancárias, junto aos Bancos Oficiais, quando for o caso, assinando conjuntamente com o Secretário do Governo Municipal;

VI - prestar contas aos organismos repassadores dos recursos recebidos e despendidos a conta de contratos e convénios de cooperação, com observância das normas e prazos especificados em cada caso;

VII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário do Governo Municipal.

Art. 5º Ao Coordenador do FMDC compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao Fundo, auxiliando o Diretor do PROCON - GOIÂNIA na gestão integral de recursos orçamentários e financeiros a ele vinculados;

II - elaborar, executar e controlar a execução do orçamento anual e planos de aplicação de recursos do Fundo;

III - executar os serviços de tesouraria e contabilidade do Fundo;

IV - preparar relatórios de acompanhamento orçamentário e financeiro, balancetes mensais, balanços anuais e demonstrativos de origem e aplicação de recursos do Fundo;

V - preparar as prestações de contas de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios de cooperação;

VI - orientar e controlar o uso e a prestação de contas de recursos de adiantamentos feitos a conta do Fundo;

VII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o fundo;

VIII - exercer outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO IV

Das Receitas e Despesas

Seção I

Das Receitas

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, as previstas no artigo 17, da Lei n° 7.770, de 29 de dezembro de 1997.

Seção II

Das Despesas

Art. 7º Constituem despesas passíveis de cobertura com recursos do FMDC as destinadas ao financiamento das ações de desenvolvimento da Politica Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 16, da Lei n° 7.770 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 8º As despesas realizadas à conta de convénios obedecerão os planos de aplicação correspondentes.

Art. 9º É vedada a utilização de recursos do FMDC para o pagamento de pessoal.

Art. 10. A realização de compras, a contratação de serviços com recursos do FMDC obedecerão a legislação que regula as licitações públicas.

CAPÍTULO V

Dos Ativos e Passivos do Fundo

Seção I

Dos Ativos

Art. 11. Constituem ativos do FMDC:

I - as disponibilidades monetárias depositadas em bancos, inclusive saldos de adiantamentos feitos a conta do Fundo;

II - os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados;

III - as doações de bens móveis e imóveis recebidas;

IV - outros direitos que vierem a se constituir.

Seção II

Dos Passivos

Art. 12. Constituem passivos do FMDC as obrigações de qualquer natureza que o Fundo tenha assumido com terceiros, para o financiamento das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

CAPÍTULO VI

Dos Orçamentos e Planos de APlicação

Seção I

Dos Orçamentos

Art. 13. Os orçamentos do FMDC evidenciarão as políticas e os programas de trabalho governamentais inerentes à Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂN1A, da Secretaria do Governo Municipal, com observância ao Plano Plurianual, a Lei de DiretrizesOrçamentárias e aos princípios da universalidade, anualidade e legalidade.

§ 1º Os orçamentos do Fundo integrarão o Orçamento Geral do Município de Goiânia no âmbito da Secretaria do Governo Municipal mantendo o principio da unidade.

§ 2º Os orçamentos observarão na sua elaboração e na sua execução os ditames da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e as demais normas e padrões adotados pelo Município de Goiânia.

Seção II

Dos Planos de Aplicação

Art. 14. Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados na Lei Orçamentária anual guardando perfeita sintonia com os cronogramas de desembolso financeiro da Secretaria Municipal de Finanças e de outros repassadores de recursos.

Art. 15. Os planos de aplicação detalharão as previsões de receitas e despesas do Fundo, de acordo com inciso do § 2° do artigo 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e compreenderão:

I - a descrição dos objetivos e metas a alçançar;

II - a demonstração da origem e aplicação dos recursos ao nivel de programas, subprogramas, projetos, atividades, natureza das despesas e fontes de recursos.

CAPÍTULO VII

Das DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio FMDC.

Parágrafo único. Quando da extinção do FMDC, os saldos de que trata o "caput" deste artigo, direitos e obrigações, serão automaticamente transferidos a conta do Tesouro Municipal.

Art. 17. O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios no que se refere a apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas.

Art. 18. Para o inicio das operações do Fundo, a Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA promoverá a elaboração do orçamento anual e dos respectivos planos de aplicação de acordo com as normas vigentes de execução orçamentária.

Art. 19. O Secretário do Governo Municipal e o titular da Diretoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/GOIÂNIA baixarão por ato próprio as normas complementares que se fizerem necessários ao bom desempenho do FMDC, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 1999.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2325 de 31/05/1999.