Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.436, DE 12 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a Participação da Prefeitura Municipal de Goiânia no Programa Integrado de Desenvolvimento do Transporte Coletivo na Área do Aglomerado Urbano de Goiânia, e dá Outras Providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 1°, do Art. 3°, da Lei Estadual n° 12.482, de 02 de Dezembro de 1994, a firmar com o Estado de Goiás, assim também com o Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, instituído pela Lei Complementar n° 09, de 27 de Dezembro de 1991, os atos que se fizerem necessários à adesão e participação da Prefeitura Municipal de Goiânia no Programa Integrado de Desenvolvimento do Transporte coletivo na Área do Aglomerado Urbano de Goiânia - Programa TRANSPORTAR.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Goiânia assegurará, nas proposições que fizer, e também na apreciação e deliberações de matérias inerentes ao Programa TRANSPORTAR, no âmbito do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, que os projetos, atividades, obras e serviços decorrentes da sua execução e/ou implementação, respeitarão as diretrizes de desenvolvimento para o Município de Goiânia, a política urbana e o plano diretor, integrantes do Plano de Desenvolvimento Integrado de Goiânia (PDIG), instituído pela Lei complementar n° 015, de 30 de Dezembro de 1992, inclusive os atos acessórios de regulamentação que foram ou venham a ser baixados por legislação ordinária municipal.

Art. 3º O chefe do Poder Executivo designará, por ato próprio, como representante da Prefeitura Municipal de Goiânia, para assento no Comitê Técnico de Transporte Urbano (CTTU), de que trata o inciso II, do Parágrafo 1°, é do Art. 5°, da Lei Estadual n° 12.482, de 02 de Dezembro de 1994, 1(um) técnico de carreira e 1(um) suplente, ambos de reconhecida capacidade técnica e que preferencialmente deverão ser integrantes do quadro de pessoal permanente do IPLAN - Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia.

§ 1° O suplente, referido no "caput" deste artigo, exercerá a representação nas ausências e impedimentos do titular.

§ 2° Os representantes de que se trata o "caput" deste artigo exercerão a representação por tempo indeterminado, sendo demissíveis "ad nutum" da função, e não farão jus a nenhum tipo de remuneração adicional pelos serviços prestados ao CTTU.

Art. 4º É a Prefeitura Municipal de Goiânia autorizada a participar da integralização do Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB, que integra o Programa TRANSPORTAR, com:

I - Créditos orçamentários e extra-orçamentários que vier a lhe destinar, provenientes de todas as unidades da administração direta, indireta e fundacional da Prefeitura, cujos programas, projetos e atividades guardem algum tipo de relação com o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Goiânia;

II - Transferências mensais do Tesouro Municipal, de valor não inferior a 100% (cem por cento) do valor que no mesmo período tenha sido repassado pelas empresas operadoras do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Goiânia ao FUNTURB, em decorrência do disposto no art. 6°, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual n° 12.482, de 02 de dezembro de 1994.

III - Transferências de recursos oriundos de operações de crédito que vier a contrair a Prefeitura, para aplicação em equipamentos, obras ou serviços relacionados com o transporte coletivo de passageiros;

IV - Transferências de recursos que sejam provenientes de auxílios, doações, subvenções, contribuições e participações em convênios, cuja destinação especificada esteja diretamente relacionada com a prestação do serviço público de transporte de passageiros; e

V - Recursos financeiros a fundo perdido oriundos de entidades governamentais e organismos financeiros internacionais para a mesma finalidade.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Goiânia poderá, a qualquer tempo, suspender a integralização de todos os recursos de que trata este artigo, caso ocorram uma das seguintes situações:

a) Não repasse por qualquer uma das empresas concessionárias do Serviço de Transporte Urbano do Aglomerado Urbano de Goiânia, do valor mínimo de 1% (hum por cento) sobre o seu faturamento bruto mensal;

b) Utilização por quaisquer dos municípios que compõem o Aglomerado Urbano de Goiânia, de índice de ISS para o transporte urbano, menor do que o aplicado pela Prefeitura Municipal de Goiânia;

c) Admissão de novos municípios para a composição do Aglomerado Urbano de Goiânia, sem que os mesmos se comprometam a respeitar e aplicar todos os dispositivos legais aplicáveis ao FUNTURB e ao Programa TRANSPORTAR;

Art. 5º A aplicação dos recursos a que se refere o "caput" do artigo anterior, pelo FUNTURB, se dará na conformidade do artigo 6° da Lei Estadual n° 12.482, de 02 de dezembro de 1994 e com as diretrizes constantes nesta Lei.

Art. 6º O Fundo especial referido nesta lei - FUNTURB - no tocante a aplicação dos recursos, além do estabelecido no artigo 5° desta lei, se dará na seguinte forma:

a) 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos, de acordo com as diretrizes e prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia;

b) 50% (cinquenta por cento) do total dos recursos, de acordo com as diretrizes e prioridades que vierem a ser apresentadas ao conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, pelo Chefe do Poder Executivo, desde que essas prioridades se esquadrem dentro dos objetivos do FUNTURB e do Programa TRANSPORTAR.

Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia (CD-AGLURB), relativamente ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano (FUNTURB), serão tomadas, preferencialmente, por unanimidade de votos, inocorrendo consenso, prevalecerá como critério de aplicação dos seus recursos a população dos municípios participantes do Programa TRANSPORTAR, aí incluída a Capital do Estado, segundo dados oficiais da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE). Nesta hipótese, os recursos do fundo serão alocados proporcionalmente à população dos municípios.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Goiânia supervisionará permanentemente a qualidade dos serviços de transporte coletivo da cidade.

Art. 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1995, crédito especial até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para fazer face à execução da presente Lei.

Art. 10. No caso de extinção do programa, a Prefeitura Municipal de Goiânia deverá receber a parcela correspondente à proporcionalidade da população do Município goianiense, segundo os critérios estabelecidos no artigo 7° desta lei.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, em 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de junho de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieria Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fausto Jaime

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Athos magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1432 de 14/06/1995.