Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre alteração na redação do Art 121, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994.
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Art. 1º O artigo da Lei Complementar n° 031, de 29 de dezembro de 1994 passará a ter a seguinte redação:
"Art. 121. É obrigatória a existência de pátio interno de operações de carga e descarga e área para estacionamento de veículos nas edificações destinadas ao exercício de atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas segundo regulamento próprio, em função do seu porte e natureza, sendo as mencionadas vagas gratuitas."
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes promover a reavaliação dos licenciamentos concedidos para fins de exploração comercial de área de estacionamento ou guarda de veículos, que não se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de julho de 1998.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Manuel Alves
Olier Alves Vieira
César Luís Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOM 2142 de 21/07/1998.