Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Município a executar serviços de infra-estrutura para viabilizar a promoção e regularização de loteamentos no Município de Goiânia.
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Art. 1º Fica o Executivo autorizado a, mediante requerimento do empreendedor e após exame por parte do Instituto de Planejamento Municipal, executar os serviços de infra-estrutura necessários à implantação ou regularização de loteamentos no Município de Goiânia, mediante preços previamente fixados, sendo que o pagamento correspondente poderá ser:
b) em dação em pagamento, este mediante o oferecimento de áreas ou lotes integrantes ou não do loteamento a ser aprovado, após prévia avaliação do Órgão de Planejamento.
Art. 2º Em cumprimento da presente lei complementar, fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado de Goiás, pessoas físicas ou jurídicas, com objetivo de incentivar o loteamento de áreas de terras destinadas ao assentamento da população de baixa renda, cujos serviços de infra estrutura possam ser executados de acordo com esta lei complementar.
Art. 3º Os serviços de desenvolvimento e implantação de projeto, bem como de infra estrutura a serem executados, para efeito da parceria entre a iniciativa privada e o poder público municipal e estadual, na promoção dos parcelamentos para baixa renda e regularização dos loteamentos ilegais, podem abranger os seguintes:
a) EIA-RIMA, quando exigido por lei própria;
b) levantamento topográfico da gleba;
c) projetos urbanísticos e paisagísticos;
e) abastecimento de água tratada;
g) energia elétrica/iluminação pública;
h) demarcação e piqueteamento dos lotes;
i) aprovação dos projetos junto aos órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. Na promoção de parcelamento para baixa renda, na forma instituída pelo Art. 2°, desta lei complementar, fica o município autorizado a conceder isenção de todas as taxas de aprovação dos projetos no âmbito das secretarias municipais, devendo o valor monetário equivalente também ser objeto de contrapartida, no contexto da parceria.
Art. 4º Os imóveis recebidos pelo Município em dação de pagamento, conforme previsto na letra "b", art. 1°, desta lei complementar, serão destinados a promoção de um estoque municipal de terras públicas emergenciais, a fim de atender parte da demanda instalada em Goiânia, caracterizada pela população incapacitada de acesso à casa própria, na forma estabelecida pela Lei Complementar n° 031, de 29 de dezembro de 1994 em seu Art.10, que instituiu as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
Art. 5º Esta lei complementar será regulamentada, naquilo que couber, pelo Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de maio de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regma Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1668 de 29/05/1996.