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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.
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Institui atendimento, pelo sistema único de saúde, aos casos de interrupção da gravidez previstos em lei, e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 1º À mulher vítima de estupro ou risco de vida por gravidez de alto risco, ficam garantidos assistência à saúde, psicológica e amparo jurídico, e o direito de interromper a gravidez, em cumprimento ao art. 128, do Código Penal Brasileiro, em unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. A assistência à saúde da mulher, psicológica e amparo jurídico, e o direito de interrupção da gravidez será gratuita. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, a mulher vítima de estupro deverá apresentar junto as unidades hospitalares do SUS, a cópia do registro de ocorrência policial e autorização por escrito firmada pela própria gestante ou representante legal nos casos de incapacidade. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 3º À mulher com risco de vida por gravidez de alto risco, deverá apresentar à unidade de saúde e atendimento, diagnóstico, por escrito, do médico responsável pela paciente. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 4º Será assegurado a capacitação multi-profissional no atendimento à paciente, além de equipamentos que dêem segurança e bom atendimento previstos no art. 1°. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. A capacitação multiprofissional a que se refere o referido artigo será de atendimento exclusivo aos casos de interrupção da gravidez.(Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios para implantação dos serviços de atendimento a que se refere a presente lei. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Parágrafo único. Os convênios a serem realizados pelo Poder Executivo, de que trata o "Caput" deste artigo, serão firmados exclusivamente com o Sistema único de Saúde - SUS. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.749, de 25 de novembro de 1997.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
José Carlos de Almeida Debrey
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fausto Jaime
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barca
Este texto não substitui o publicado no DOM 1528 de 01/11/1995.