Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.530, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com o objetivo de dar continuidade a pesquisa larvária e o combate com inseticida do mosquito transmissor da "DENGUE" no Município de Goiânia, o Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º A contratação, será sob o regime da Lei Complementar n° 04, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 3º A contratação será feita pelo prazo de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período desde que sobrevenham as necessidades.

Art. 4º O quantitativo de pessoal a ser contratado é de 200 (duzentos) Agentes de Saúde, com remuneração correspondente ao Símbolo FG-2, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O provimento dos cargos de Agente de Saúde, de que trata o presente artigo, se dará preferencialmente, por pessoas que já detiveram contratos especiais para o exercício de idênticas funções, junto do Município.

Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será pago a gratificação de Insalubridade prevista no artigo 91 da Lei Complementar n° 011/92, na mesma proporção paga aos servidores lotados na Secretaria de Saúde do Município.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta da dotação própria da Secretaria de Saúde.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 1995.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regma Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.