Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Revogada, na íntegra, pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.

Define as diretrizes de Desenvolvimento para o Município e a Política Urbana, aprova o Plano Diretor, institui os Sistemas de Planejamento Territorial Urbano e de Informações Territoriais do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:



Nota: ver

1 - parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.449, de 11 de julho de 1995 – trata da concessão de incentivos fiscais e a criação de infra-estrutura;

2 - art. 2º da Lei nº 7.436, de 12 de junho de 1995 - dispõe sobre a participação da Prefeitura Municipal de Goiânia no Programa Integrado de Desenvolvimento do Transporte Coletivo.

3 - Decreto nº 3.336, de 21 de novembro de 2005 - dispõe sobre a revisão do Plano Diretor.

TÍTULO I

Das Diretrizes de Desenvolvimento para o Município

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 1º As diretrizes de desenvolvimento para o Município constituem-se no meio para a promoção de seu desenvolvimento sustentado, como vetor da condição desejável a ser alcançada no ordenamento do território, objeto da política urbana. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 2º A política urbana do Município de Goiânia orientar-se-á pelas diretrizes de desenvolvimento para o Município, esta­belecidas para os seguintes setores: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Sócio-Econômico: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) estimular a geração de emprego e renda; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) dinamizar os setores secundário e terciário da economia, promovendo vantagens locacionais, através da concentração de oportunidades e da facilidade de acessos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) incentivar o setor primário da economia, no que concerne à produção agrícola em Zona Rural, estimulando a formação de um cinturão verde produtivo, com caráter de complementaridade ao abastecimento da cidade; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) maximizar as oportunidades imobiliárias; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) concretizar os potenciais e incrementar o turismo de negócios; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) promover a municipalização gradativa dos serviços de educação e saúde, com retomada da autonomia municipal, e incrementar a promoção social levando em conta as necessárias articulações regionais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) proporcionar acesso à moradia a todas as camadas da população; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) promover a urbanização e regularização Fundiária das áreas ocupadas irregularmente, respeitadas as condições físicas do meio ambiente. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Físico-Territorial-Ambiental e Cultural: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) promover o redisciplinamento do solo usado, através da adequada distribuição da população, das atividades econômicas e dos equipamentos públicos e comunitários, compatibilizado às condições físicas e bióticas do território; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) orientar o crescimento da cidade; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) maximizar a utilização dos investimentos públicos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) impedir conurbações com municípios limítrofes, à exceção do Município de Aparecida de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) promover uma maior articulação física das áreas conurbadas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) promover e consolidar a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis e o manejo de recursos não renováveis de forma racional e equilibrada; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) promover o resgate, o reconhecimento e a valorização da memória do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) articular o planejamento dos territórios urbano e rural; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

i) recuperar a valorização imobiliária resultante de ações públicas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Institucional-Administrativo: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) reinstaurar o processo de planejamento de forma contínua e permanente, afirmando a identidade e autonomia do Município, em consonância com a Lei Complementar nº 010, de 30/12/91; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) promover a articulação político-institucional dos Municípios e Estado, visando a estruturação dos Municípios do Aglomerado Urbano, de equipamentos públicos, habitação, emprego e lazer, evitando-se as flutuações migratórias; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) promover a articulação técnica com os Municípios do Aglomerado Urbano, visando a conjugação de esforços, assistência técnica e financeira, intercâmbio de informações, bem como a coordenação de ações e recursos para a consecução de objetivos comuns de desenvolvimento; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) promover a ação integrada de todas as entidades agentes no desenvolvimento físico-territorial, sócio-cultural, econômico e administrativo do Município, afirmando sua autonomia; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) promover a descentralização administrativa do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) orientar os investimentos públicos para o desenvolvimento do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) compatibilizar os instrumentos de política tributária aos objetivos de desenvolvimento do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) associar interesses públicos e privados para a promoção do desenvolvimento do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

TÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 3º A Política Urbana do Município de Goiânia tem por objetivo o ordenamento territorial, visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, da propriedade urbana e rural, em consonância com as diretrizes de desenvolvimento para o Município, de forma a garantir o bem-estar de seus habitantes, devendo ser implementada com parceria da iniciativa privada, através do Plano Diretor - instrumento básico dessa política e demais instrumentos e institutos jurídicos complementares. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 4º As diretrizes da Política Urbana são, dentre as diretrizes de desenvolvimento para o Município, aquelas relativas à ordenação territorial e à política urbana, categorizadas em diretrizes gerais e diretrizes setoriais. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 5º São diretrizes gerais da Política Urbana: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I -REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - a promoção do crescimento, preferencialmente à sudoeste do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II -REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - a ordenação e controle do uso do solo e expansão urbana, evitando-se a sub-utilização dos investimentos públicos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III -REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - a ocupação prioritária dos vazios urbanos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - a minimização dos custos dos investimentos públicos sobre a cidade; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - a concretização dos potenciais de desenvolvimento para o Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e construído; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico e cultural; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - a fixação de atividades econômicas de polarização regional; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IX - a criação de sub-centros de atividades econômicas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

X - a criação de oportunidades imobiliárias para o excedente de capital gerado na área de polarização de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

XI - a definição de estratégias de consolidação, revitalização, preservação e reestruturação da estrutura urbana; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção II

Das Diretrizes Setoriais

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 6º São Diretrizes Setoriais da Política Urbana: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - a promoção de acesso à moradia a todas as camadas da população, com prioridade às de baixa renda; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - a urbanização e regularização fundiária das posses urbanas, observando-se a legislação pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - a regularização dos parcelamentos ilegais, observando-se a legislação pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - a promoção de estoques de terras públicas destinadas à produção de habitações para famílias de baixa renda; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - a promoção da ampliação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de drenagem pluvial e de tratamento dos resíduos sólidos, satisfatórios para toda a cidade, priorizando os núcleos mais adensados; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - a promoção da ampliação de um sistema de circulação que assegure acesso satisfatório a toda a cidade; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - a promoção da ampliação de um sistema de transporte coletivo integrado, eficaz e não poluente; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - a priorização do transporte coletivo na circulação viária; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IX - a promoção da melhoria da utilização das vias, com integração física das malhas viárias; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

X - a compatibilização dos efeitos indutores do transporte coletivo às propostas de uso e ocupação do solo; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

XI - o fortalecimento do poder fiscalizador do município, a fim de torna mais eficaz a sua ação; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

XII - a adequação da oferta de equipamentos comunitários aos interesses e necessidades da população. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 7º O Plano Diretor o instrumento básico da Política Urbana e de orientação dos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção I

Dos Objetivos

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 8º São objetivos do Plano Diretor: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - compatibilizar a ordenação do território municipal com o desenvolvimento econômico e social, e a proteção do patrimônio cultural e ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - ordenar o crescimento da cidade, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - vincular a atuação da administração municipal à política urbana do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - propiciar condições para a programação dos equipamentos urbanos e dos serviços municipais, com vistas ao desempenho das atividades econômicas e as demandas sociais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - fixar os critérios que assegurem a função social da propriedade, observando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 157 da Lei Orgânica do Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção II

Dos Objetivos

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 9º O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território do Município, compõe-se de: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Relatório contendo: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Antecedentes Históricos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Situação Atual do Município, incluindo: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

1. Aspectos Sócio-Econômicos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

2. Aspectos Físico-Territoriais- Ambientais e Culturais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

3. Aspectos Institucionais e Administrativos. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Diretrizes de Desenvolvimento para o Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Diretrizes Gerais e Setoriais da Política Urbana, a serem adotadas para o Município; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) Estrutura Urbana Proposta; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

f) Instrumento para Implementação do Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

g) Programas de Implementação do Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

h) Estratégia de Implementação do Plano Diretor. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II Documentos gráficos, contendo a representação da estrutura urbana adotada, definindo: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) delimitação das zonas urbana, de expansão urbana e rural, bem como a destinação geral do solo para estas três zonas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) a rede viária básica e as vias com pistas exclusivas para o transporte coletivo; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) principais áreas e espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) áreas de preservação permanente, bem como as unidades de conservação ambiental. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção III

Da Estrutura Urbana

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 10. A estrutura urbana adotada tem como base as diretrizes de desenvolvimento para o Município, em consonância com os pressupostos seguintes: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - crescimento para sudoeste; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - preservação dos recursos ambientais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - revitalização das áreas centrais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - predominância do uso residencial em áreas virtuais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - papel regional da capital; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - preservação do patrimônio histórico; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - dinamização de sub-centros emergentes; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - ocupação prioritária dos vazios urbanos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IX - criação de pólos de suporte à vocação regional de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

X - estruturação da rede viária básica; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

XI - adequação da distribuição dos equipamentos públicos. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 11. Para fins de ordenação territorial do Município, fica instituído o macrozoneamento constituído por: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) zona urbana; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) zona de expansão; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) zonas rurais. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 12. Consideram-se Zona Urbana as áreas com maior grau de consolidação, para onde, prioritariamente, deverão ser direcionadas medidas que visem a otimização dos equipamentos públicos. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 13. Considera-se Zona de Expansão Urbana as áreas voltadas ao atendimento natural da futura ocupação urbana. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 14. Considera-se Zona Rural as áreas destinadas ao uso agropecuário e à instalação de Indústrias Incompatíveis com o meio urbano, observadas as condições ambientais. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 15. São os seguintes os limites e confrontações da Zona Urbana: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

