Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.547, DE 01 DE ABRIL DE 1996

Revogada, na íntegra, pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.

Introduz alterações na Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 1º O artigo 3º, caput, da Lei nº 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, garantida a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, com a seguinte representatividade". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 1º A letra "b", do inciso II, do artigo 3°, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"b) 02 (dois) representantes das entidades que atuam com crianças e adolescentes;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

§ 2º Fica acrescida a letra "l" ao inciso II, do artigo 3º, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"l - 01 (um) representante das Escolas especializadas no atendimento aos portadores de deficiências". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 2º O artigo 6° da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a ter 2 (dois) parágrafos, primeiro e segundo, com as seguintes redações: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"§ 2° O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, CMAS, terão mandato, no cargo, de 1 (uni) ano, permitida uma única recondução por igual período". (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Parágrafo único. O inciso I, do artigo 6°, da Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

"I - Presidência, exercida por um Conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária;" (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 21 da Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.547, de 1º de abril de 1996.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1632 de 03/04/1996.