"Inicia na confluência do Córrego Macambira com Ribeirão Anicuns; daí, segue pelo Ribeirão Anicuns abaixo até a confluência deste com o Rio Meia Ponte; daí, segue pelo Rio Meia Ponte abaixo até sua confluência com o Ribeirão João Leite; daí, segue pelo Ribeirão João Leite acima, até o ponto de passagem da Avenida Perimetral Norte e Avenida Guatapará, do Setor Santa Genoveva, até encontrar a Avenida Vera Cruz, do Setor Jardim Guanabara; daí, segue por esta até o seu cruzamento com a Rodovia BR-153, ponto este de coordenadas 'UTM' x=691.415,00 e y=8.161.798,00; daí, segue pela referida Rodovia até cruzar com o alinhamento da Rua 106, Vila Alto da Glória, de coordenadas 'UTM' x=688.251,00 e y=8.151.182,00; daí, segue pela Rua 106, linha divisória da Vila Alto da Glória até o Córrego Barreiro: daí, pelo Córrego Barreiro acima até a sua nascente; daí, segue confrontando com o Jardim da Luz, em linha reta até o ponto de coordenadas 'UTM' x=687.742,00 e y=8.150.345,00 no eixo da Rodovia BR-153; daí, segue por esta rodovia até o cruzamento da linha divisória dos Municípios de Goiânia e Aparecida de Goiânia, Avenida Bela Vista; daí, segue pela linha de divisa dos dois Municípios, pelas Avenidas, Bela Vista, Quarta Radial e Rio Verde, até o cruzamento desta última com a Rua Capitão Breno, na Vila Rosa; daí, segue por esta e pela Avenida Ipanema, do Jardim Atlântico, até o seu cruzamento com Alameda Lucy Rassy de Oliveira, do Setor Faiçalville; daí, segue em linha reta até a nascente do Córrego Buriti, ponto este de coordenadas 'UTM' x=680.170,00 e y=8.149.507,00; daí, segue pelo Córrego Buriti abaixo até sua confluência com o Córrego Macambira; daí, segue por este abaixo até sua confluência com o Ribeirão Anicuns, ponto onde teve início esta descrição". (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 16. São os seguintes os limites e confrontações da Zona de Expansão Urbana:

"Inicia no cruzamento da Avenida Rio Verde com a Rodovia GO-040, que demanda Goiânia/Aragoiânia, na divisa com o Município de Aparecida de Goiânia; daí, segue pela referida Rodovia, no sentido Goiânia/Aragoiânia e divisa do Município até o ponto de coordenadas 'UTM' x=675.401,00 e y=8.143.202,00; daí, segue com o azimute de 245 graus 04 minutos e 59 segundos e distância de 761,92 metros até a cabeceira do Córrego Pindaíba; daí, por este abaixo até o ponto de coordenadas 'UTM' x=673.531,00 e y=8.142.083,00; deste ponto, com o azimute de 306 graus 07 minutos e 24 segundos e distância de 1.535,13 metros, chega-se ao Córrego Baliza; daí, por este acima até o ponto de coordenadas 'UTM' x=674.102,00 e y=8.144.792,00; daí, segue com o azimute de 338 graus 28 minutos e 35 segundos e distância de 4.865,28 até encontrar a cabeceira de uma vertente, afluente do Córrego Salinas; daí, por esta vertente abaixo, atravessando a Rodovia BR-060, até o ponto de coordenadas 'UTM' x=672.263,00 e y=8.149.940,00; daí, segue pela divisa do Bairro Jardim Botânico até o ponto de coordenadas 'UTM' x=672.063,00 e y=8.149.807,00; dai, segue ainda pela divisa do referido Bairro até encontrar novamente a vertente acima citada; daí , por esta abaixo até sua confluência com o Córrego Salinas; daí , por este abaixo até o ponto de coordenadas 'UTM' x=672.645,00 e y=8.152.527,00; daí, segue com o azimute de 330 graus 09 minutos e 00 segundos e distância de 811,68 metros até o Córrego Cavalo Morto, na confluência com uma de suas vertentes; daí, por esta vertente acima até o ponto de coordenadas 'UTM' x=671.141,00 e y=8.153.424,00; daí, segue contornando o perímetro do Parque Bom Jesus, nos seguintes azimutes e distâncias: 218 graus 17 minutos e 48 segundos - 1.108,54 metros, 288 graus 59 minutos e 41 segundos - 970,87 metros, até a Rodovia GIN-020; daí segue por esta Rodovia, ainda na divisa do Parque Bom Jesus, até o ponto de coordenadas 'UTM' x=669.914,00 e y=8.153.728,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias; 294 graus, 38 minutos e 26 segundos - 892,25 metros, 09 graus, 45 minutos e 04 segundos - 684,89 metros até a Rodovia GIN-024 (antiga estrada para Trindade); daí, segue por esta, em direção ao Conjunto Vera Cruz, até o ponto de coordenadas 'UTM' x=671.097,00 e y=8.154.687,00; daí , segue nos seguintes azimutes e distâncias: 08 graus 50 minutos e 53 segundos - 812,67 metros, 84 graus 22 minutos e 36 segundos - 326,57 metros até encontrar a linha do perímetro do Conjunto Vera Cruz; daí segue por esta linha até o seu cruzamento com o Córrego Samambaia, ponto este de coordenadas 'UTM' x=671.233,00 e y=8.156.772,00; daí, segue pelo Córrego Samambaia acima até o ponto de coordenadas 'UTM' x=670.675,00 e y=8.156.822,00; daí, segue no azimute de 15 graus 17 minutos e 46 segundos e distância de 1.345,67 metros até a Rodovia GO-060 (Rodovia dos Romeiros); daí, segue por esta Rodovia no sentido Trindade/Goiânia até o ponto de coordenadas 'UTM' x=672.060,00 e y=8.157.911,00; daí, segue no azimute de 31 graus 13 minutos e 06 segundos e distância de 424,46 metros até o ponto de coordenadas 'UTM' x=672 . 280,00 e y=8.158.274,00 na linha de divisa do Condomínio Maysa, na estrada para Trindade; daí segue por esta estrada até o cruzamento desta com a linha de divisa dos Municípios Goiânia/Trindade, ponto este de coordenadas 'UTM' x=671.848,00 e y=8.158.740,00; daí, segue pela Rua Mourilândia e Avenida Goiânia, linha de divisa dos dois Municípios, passando pelos pontos de coordenadas 'UTM' x=671.952,00 e y=8.160.002,00; x=672.665,00 e y=8.160.475,00; x=672.756,00 e y=8.160.570,00 e x=672.765,00 e y=8.160.672,00; dai, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 109 graus 08 minutos e 53 segundos - 76,21 metros, 167 graus 54 minutos e 19 segundos - 186,13 metros, 232 graus 10 minutos e 38 segundos - 96,21 metros, 139 graus 00 minutos e 22 segundos - 617,40 metros, 38 graus 00 minutos e 22 segundos 2.874,57 metros até a Rodovia GO-070 que demanda Goiânia/Inhumas; dai, segue nos azimutes e distâncias de: 57 graus 38 minutos e 44 segundos - 565,25 metros e 52 graus 17 minutos e 51 segundos - 1.892,70 metros até a linha do perímetro do Jardim Curitiba, na Rua JC-15; daí, segue por esta rua até o ponto de coordenadas 'UTM' x=677.810,00 e y=8.165.110,00; daí, segue ainda na divisa do Jardim Curitiba pela Avenida JC-74 até encontrar a linha de divisa dos Sítios de Recreio Estrela D'Alva; daí, segue contornando o perímetro deste, pelas Ruas 28 de Setembro, 7 de Setembro e prolongamento e a Rua 9 de julho, até encontrar a Rua Oriente, dos Sítios de Recreio Morada do Sol; daí, segue por esta e seu prolongamento até um córrego de divisa do Jardim Balneário Meia Ponte, ponto este de coordenadas 'UTM' x=680.825,00 e y=8.161.320,00; daí, segue por este córrego abaixo até sua confluência com o Rio Meia Ponte; daí, segue Rio Meia Ponte abaixo até sua confluência com o Córrego Samambaia; daí, segue por este acima até o ponto de coordenadas 'UTM' x=683.640,00 e y=8.164.815,00; daí, segue no azimute de 151 graus 23 minutos e 22 segundos e distância de 626,50 metros, até encontrar a Rodovia GIN-12; daí, segue por esta Rodovia até o ponto de coordenadas 'UTM' x=684.809,00 e y=8.166.343,00; daí, segue pela linha de divisa do loteamento Shangry-lá até o ponto de coordenadas 'UTM' x=685.352,00 e y=8.165.553,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias; 41 graus 26 minutos e 12 segundos - 193,41 metros, 129 graus 30 minutos e 07 segundos - 531,36 metros e 219 graus 32 minutos e 05 segundos - 460,30 metros, até encontrar a linha de divisa dos Sítios de Recreio São Geraldo; daí, segue por esta linha divisória e pela Avenida Planície, do Conjunto Itatiaia, até cruzar com a Avenida Serra Dourada; daí, segue no azimute de 71 graus 04 minutos e 03 segundos e distância de 692,57 metros, atravessando a Rodovia GO-080 até encontrar a Rua Dr. Napoleão Rodrigues Laurindo, da Vila Jardim Pompéia; daí, segue por esta rua e seu prolongamento até a confluência do Córrego Pedreira com o ribeirão João Leite; daí, segue pelo Córrego Pedreira acima até o ponto de passagem da Rodovia BR-153 sobre este; daí, segue no azimute de 149 graus 15 minutos e 26 segundos e distância de 6.666,89 metros até o ponto de passagem da antiga Rodovia Goiânia/Anápolis sobre o Córrego Lageado ou Capoeirão, de coordenadas 'UTM' x=695.317,00 e y=8.157.871,00; daí, segue por este Córrego abaixo confrontando com o Município de Senador Canêdo até sua confluência com o Rio Meia Ponte; daí, segue por este abaixo confrontando ainda com o município de Senador Canêdo até sua confluência com o Córrego São José, de coordenadas 'UTM' x=694.890,00 e y=8.149.885,00; daí, segue pelo Córrego São José acima até a sua cabeceira, de coordenadas 'UTM' x=693.022,00 e y=8.146.501,00; daí, segue margeando uma rede de alta tensão, em linha reta até encontrar a antiga estrada que liga Goiânia a Bela Vista de Goiás, ponto este de coordenadas 'UTM' x=692.831,00 e y=8.146.045,00, na divisa dos Municípios de Goiânia/Aparecida de Goiânia; daí, segue sempre na divisa dos Municípios de Goiânia/Aparecida de Goiânia pela antiga estrada de Bela Vista de Goiás, Avenida Bela Vista, Avenida Quarta Radial e Avenida Rio Verde, até o cruzamento desta última com a Rodovia GO-040, ponto onde teve início esta descrição". (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Expansão Urbana Contínua: (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

Inicia no cruzamento da Avenida Rio Verde com a Rodovia GO-040 que demanda Goiânia/Aragoiânia, ponto de coordenadas U.T.M. E=677.820,00 e N=8.147.430,00, daí segue pelo eixo da Rodovia GO-040 no sentido Goiânia/Aragoiânia e confrontando com o Município de Aparecida de Goiânia até o ponto de coordenadas U.T.M. E=675.401,00 e N=8.143.202,00, daí segue com azimute de 245°04'59" e distância 761,92 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=674.710,00 e N=8.142.881,00 ponto localizado na cabeceira do Córrego Pindaíba; daí segue pela jusante deste córrego até (o ponto de coordenadas U.T.M. E=673.531,00 e N=8.142.083,00 deste ponto, segue com azimute de 306°07'24" e distância 1.535,13 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.291,00 e N 8.142.988,00 localizado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí segue pela montante deste até o ponto de coordenadas U.T.M. E=674.102,00 e N-8.144.792,00, daí segue com azimute de 338°28'35" e distância de 4.865,27 metros até a cabeceira de uma vertente afluente do Córrego Salinas (Córrego Gameleira) daí segue pela jusante desta vertente atravessando a Rodovia BR-060, até o ponto de coordenadas U.T.M. E=672.263,00 e N=8.149.940,00 localizado a sua margem esquerda, daí segue pela linha perimétrica do Bairro Jardim Botânico até o ponto de coordenadas U.T.M. E=672.137,00 e N=8.150.262,00 localizada na margem esquerda da vertente do Córrego Salinas (Córrego Gameleira) daí segue pela jusante desta até a sua barra no Córrego Salinas daí segue pela jusante do Córrego Salinas até o ponto de coordenadas U.T.M. E=672.645,00 e N=8.152.527,00, daí segue com azimute de 330°09'00" e distância de 811,68 metros até o ponto localizado na barra de uma vertente do Córrego Cavalo Morto, daí segue pela montante desta vertente até o ponto de coordenadas U.T.M. E=671.141,00 e N=8.153.424,00 localizado na sua margem direita e linha perimétrica do Parque Bom Jesus; daí segue limitando por esta, nos seguintes azimutes e distâncias: 218°17'48"- 1.108,54 metros: 288°59'41" e distância de 970,87 metros até a Rodovia GIN-020, daí segue margeando esta e confrontando com o Parque Bom Jesus com os seguintes azimutes e distâncias 354°51'00"- 233,94 metros; 32°33'15"- 741,50 metros até o ponto de coordenadas U.T.M. E=669.914,00 e N=8.153.728,00; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 294°38'26"- 892,25 metros; 09°45'04"- 684,89 metros até o ponto de coordenadas U.T.M. E=669.219,00 e N-8.154,775localizado na Rodovia GIN-024 (antiga estrada para Trindade) daí segue limitando por esta, nos seguintes azimutes e distâncias; 70°50'33"- 326,06 metros; 97°04'48"- 1.582,06 metros até o ponto de coordenadas UTM E=671.097,00 e N 8.154.687,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias; 08°50'53" - 812,67 metros; 84°22'36"- 326,57 metros ponto de coordenadas UTME=671.547,00 e N=8.155.522,00 ponto localizado na linha perimétrica do Conjunto Vera Cruz; daí segue limitando por esta linha perimétrica até o ponto de coordenadas UTME=671.233,00 e N=8 .156.772,00 localizado a margem direita do Córrego Samambaia, daí segue pela montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=670.675,00 e N=8.156.822,00; daí segue com azimute de 15°17'46" e distância de 1.345,67 metros até o eixo da Rodovia GO-060 (Rodovia dos Romeiros) daí segue pelo eixo desta com azimute de 101°28'13" e distância de 1.050,99 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.060,00 e N=8.157.911,00, daí segue com azimute de 31°13'06" e distância de 424,46 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.280,00 e N=8.158.274,00 ponto localizado no eixo da Rua Trindade, daí segue pelo eixo desta, até o ponto de coordenadas UTM E= 671.002,00 e N= 8.159.060,00; daí segue pela linha perimétrica do parcelamento Parque dos Buritis e confrontando com o Município de Trindade até o ponto de coordenadas UTM E= 671.860,00 e N= 8.158.760,00 localizado no eixo da Rua Maurilândia; daí, segue pelo eixo desta, eixo da Avenida Goiânia e eixo da Avenida Leopoldo de Bulhões, Rua do parcelamento Condomínio Maysa linha de limite dos Municípios de Goiânia e Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=672.765,00 e N=8.160.672,00; daí segue pela linha perimétrica do Condominio Maysa nos seguintes azimutes e distâncias 109°08'53"- 76,22 metros; 167°54'19- 186,13 metros; 232°10'38"- 96,21 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.800,00 e N=8.160.406,00; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias; 139°00'22"- 617,40 metros; 38°00'22"- 2.874,57 metros até o ponto de coordenadas UTM E=674.975,00 e N=8.162.205,00 ponto localizado na faixa de dominio da GO-070; Rodovia que demanda Goiânia - Inhumas; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 57°38'44" - 565,25 metros; 54°41'57" - 1.070,22 metros até o ponto de coordenadas UTM- E=676.325,935 e N=8.163.125,945, daí segue pela linha perimétrica do Bairro da Vitória nos seguintes azimutes e distâncias 340°58'24"- 504 91 metros• 322°37'44"- 168 87 metros; 247°07'57"- 262,15 metros ponto de coordenadas UTM E=675.817,284 e N=8.163.635,602; ponto localizado a margem direita do Córrego Água Branca, daí segue pela jusante deste, numa extensão de 23,34 metros até o ponto de coordenadas UTM - E=675.813,370 e N=8.163.658,613 ponto localizado na sua margem direita, daí segue com azimute de 38°25'31" e distância de 259,22 metros; daí segue pela linha perimétrica do Bairro São Carlos nos seguintes azimutes e distâncias; 332°28'50" - 153,70 metros; 334°50'13" - 109,63 metros, 325°54'45" - 114,60 metros; 322°37'41" - 124,09 metros; 333°28'09"- 48,87 metros; 342°06'32"- 38,96 metros; 345°57'27"- 163,86 metros; 345°20'55"- 181,64 metros; 348°55'41" - 80,02 metros; 350°52'00 - 62,53 metros; 79°22'27" - 455,84 metros; 71°02'44" - 430,12 metros; daí, segue confrontando com o Bairro Boa Vista, nos seguintes azimutes e distâncias; 48°17'51"- 391,19 metros, 80°08'35"- 171,23 metros; 22°48' 18"- 209,45 metros; 72°38'15"- 153,08 metros; 336°38"31"- 160,54 metros; 90°52'56"- 137,36 metros; 08°05'13"- 496,28 metros; 105°00'20"- 465,22 metros; daí segue pela linha perimétrica do Bairro São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias; 19°59'25" - 722,63 metros; 109°55'27" - 341,00 metros; 133°28'52"- 533,08 metros; 206°58'26"- 743,45 metros; daí segue pela linha perimétrica do Bairro Floresta nos seguintes azimutes e distâncias 52°51'01" - 23,13 metros; 130°01'56" - 59,63 metros; 115°40'22" - 161,50 metros, 206°43'38" - 244,34 metros; 182°49'15" - 466,14 metros até o ponto de coordenadas UTM E=678.107,421 e N=8.164.928,567, daí segue pela linha perimétrica do Jardim Curitiba com azimute de 122°00'38" e distância de 751,91 metros até o ponto de coordenadas UTM E=678.745,00 e N=8.164.530,00 daí segue pela lateral das Ruas 28 de Setembro; 7 de Setembro e seu prolongamento nos Sítios de Recreio Estrela D' alva nos seguintes azimutes e distâncias 24°10"14"- 1.257,77 metros; 120°56'36" - 1200,92 metros até o ponto de coordenadas UTM E=680.290,00 e N=8.165.060,00; daí segue com azimute de 29°44'42" e distância de 282,18 metros até o ponto de coordenadas UTM E=680.430,00 e N=8.165.305,00 localizado a margem direita do Rio Meia Ponte, daí segue pela jusante deste, até a barra do Córrego Samambaia; daí segue pela montante deste até o ponto de coordenadas UTM- E=683.640,00 e N=8.164.815,00, localizado a sua margem esquerda; daí segue pela Avenida Samambaia com azimute de 151°23'22" e distância de 626,50 metros até a sua interseção com a rodovia GIN-012, ponto de coordenadas UTM E=683.940,00 e N=8.164.265,00; daí segue por esta Rodovia até o ponto de coordenadas UTM E=684.809,00 e N=8.166.343,00, daí segue pela linha perimétrica do Loteamento Shangri-lá com azimute de 145°29'51" e distância de 968,62 metros até o ponto de coordenadas UTM E=685.352,00 e N=8.165.553,00, daí segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio São Geraldo nos seguintes azimutes e distâncias 41°26'12 - 193,41 metros; 129°30'07 - 531,36 metros; 219°32'05" - 460,30 metros até o ponto de coordenadas UTM E=685.597,00 e N=8 .165.005,00, daí segue com azimute de 145°38'16" e distância de 2.459,16 metros passando pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio São Geraldo, Morada do Bosque e Conjunto Itatiaia, até o ponto de coordenadas UTM E=686.985,00 e N=8.162.975,00 localizada na lateral da Avenida Serra Dourada; daí segue com azimute de 77°04'03" e distância de 692,57 metros atravessando a Rodovia GO-080, até encontrar a lateral da Rua Dr. Napoleão Rodrigues Laurindo, na Vila Jardim Pompéia, ponto de coordenadas UTM E=687 .660,00 e N=8.163.130,00; daí segue pela lateral desta e pelo limite da Vila Jardim Pompéia até o ponto de coordenadas UTME=688.000,00 e N=8.163.110,00 , daí segue com azimute de 97°50'21" e distância de 278,60 metros até a barra do Córrego Pedreira no Ribeirão João Leite, daí segue pelo montante do Córrego Pedreira, atravessando a BR-153 até o ponto de coordenadas UTM- E=692.730,00 e N=8.163.615,00; daí segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio Bernardo Sayão com azimute de 133°02'51" e distância de 622,62 metros até o ponto de coordenadas U.T.M- E=693.185,00 e N=8.163.190,00; daí segue pelo eixo da Avenida Floresta, Alameda Espatódias, daí segue pela divisa dos lotes 9 e 10 da quadra 22 até o ponto de coordenadas UTM E=693.030,00 e N=8.161.670,00 daí segue com azimute de 148°57'07" e distância de 4.370,57 metros até o ponto de coordenadas UTM­ E=695.317,00 e N=8.157.871,00, ponto de passagem da antiga Rodovia Goiânia/Anápolis no Córrego Lageado ou Capoeirão, daí segue pela jusante e confrontando com o Município de Senador Canedo até a sua Barra no Rio Meia Ponte, daí segue pela jusante do Rio Meia Ponte e confrontando ainda com o Município de Senador Canedo até a barra do Córrego São José no Rio Meia Ponte; daí segue pela montante deste até a sua cabeceira, ponto de coordenadas UTM E=693.022,00 e N=8.146.501,00 ponto localizado na faixa de domínio da Rede de Alta Tensão de Furnas; daí segue pela faixa de Domínio desta; até encontrar a antiga estrada Goiânia/Bela Vista de Goiás; ponto de coordenadas UTME=692.831,00 e N=8.146.045,00; daí segue pelo eixo desta antiga Rodovia até a divisa do Parcelamento Parque Atheneu, onde esta Rodovia passa a se denominar de Rua 200, até o eixo da Avenida Parque Atheneu e Rua 100 até a divisa do Parcelamento Parque Atheneu com o Jardim Mariliza numa extensão de 1.200,11 metros, daí segue limitando pelo eixo da antiga Rodovia e confrontando a direita com terras da Universidade Católica de Goiás e a esquerda com o Parcelamento Parque Trindade, onde esta antiga Rodovia passa a se denominar de Avenida Bela Vista até o Parcelamento Parque Flamboyants, onde esta passa a se denominar de Avenida B, dentro deste Parcelamento; daí segue pelo eixo da antiga Rodovia onde a mesma passa a se denominar de Avenida Bela Vista, transpondo a BR-153 e seguindo pela mesma até a sua interseção com a antiga rodovia para Rio Verde; daí segue por esta antiga Rodovia para Rio Verde, confrontando pelo lado esquerdo com o Jardim das Esmeraldas, onde a mesma passa a se denominar de Avenida São Paulo e pelo lado direito com o Setor Pedro Ludovico onde a mesma passa a se denominar de Avenida 4a Radial, até a rotatória, ponto de convergência desta com a Avenida Transbrasiliana, daí segue por esta antiga Rodovia para Rio Verde, passando a se denominar de Avenida Rio Verde, até a sua interseção no Jardim Presidente com a Rodovia denominada de GYN-08 ou GO-040, ponto onde teve início a descrição da Expansão Urbana contínua. Área 366,703km² sendo 102,663km² de Zona Urbana e 264,040km2 de Zona de Expansão Urbana". (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

§ 1º Expansão Urbana Contínua: (Redação da Lei Complementar nº 060 de 30 de dezembro de 1997.)

Inicia no cruzamento da Avenida Rio Verde com a Rodovia GO-040 que demanda Goiânia/ Aragoiânia, ponto de coordenadas UTM. E=677.820,00 e N=8.147.430,00; dai, segue pelo eixo da Rodovia GO-040 no sentido Goiânia/Aragoiânia e confrontando com o Município de Aparecida de Goiânia até o ponto de coordenadas UTM. E=673.110,00 e N=8.138.890,00; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Madre Germana 2ª Etapa, com o azimute de 315°47'06" e distância de 258,12 metros, até o ponto cravado na margem esquerda do Córrego Pindaíba; dai, segue pela montante deste até a barra do Córrego Morada; dai, segue pela sua montante até a sua cabeceira ponto de coordenadas UTM. E=672.975,00 e N=8.140.120,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 283°17'55"- 282,58 metros; 353°17'25"- 342,34 metros; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 352°57'15" - 448,39 metros; 326°18'36"- 144,22 metros; 289°47'56"- 531,41 metros; 267°32'46" - 455,22 metros, até o ponto de coordenadas UTM. E=671.570,00 e N=8.141.250,50, localizado a margem esquerda do Ribeirão Dourados; daí, segue pela montante deste até a barra do Córrego Baliza; daí, segue pela montante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM. E=674.102,00 e N=8.144.792,00; daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 338°28'35"- 4.348,57 metros; 292°18'51" - 233,15 metros; 03°48'42"- 393,02 metros até a cabeceira de uma vertente afluente do Córrego Salinas (Córrego Gameleira); daí, segue pela jusante desta vertente atravessando a Rodovia BR-060, até o ponto de coordenadas UTM E=672.263,00 e N=8.149.940,00 localizado a sua margem esquerda; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro Jardim Botânico até o ponto de coordenadas UTM E=672.137,00 e N=8.150.262,00 localizada na margem esquerda da vertente do Córrego Salinas (Córrego Gameleira); dai, segue pela jusante desta até a sua barra no Córrego Salinas; daí segue pela jusante do Córrego Salinas até o ponto de coordenadas UTM E=672.645,00 e N=8.152.527,00; daí, segue com azimute de 330°09'00" e distância de 811,68 metros, até o ponto localizado na barra de uma vertente do Córrego Cavalo Morto; daí, segue pela montante desta vertente até o ponto de coordenadas UTM E=671.141,00 e N=8.153.424,00 localizado na sua margem direita e linha perimétrica do Parque Bom Jesus; dai, segue limitando por esta linha, nos seguintes azimutes e distâncias: 218°17'48" - 1.1 08,54 metros; 288°59' 41" e distância de 970,87 metros até a Rodovia GIN-020; dai, segue margeando esta e confrontando com o Parque Bom Jesus com os seguintes azimutes e distâncias 354°51'00" - 233,94 metros; 32°33'15" - 741,50 metros até o ponto de coordenadas UTM E=669.914,00 e N=8.153.728,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distância 294°38'26"- 892,25 metros; 09°45'04"- 684,89 metros até o ponto de coordenadas UTM E=669.219,00 e N=8.154.775,00 localizado na Rodovia GIN-024 (antiga estrada para Trindade); dai, segue limitando por esta nos seguintes azimutes e distância: 70°50'33"- 326,06 metros; 97°04'48" - 1.582,06 metros até o ponto de coordenadas UTM E=671.097,00 e N=8.154.687,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 08°50'53"- 812,67 metros; 84°22'36"- 326,57 metros ponto de coordenadas UTM E=671.547,00 e N=8.155.522,00 ponto localizado na linha perimétrica do Conjunto Vera Cruz; daí, segue limitando por esta linha perimétrica até o ponto de coordenadas UTM E=671.233,00 e N=8.156.772,00 localizado a margem direita do Córrego Samambaia; daí, segue pela montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=670.675,00 e N=8.156.822,00; daí, segue com azimute de 15°17'46" e distância de 1.345,67 metros até o eixo da Rodovia GO-060 (Rodovia dos Romeiros); daí, segue pelo eixo desta com azimute de 101°28'13" e distância de 1.050,99 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.060,00 e N=8.157.911,00; daí, segue com azimute de 31°13'06" e distância de 424,46 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.280,00 e N=8.158.274,00 ponto localizado no eixo da Rua Trindade; daí, segue pelo eixo desta, até o ponto de coordenadas UTM E=671.002,00 e N=8.159.060,00; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Parque dos Buritis e confrontando com o Município de Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=671.860,00 e N=8.158.760,00 localizado no eixo da Rua Maurilândia; daí, segue pelo eixo desta, eixo da Avenida Goiânia e eixo da Avenida Leopoldo de Bulhões, Rua do Parcelamento Maysa Extensão linha de limite dos Municípios de Goiânia e Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=672.765,00 e N=8.160.672,00; daí, segue pela linha perimétrica do Condomínio Maysa Extensão nos seguintes azimutes e distâncias: 109°08'53"- 76,22 metros; 167°54'19"- 186,13 metros; 232°10'38" - 96,21 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.800,00 e N=8.160.406,00; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias; 139°00'22" - 617,40 metros; 38°00'22"- 2.874,57 metros até o ponto de coordenadas UTM E=674.975,00 e N=8.162.205,00 ponto localizado na faixa de domínio da GO-070; Rodovia que demanda Goiânia - Inhumas; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias 57°38'44" - 565,25 metros; 54°41'57" - 1070,22 metros até o ponto de coordenadas UTM - E=676.325,935 e N=8.163.125,945; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro da Vitória nos seguintes azimutes e distâncias 340°58'24" - 504,91 metros; 322°37'44" - 168,87 metros; 247°07'57"- 262,15 metros ponto de coordenadas UTM E=675.817,284 e N=8.163.635,602; ponto localizado a margem direita do Córrego Água Branca; daí, segue pela jusante deste, numa extensão de 23,34 metros até o ponto de coordenadas UTM- E=675.813,370 e N=8.163 .658,613 ponto localizado na sua margem direita; daí, segue com azimute de 38º25'31" e distância de 259,22 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro São Carlos nos seguintes azimutes e distâncias: 332º28'50"- 153,70 metros; 334°50'13" - 109,63 metros; 325°54'45"- 114,60 metros; 322°37'41" - 124,09 metros; 333º28'09" - 48,87 metros; 342°06'31" - 38,96 metros; 345°57'27" – 163,86 metros; 345º20'55" - 181,64 metros; 348°55' 41" - 80,02 metros; 350°52'00"- 62,53 metros; 79°22'27"- 455,84 metros; 71°02'44"- 430,12 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro Boa Vista, nos seguintes azimutes e distâncias: 348°17'51" - 391,19 metros; 80°08'35"- 171,23 metros; 22°48'18"- 209,45 metros; 72°38'15"- 153,08 metros; 336°38'31" - 160,54 metros; 90°52'56" - 137,36 metros; 08°05'13" - 496,28 metros; 105°00'20" - 465,22 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias: 19°59'25" - 722,63 metros; 109°55'27" - 341,00 metros; 133"28'52" - 533,08 metros; 206°58'26" - 743,45 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro Floresta nos seguintes azimutes e distâncias: 52°51'01"- 23,13 metros; 130°01'56"- 59,63 metros; 115°40'22"- 161,50 metros; 206°43'38"- 244,34 metros; 182°49'15"- 466,14 metros até o ponto de coordenadas UTM E=678.107,421 e N=8.164.928,567; dai, segue pela linha perimétrica do Jardim Curitiba com azimute de 122°00'38" e distância de 751,91 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=678.745,00 e N=8.164.530,00; daí, segue pela lateral das Ruas 28 de setembro; 7 de setembro e seu prolongamento nos Sítios de Recreio Estrela D' alva nos seguintes azimutes e distâncias: 24°"21'31" - 1.248,65 metros; 120°31'56" - 1.195,81 metros até o ponto de coordenadas UTM E=680.290,00 e N=8.165.060,00; daí, segue com azimute de 29°44'42" e distância de 282,18 metros até o ponto de coordenadas UTM E=680.430,00 e N=8.165.305,00 localizado a margem direita do Rio Meia Ponte; dai, segue pela jusante deste, até a barra do Córrego Samambaia; daí, segue pela montante deste até o ponto de coordenadas UTM- E=683.640,00 e N=8.164.815,00, localizada a sua margem esquerda; daí, segue pela Avenida Samambaia com azimute de 151"23'22" e distância de 626,50 metros até a sua interseção com a Rodovia GIN-012, ponto de coordenadas UTM E=683.940,00 e N=8.164.265,00; dai, segue por esta Rodovia até o ponto de coordenadas UTM E=684.809,00 e N=8.166.343,00; daí, segue pela linha perimétrica do Loteamento Shangri-lá com azimute de 145°29'51" e distância de 958,62 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=685.352,00 e N=8.165.553,00; daí, segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio São Geraldo nos seguintes azimutes e distâncias: 41"26'12" - 193,41 metros; 121°26'27" - 333,84 metros; 40°01'44" - 420,87 metros; 130°18'37" - 224,24, metros; 221°32'57" - 694,58 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=685.745,814 e N=8.165.181,250; daí, segue pela linha perimétrica dos parcelamentos: Residencial dos Ipês e Residencial Morada dos Sonhos nos seguintes azimutes e distâncias: 145"23'48" - 744,43 metros; 145°12'50"- 750,98 metros; 235°12'25"- 238,35 metros até o ponto de coordenadas UTM E=686.401,269 e N=8.163.815,730; daí, segue pela linha perimétrica do Conjunto Itatiaia com azimute de 145°13'38" e distância de 1.023,51 metros até o ponto de coordenadas UTM E=686.985,00 e N=8.162.975,00 metros localizada na lateral da Avenida Serra Dourada; daí, segue com azimute 77°04'03" e distância, de 692,57 metros atravessando a Rodovia GO-080 até encontrar a lateral da Rua Dr. Napoleão Rodrigues Laureano, na Vila Jardim Pompéia, ponto de coordenadas UTM E=687.660,00 e N=8.163.130,00; daí, segue pela lateral desta e pelo limite da Vila Jardim Pompéia até o ponto de coordenadas UTM E=688.000,00 e N=8.163.110,00; daí, segue com azimute de 97°50'21" e distância de 278,60 metros até a barra do Córrego Pedreira no Ribeiro João Leite; daí, segue pelo montante do Córrego Pedreira, atravessando a BR-153 até o ponto de coordenadas UTM E=692.700,000 e N 8.163.595,000; daí segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio Bernardo Sayão com os seguintes azimutes e distâncias: 136°16'06" - 631,28 metros; 55°13'26" - 490,17 metros; 88°38'18" - 984,57 metros; 191°25'35" - 169,05 metros; 225°00'00" - 120,21 metros; 180°38'36"- 178,01 metros; 99°27'40"- 170,32 metros; 81°04'13" - 244,96 metros; 83°56'31" - 380,42 metros; 199°47'23" - 236,06 metros; 196°57'43" - 252,83 metros; 212°33'26" - 104,21 metros; 203°41'10" - 422,29 metros; 197°32'26" - 7,15 metros; 205°31'16" - 208,17 metros; 261°44'14" - 93,43 metros; 257°57'12" - 318,11 metros; 257°07'46" - 203,84 metros; 259°05'27" - 71,56 metros; 258°20'43" - 369,06 metros; 259°27'07"- 229,21 metros; 261°37'47" - 62,01 metros; 262°03'54" - 32,59 metros; 255°19'45"- 108,06 metros; 259°19'38" - 226,69 metros até o ponto de coordenadas UTM E=693.062,855 e N 8.161.615,424; daí segue com azimute de 148°57'07" e distância de 4.370,57 metros até o ponto de coordenadas UTM E=695.317,00 e N-8.157.871,00, ponto de passagem da antiga Rodovia Goiânia/Anápolis no Córrego Lageado ou Capoeirão; daí, segue pela jusante deste córrego e confrontando com o Município de Senador Canedo até a sua barra no Rio Meia Ponte; daí, segue pela jusante do Rio Meia Ponte e confrontando ainda com o Município de Senador Canedo até a barra do Córrego São José no Rio Meia Ponte; daí, segue pela montante deste córrego até a sua cabeceira, ponto de coordenadas UTM E=693.022,00 e N=8.146.501,00 ponto localizado na faixa de domínio da Rede de Alta Tensão de Furnas; daí, segue pela faixa de domínio desta até encontrar a antiga estrada Goiânia/Bela Vista de Goiás; ponto de coordenadas UTM E=692.831,00 e N=8.146.045,00; daí, segue pelo eixo desta antiga Rodovia até a divisa do Parcelamento Parque Atheneu, onde esta Rodovia passa a se denominar de Rua 200, até o eixo da Avenida Parque Atheneu e Rua 100 até a divisa do Parcelamento Parque Atheneu com Jardim Mariliza numa extensão de 1.200,11 metros; daí, segue limitando pelo eixo da antiga Rodovia e confrontando a direita com terras da Universidade Católica de Goiás e a esquerda com o Parcelamento Parque Trindade, onde esta antiga Rodovia passa a se denominar de Avenida Bela Vista até o Parcelamento Parque Flamboyant, onde esta passa a se denominar de Avenida B, dentro deste Parcelamento; daí, segue pelo eixo da antiga Rodovia onde a mesma passa a se denominar de Avenida Bela Vista, transpondo a BR-153 e seguindo pela mesma até a sua intersecção com a antiga rodovia para Rio Verde; daí, segue por esta antiga Rodovia para Rio Verde, confrontando pelo lado esquerdo com o Jardim das Esmeraldas, onde a mesma passa a se denominar de Avenida São Paulo e pelo lado direito com o Setor Pedro Ludovico onde a mesma passa a se denominar de Avenida 4ª Radial, até a rotatória, ponde de convergência desta com a Avenida Transbrasiliana; daí, segue pelo eixo desta antiga Rodovia para Rio Verde, passando a se denominar de Avenida Rio Verde, até a sua intersecção no Jardim Luz com a Avenida José Leandro da Cruz; daí defletindo à direita pelo eixo desta Avenida, até sua intersecção com a linha perimétrica do Jardim Luz; daí, defletindo à esquerda pela linha perimétrica do Jardim Luz, fundos dos lotes 1, 2, 3, 4, 5 e 6 da quadra 107, seguindo o mesmo alinhamento, transpondo a Rua Mossoró, confrontando pelos fundos dos lotes 6 e 5 da quadra 105 do Jardim Luz, fundos dos lotes 4, 3, 2 e 1 da mesma quadra, já na Vila São Tomáz, transpondo a Rua Marayola, seguindo o mesmo alinhamento, secciona a quadra 103, confrontando pelos fundos dos lotes 6, 5, 4, 3, 2 e 1 desta na Vila São Tomás, até sua intersecção com o eixo da Avenida Dona Maria Cardoso; daí, defletindo à esquerda pelo eixo desta Avenida, até sua intersecção com o eixo da Avenida Rio Verde; daí, segue pelo eixo da Avenida Rio Verde até sua intersecção com a Rodovia denominada GIN-8 ou GO-040, no Jardim Presidente, ponto onde teve início a descrição da Expansão Urbana contínua – Área, 377,2996km², sendo 102,2675km² de Zona Urbana e 275,0321km² de Zona de Expansão Urbana. (Redação da Lei Complementar nº 060 de 30 de dezembro de 1997.)

§ 1º Expansão Urbana Contínua: (Redação da Lei Complementar nº 158 de 16 de agosto de 2006.)

Inicia no cruzamento da Avenida Rio Verde com a Rodovia GO-040 que demanda Goiânia/Aragoiânia, ponto de coordenadas UTM–E=677.835,5033m e N=8.147.474,5487m; daí segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde, atual Rodovia GO-040, confrontando pelo lado direito com o Jardim Presidente e pelo lado esquerdo com o Setor Garavelo nos seguintes azimutes e distâncias: 234º07’44’’ e distância de 110,83m até o marco 61; 228º58’31’’ – 250,532m até o marco 62; 226°52’35’’ – 417,001 até o marco 63, localizado no eixo da Avenida União ou Anel Viário contorno sudoeste; daí, segue pelo eixo deste com azimute de 316º52’35’’ e distância de 76,617m até o marco 64; daí, segue pelo eixo da Avenida Liberdade do Parcelamento Garavelo B; ficando a quadra 70 dentro dos limites territoriais do Município de Aparecida de Goiânia com azimute de 226º47’57’’ e distância de 1.708,944m até o marco 65; ponto de coordenadas UTM E=675.954,2031m e N=8.145,846,1578m; daí, segue pelo limite do Setor Garavelo B com o Setor Boa Sorte e Maria Celeste com azimute de 129º26’02’’ e distância de 75,059m até o marco 66, cravado no eixo da antiga estrada para Rio Verde, atual Rodovia GO-040; daí, segue pelo atual eixo confrontando pelo lado direito com os Setores Boa Sorte, Maria Celeste, Setor Andréia, Setor dos Dourados, Gleba Parte Integrante da Fazenda Baliza, Jardim Itaipú, Condomínio das Esmeraldas, Chácaras Dom Bosco, Área da Planex, Fazenda Dourados, Residencial Linda Vista, Madre Germana e Fazenda Dourados e pelo lado esquerdo, Setor Garavelo, Garavelo Residencial Park, Setor Garavelo C, Jardim Tropical, Residencial Pôr do Sol, Residencial Caraíbas, Setor dos Bandeirantes, Setor Aeroporto Sul, Jardim Himalaia, Jardim Alto Paraíso, Jardim Maranata, Jardim Dom Bosco, Madre Germana e Jardim Ipê nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: D=362.734m (AC=34º46’33’’ – R= 597.632m) até o marco 67; 191º 04’ 35’’ – 2.643,679m até o marco 68; 191º12’14’’ – 233,315m até o marco 69; D=303,226m (AC=33º 13’ 00’’ – R= 523,036m) até o marco 70; 224º25’14’’ – 320,633 até o marco 71; D=325,298m (AC=29º47’13’’ – R=625.719m) até o marco 72; 194º38’01’’ – 1.621,346m até o marco 73; 194º38’01’’ – 205.529m até o marco 74; D=369.827m (AC=35º52’11’’ – R= 590.737m) até o marco 75; 228º55’25’’ – 1.365,84m até o ponto de coordenadas UTM E=673.088,2737 e N=8.138.910,620; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Madre Germana 2ª Etapa com o azimute de 315º47’06” e distância de 258,12 metros, até o ponto cravado na margem esquerda do Córrego Pindaíba; daí, segue pela montante deste até a barra do Córrego Morada; daí, segue pela sua montante até a sua cabeceira ponto de coordenadas UTM E=672.975,00 e N=8.140.120,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 283º17’55” - 282,58 metros; 353º17’25” - 342,34 metros; 352º57’15” - 448,39 metros; 326º18’36” - 144,22 metros; 289º47’56” - 531,41 metros; 267º32’46” - 455,22 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=671.570,1996 e N=8.141.250,507, localizado a margem esquerda do Ribeirão Dourados; daí, segue pela montante deste até a barra do Córrego Baliza; daí, segue pela montante deste Córrego até o ponto de coordenadas UTM E=672.341,1496 e N=8.143.033,6124m, cravado na sua margem esquerda; daí, segue confrontando com Parte Integrante da Fazenda Dourados de propriedade de João Carlos de Castro e Augusto Cabral nos seguintes azimutes e distâncias: Az=316°42’21” – 1.021,98m até o marco M-21; Az=316°21’40” - 282,01m até o marco M-22; 285°21’08” – 75,42m, 296°04’35” – 290,00; 355°4’35” – 90,37; 264°26’56” – 479,61m até o ponto de coordenadas UTM E=670.627,391 e N=8.144.172,6325, localizado a margem esquerda do Ribeirão Dourados, daí, segue a montante deste até a barra da vertente do Capitão no Ribeirão Dourados, a montante da Vertente do Capitão até o ponto de coordenadas UTM E=671.095,5814 e N=8.145.977,3902; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 127°04’40” – 345,62m; 63°50’40” – 868,79m; 182°06’42” – 489,38m; 153°31’52” – 245,12m; 250°22’47” – 277,28m; 183°44’37” – 188,21m; 76°24’44” – 252,28m; 152°50’01” – 163,01m; 154°57’40” – 201,56m; 140°27’12” – 270,02; 278°35’53” – 344,32; 203°30’45” – 145,16m; 134°21’43” – 553,71; 224°21’43” – 163,00; 134°21’43” – 158,73m até o marco M-2; Az=69°23’27” – 21,00m até o marco M-3; Az=125°54’26” – 64,08m até o marco M-4; Az=125°54’26” – 358,50m até o marco M-7; Az=125°54’26” – 187,91m até o marco M-8, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza, ponto de coordenadas UTM E=673.042,6319 e N=8.143.653,0553; daí segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=674.102,000 e N=8.144.792,000; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 338°28’35” – 997,18 metros; 224°51’07” – 127,89 metros; 251°36’07” – 875,73 metros; cravado a margem direita de uma vertente; daí à montante desta vertente numa distância de 98,15 metros até outro ponto em sua margem direita; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: 276º47'47" - 88,66 metros; 296º33'40" - 165,58 metros; 26º26'54" - 222,85 metros; 320º09'48" - 215,95 metros; 64º52’34’’ – 705,93 metros até o ponto de coordenadas E=673.152,3400 e N=8.146.223,5500, cravado na lateral da GYN-23; segue por esta Rodovia e confrontando com o Município de Abadia de Goiânia nos seguintes azimutes e distâncias: 323°58’19” – 682,86m; 90°0’0” – 35,16m; 309°02’58” – 293,79m; 333°49’57” – 471,86m; 316°43’23” – 424,50m; 282°45’53” – 142,98; 288°51’43” – 214,67m; 276°13’24” – 523,10m; 267°39’39” - 369,57m; 281°30’19” – 308,58m; 268°43’44” – 209,06m; 286°52’24” – 320,74m; 311°13’14” – 253,62m; 351°24’17” – 63,86m; 311°30’46” – 449,94m até o ponto de coordenadas UTM E=669.324,5511 e N=8.148.463,5261, localizado no intersecção da Rodovia GYN-23 com a Rodovia BR-060; daí, segue pela Faixa de Domínio da Rodovia BR-060 sentido Goiânia com azimute de 59°35’18” e distância de 1.453,80 metros; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias: 159°55’44” – 213,35m; 69°54’58” – 153,41m; 139°27’04” – 124,98m; 84°28’03” – 96,28m; 168°39’18” – 53,49; 180°32’31” – 21,67m; 158°51’53” – 129,72m; 156°31’03” – 26,02m; 156°29’15” – 22,30m; 150°20’26” – 23,06; 147°23’22” – 87,06m; 143°40’03” – 91,55m; 61°38’32” – 68,81m; 43°18’50” – 180,49m; 135°04’51” – 52,96m; 148°16’43” – 185,00m; 70°12’43” – 95,31m; 91°47’07” – 153,98m; 175°34’08” – 255,39m; 82°47’58” – 321,41m; 75°04’28” – 469,11; 42°17’19” – 109,62; 338°28’35” – 297,12m; 292°18’45” – 233,16m; 207°46’50” – 113,42; 226°18’33” – 263,00; 356°07’25” – 252,80m; 263°03’06” – 92,88; 349°12’15” – 258,27m; 79°12’15” – 252,16m; 329°38’29” – 315,72; 10°27’11” – 189,92m; 339°28’32” – 49,74m até o ponto de coordenadas UTM E=672.013,1282 e N=8.149.642,8697, localizado na Rodovia BR-060 que liga Goiânia à Guapó; segue pelo eixo desta até sua passagem sobre o Córrego Gameleira, ponto de coordenadas UTM E=672.321,4159 e N=8.149.795,4899, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=671.855,7418 e N=8.150.579,7009; cravado na sua margem esquerda; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 212°59’24” – 238,46m; 215°49’48” – 253,89m; 289°40’18” – 300,80 até o ponto de coordenadas UTM E=671.294,0347 e N=8.150.275,1049, localizado a margem direita de uma vertente do Córrego Salinas, segue a montante desta até o ponto de coordenadas UTM E=671.325,4162 e N=8.150.042,2789; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 271°51’39” – 155,18m; 190°41’35” – 572,69m até o ponto de coordenadas UTM E=671.076,6707 e N=8.149.551,3618, localizado na Faixa de Domínio da Rodovia BR-060; daí, segue com azimute de 246°34’41” e distância de 630,34 metros até o ponto de coordenadas UTM E=670.498,2737 e N=8.149.300,8029; daí, segue com azimute de 321°41’52” e distância de 498,47 metros até o ponto de coordenadas UTM E=670.269,3658 e N=8.149.590,6263, localizado a margem direita do Córrego Salinas, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=669.929,2792 e N=8.149.320,804, localizado a margem esquerda do Córrego Salinas; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 318°50’32” – 182,48m; 232°11’27” – 44,87m; 269°14’34” – 147,72m; 248°39’20” – 359,34m; 231°15’01” – 240,69m; 321°15’01” – 447,09m; 69°21’32” – 105,21m; 51°24’34” – 533,08m; 51°50’00” – 529,56m; 51°25’44” – 116,40m; 52°11’36” – 142,66m; 52°13’53” – 142,50m; 51°11’59” – 136,79m; 49°34’25” – 220,66m; 49°00’54” – 115,52m; 49°43’56” – 257,36m; 48°51’10” – 171,53m; 46°23’55” – 89,62m; 45°13’23” – 167,79m; 342°37’38” – 292,49m; 249°15’00” – 220,90m; 341°05’41” – 385,12m; até o ponto de coordenadas UTM E=670.502,4826 e N=8.151.794,7434, localizado a margem esquerda do Córrego Cavalo Morto, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=671.203,3447 e N=8.151.973,3285, localizado a margem esquerda do Córrego Cavalo Morto; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 160°35’05” – 338,82m; 172°39’20” – 128,42m; 112°26’03” – 207,36m; 115°25’20” – 79,83m; 117°36’39” – 100,40m; 118°38’23” – 247,97m até o ponto de coordenadas UTM E=671.907,1683 e N=8.151.256.8603, localizado a margem esquerda do Córrego Salinas, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=672.596,885 e N=8.152.369,322; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 313º35’58’’ – 400,31 metros; 225º35’20’’ – 411,35 metros; 341º22’26’’ – 215,39 metros ponto localizado a margem direita do Córrego Cavalo Morto; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 297°55’40” – 79,81m; 264°51’26” – 1.196,31m; 289°05’29” – 1.209,08; 235°29’41” – 301,56m; 309°57’42” – 285,79; 42°39’33” – 93,27m; 338°17’32” – 471,89; 34°10’05” – 513,71m; 298°15’10” – 336,17m até o ponto de coordenadas UTM E=668.954,3708 e N=8.153.992,2858, localizado a margem direita do Córrego Quebra Anzol; daí, segue a jusante deste até sua passagem sobre a rodovia GYN-024 (antiga estrada para Trindade), ponto de coordenadas UTM E=669.219,2335 e N=8.154.774,9572; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 306°31’25” – 771,11m; 210°30’06” – 378,97m; 284°17’18” – 720,93m; 254°12’39” – 44,17m; 245°55’22” – 42,07m; 250°11’34” – 10,23; 256°39’28” – 26,43m; 268°23’34” – 10,20m; 273°41’15” – 87,91m; 261°10’50” – 44,44m; 274°58’22” – 49,51m; 268°24’14” – 14,90m; 263°57’58” - 241,04m; 267°31’35” – 83,69m; 252°46’58” – 64,99m; 251°29’47” – 53,86m; 243°48’08” – 225,87m; 247°49’06” – 15,25m; 250°01’33” - 62,16m; 248°50’50” – 69,53m; 234°33’39” – 94,99m; 233°10’28” – 64,98m; 216°06’06” – 32,67m; 226°15’43” – 64,63m; 218°36”32” – 28,71m; 231°55’07” – 37,36m; 235°03’44” – 30,41m; 221°01’08” – 26,80m; 264°20’41” – 21,24m; 243°35’02” – 76,00; 165°57’43” – 236,80m; 278°56’54” – 261,71m, ponto localizado na Rodovia GYN-24; daí, segue confrontando com o Município de Trindade nos seguintes azimutes e distâncias: 19°54’27” - 412,37m; 6°06’39” – 36,65m; 3°03’51” – 253,50m; 352°07’50” – 197,60m; 1°26’12” – 247,34m; 350°19’53” – 16,08m; 342°14’17” – 197,92m; 327°46’31” – 90,58m; 319°18’35” – 183,57m; 342°37’16” – 13,01m; 29°32’37” – 5,29m; daí, segue pela estrada que liga a GYN-24 a Rodovia GO-060 nos seguintes azimutes e distâncias: 75°51’48” – 250,93m; 71°01’05” – 71,51m; 69°03’59” – 30,77m; 65°58’30” – 102,50m; 59°20’31” – 99,57m; 56°45’30” – 18,29m; 53°57’07” – 50,29m; 48°05’38” – 1.431,40m; 48°13’41” – 215,98m; 48°27’34” – 340,30m; 47°55’50” – 180,52m até o ponto de coordenadas UTM E=668.109,397 e N=8,157.586.786, daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 79°15’42”- 104,23m; 80°35’16” – 225,03m; 80°05’04” – 105,01m; 80°03’22” – 629,94m; 102°42’26” – 15,11m; 146°27’10” – 15,14m; 168°38’51” – 914,41m; 120°00’13”- 829,78m; 174°58’36” – 64,43m; 203°56’30” – 548,40m; 293°03’36” – 489,94m; 211°46’44” – 414,81m; 215°11’14” – 19,09m; 210°32’35” – 86,13m até o ponto de coordenadas UTM E=669.138,483 e N=8.155.626,577, localizado a margem esquerda do Córrego da Cruz; daí, segue com azimute de 152°26’30” e distância de 839,95 metros até o ponto de coordenadas UTM E=669.527,2335 e N=8.154.881,9572, localizado na margem da Rodovia GYN-24; daí, segue por esta Rodovia até a ponto de coordenadas UTM E=671.077,1882 e N=8.154,736.2964; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 8°50’53” – 812,67m; 84°22’36” – 326,57m até o ponto de coordenadas UTM E=671.552,5153 e N=8.155.548,2333, localizado na linha perimétrica do Conjunto Vera Cruz; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 353°18’47” – 291,99 metros; 02°33’50” – 268,27 metros; 346°05’07” – 228,71 metros; 290°26’30” – 352,18 metros; 15°00’10” – 359,24 metros até o ponto de coordenadas UTM E=671.233,0866 e N=8.156.771,9156, localizado à margem direita do Córrego Samambaia; daí, segue pela montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=670.672,913 e N=8.156.823,413; daí, segue com azimute de 15º17’46’’ e distância de 1.345,67 metros; ponto localizado na Rodovia GO-060 (Rodovia dos Romeiros) ponto definido pelas coordenadas UTM E=671.027,9109 e N=8.158.121,4131; daí, segue por esta Rodovia com o azimute de 101º28’13” e distância de 1.050,99 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.060,00 e N=8.157.911,00; daí, segue com azimute de 31º13’06” e distância de 424,46 metros até o ponto de coordenadas UTM E=672.280,00 e N=8.158.274,00 ponto localizado na lateral da Rua Trindade; daí, segue pela lateral desta até o ponto de coordenadas UTM E=671.002,00 e N=8.159.058,2095; daí, segue pela linha perimétrica do Parcelamento Parque dos Buritis e confrontando com o Município de Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=671.860,00 e N=8.158.760,00 localizado no eixo da Rua Maurilândia; daí, segue pelo eixo desta, eixo da Avenida Goiânia e eixo da Avenida Leopoldo de Bulhões, Rua do Parcelamento Maysa Extensão, linha de limite dos Municípios de Goiânia e Trindade até o ponto de coordenadas UTM E=672.765,00 e N=8.160.672,00; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 61°22’09” – 103,85 metros; 74°49’38” – 605,00 metros; 59°27’55” – 497,75 metros; 72°25’39” – 56,96m; 88°49’00” – 148,13m; 108°24’46” – 68,50m; 38°00’07” – 1.361,95m até o ponto de coordenadas UTM E=674.975,00 e N=8.162.205,00, ponto localizado no eixo da Rodovia GO-070; Rodovia que demanda Goiânia - Inhumas; daí, segue por esta no sentido Inhumas até o ponto de coordenadas UTM E=674.246,8559 e N=8.163.484,0753; daí segue com azimute de 283°04’18” e distância de 581,39 metros até o ponto de coordenadas UTM E=673.680,5865 e N=8.163.615,8008, localizado a margem direita do Córrego Pinguela Preta; daí, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=673.580,36 e N=8.163.386,78, localizado a sua margem esquerda; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 288°56’37” – 1.148,20m; 346°08’37” – 728,83m; 74°52’38” – 370,35m; 164°18’01” – 222,30m; 94°37’54” – 1.036,67 até o ponto de coordenadas UTM E=673.791,491 e N=8.164.264,4155, localizado na Faixa de Domínio da Rodovia GO-070 e margem esquerda do Córrego Pinguela Preta; daí, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=674.224,6136 e N=8.164.750,8854, localizado a sua margem esquerda; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 337°21’36” – 159,38m; 310°35’24” – 81,33m; 268°44’28” – 240,60; 215°36’34” – 154,90m; 270°54’22” – 108,14m; 257°57”47” – 155,65m; 255°00’16” – 133,14m até o ponto de coordenadas UTM E=673.310,3096 e N=8.164.735,3327, localizado na Faixa de Domínio da Rodovia GO-070; daí, segue por esta no sentido Inhumas até o ponto de coordenadas UTM E=672.693,6022 e N=8.165.271,8174; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 45°30’28” – 811,45m; 324°31’33” – 198,04m; localizado a margem direita do Córrego do Meio, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=673.220,7169 e N=8.166.142,2016, localizado a sua margem direita; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 119°19’39” - 308,45m; 52°21’29” – 181,95m; 113°03’06” – 38,90m; 134°40’40” – 367,85; 40°37’29” – 188,11m; 44°44’24” – 355,30m; 119°07’47” - 433,59m; 207°31’03” – 262,99; 298°28’50” – 24,00m; 212°50’11” – 83,91m; 123°13’32” – 729,37m; 182°45’57” – 59,89m até o ponto de coordenadas UTM E=675.031,3919 e N=8.165.329,7312, localizado na barra do Córrego Água Branca no Córrego Pinguela Preta, segue a montante do Córrego Água Branca até o ponto de coordenadas UTM E=675.123,2191 e N=8.164.793,5318, localizado a sua margem direita; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 83°18’43” – 452,45m; 79°20’56” – 455,88m; 71°02’44” – 430,11 metros; daí segue pela linha perimétrica do Bairro Boa Vista nos seguintes azimutes e distâncias: 348°17’48” – 391,19 metros; 80º08’26” – 171,23 metros; 22º48’18” - 209,45 metros; 72º38’15” - 153,07 metros; 335º27’20” – 153,23 metros; 87°32’55” – 137,47 metros; 08º05’16” – 496,28 metros; 105º00’20” - 465,22 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro São Domingos nos seguintes azimutes e distâncias: 19º59’25” - 722,63 metros; 109º55’27” - 341,00 metros; 133º28’52” - 533,08 metros; 206º58’26” - 743,45 metros; daí, segue pela linha perimétrica do Bairro Floresta nos seguintes azimutes e distâncias: 52°51’01” – 23,13 metros; 130°01’56” – 159,63 metros; 115°40’22” – 161,50 metros; 206°43’38” – 244,34 metros; 182°49’15” – 466,14 metros até o ponto de coordenadas UTM E=678.107,421 e N=8.164.928,567; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 121°58’46” – 196,39m; 38°49’55” – 198,52m; 43°17’04” – 116,83m até o ponto de coordenadas UTM E=678.478.6752 e N=8.165.064,1631, localizado na cabeceira do Córrego Anil; daí, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=678.571.7529 e N=8.165.384,2457, localizado a sua margem direita; daí, segue confrontando com o Saneamento de Goiás e Sítios de Recreio Estrela D’alva nos seguintes azimutes e distâncias: 308°20’36” – 270,38m; 45°03’56” – 331,91m; 313°58’10” – 15,25m; 42°40’55” – 240,00; 120°31’52” – 1.794,31m até o ponto de coordenadas UTM E=680.430,0866 e N=8.165.304,9256, localizado a margem direita do Rio Meia Ponte; daí, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=681.775,1469 e N=8.164.745,0316, localizado na sua margem direita; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 352°10’02” – 48,77m; 2°25’43” - 531,71m; 19°11’20” – 359,84m; até encontrar a Rodovia Municipal GYN 10, no ponto de coordenadas UTM E= 681.909,1576 e N=8.165.664,3917; daí, segue margeando esta Rodovia nos seguintes azimutes e distâncias: 329°52’54” – 1.363,80 metros; 286°55’21” – 852,99 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=680.408,7653 e N=8.167.092,3572; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 220°30’45” – 800,79m; 317°08’53” – 1.278,13m; 40°04’21” – 1.438,03m; 130°29’25” – 1.462,87m; daí, segue pelas linhas perimétricas do Condomínio Cidade Universitária, Sítios de Recreio Mansões do Campo, Sítios de Recreio Caraíbas, Residencial Privê Pindorama, Privê Residencial Itanhangá e Elza Fronza, nos seguintes azimutes e distâncias: 129°22’42” – 309,79 metros; 46°20’25” – 124,74 metros; 30°51’37” – 172,85 metros; 17°58’13” – 203,52 metros; 357°22’20” – 106,15 metros; 351°50’53” – 159,78 metros; 349°03’27” – 268,06 metros; 341°45’25” – 373,41 metros; 289°24’08” – 1.468,42 metros; 293°02’05” – 654,87 metros; 195°32’33” – 1.135,80 metros; 299°46’40” – 358,57 metros; 3°40’51” – 781,88 metros; 18°22’03” – 555,92 metros; 111°43’55” –529,25 metros; 113°47’44” – 1.285,53 metros; 13º37’36’’ – 552,70 metros até o ponto de coordenadas UTM E=680.900,9744 e N=8.169.527,2855; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 313°29’32” – 454,95m; 16°24’37” – 705,30m; 81°07’51” – 576,24m; 149°03’22” – 219,43m; 132°23’56” – 56,67m; 61°00’01” – 288,94; 47°45’22” – 345,49m; daí, segue pela lateral de uma estrada que liga Santo Antônio de Goiás a Rodovia GO 404 com azimute de 119°26’41” e distância de 1.649,69 metros até o ponto de coordenadas UTM E=683.439,2807 e N=8.169.940,7974; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 236°24’53” – 393,10m; 131°29’53” – 361,87m; 232°23’55” – 1.459,72m até o ponto de coordenadas UTM E=682.226,4431 e N=8.168.592,9791, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 126°50’24” – 397,23 metros; 65°27’55” – 414,90 metros; 118°10’26” – 580,56 metros; 31°24’20” – 901,27 metros; 124°27’55” – 702,34 metros; 27°01’49” – 371,41m; 314°12’38” – 439,04 metros; 317°04’35” – 156,14 metros; 313°49’25” – 650,56 metros; 52°14’24” – 1.810,16 metros até o ponto de coordenadas UTM E=685.187,749 e N=8.170.937,862, localizado na Faixa de Domínio do Rodovia GYN-12 ou GO-404; daí, segue por esta Faixa de Domínio nos seguintes azimutes e distâncias: 190°22’23” – 1.576,61m; 190°23’17” – 611,43m até o ponto de coordenadas UTM E=674.793,5469 e N=8.168.785,6399; daí, segue com azimute de 115°28’30” e distância de 832,28 metros até o ponto de coordenadas UTM E=685.544,9095 e N=8.168.427,6628, localizado a margem direita do Córrego Samambaia, segue a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=685.303,3433 e N=8.167.899,6724, localizado na sua margem direita; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 290°55’39” – 425,80m; 347°45’05” – 150,76m; 251°03’30” – 282,24m; 316°06’10” – 595,28m; 213°36’33” – 607,81m; 118°46’52” – 533,99m; 197°52’28” – 632,30m; 126°38’50” – 494,16; 206°09’48” – 457,51m; 293°58’45” – 824,24m; 254°46’42” – 157,49m; 172°48’31” – 11,12; 212°55’23” – 663,54m até o ponto de coordenadas UTM E=682.991,7766 e N=8.166.232,2126, localizado a margem esquerda do Córrego do Meio, segue a jusante deste até sua barra no Córrego Samambaia, a jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=683.640,0866 e N=8.164.814,9256, localizado na sua margem esquerda; daí, segue com azimute de 151°23’22” e distância de 626,50 metros até o ponto de coordenadas UTM E=683.940,0866 e N=8.164.264,9256, localizado na Avenida Nerópolis ou Rodovia GO-404 ou GYN-12, segue por esta com azimute de 33°20’46” e distância de 1.065,96 metros até o ponto de coordenadas UTM E=684.526,0387 e N=8.165.155,3882, localizado na Faixa de Domínio da Rodovia anteriormente citada; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 337°03’04” – 457,73; 334°55’01” – 227,84m até o ponto de coordenadas UTM E=684.250,9785 e N=8.165.783,2396, localizado a margem esquerda do Córrego Samambaia, daí, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=684.698,8065 e N=8.166.510,781, localizado a sua margem esquerda; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 144°56’58” – 156,58m; 152°50’12” – 44,59m; 19°57’17” – 127,19m; 151°51’43” – 214,71 metros; 32°34’17” – 267,65 metros; 122°34’18” – 239,01 metros; 212°34’17” – 275,10 metros; 113°46’04” – 101,04 metros; 88°02’30” – 232,65 metros; 179°48’49” – 374,76 metros; 175°54’31” – 33,78 metros; 121°26’35” – 333,84 metros; 40°01’46” – 420,86 metros; 130°18’29” – 224,24 metros; 121°35’29” – 137,95 metros; 156°57’29” – 1.056,64 metros; 205°17’13” – 378,06 metros; 145°12’51” – 404,71 metros; 235°12’25” – 238,35 metros; 145°13’38” – 1.023,51 metros; 77°04’03” – 232,51 metros; até o ponto de coordenadas UTM E=686.984,9454 e N=8.162.975,2361, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 329°15’03” – 182,48m; 335°12’39” – 117,82m; 324°25’52” – 439,30m; 24°04’06” – 841,49m até o ponto de coordenadas UTM E=687.156,7915 e N=8.164.416,4500, localizado a margem direita do Córrego do Meio; daí segue à jusante deste até sua passagem sobre a Rodovia GO-080; segue por esta com azimute de 179°37’20” e distância de 347,33 metros; segue com azimute de 88°16’49” e distância de 535,76 metros até o ponto localizado à margem direita do Ribeirão João Leite de coordenadas UTM E=687.961,4265 e N=8.163.887,3702; daí segue a jusante deste até a barra do Córrego Serra ou Pedreira; à montante deste até o ponto de coordenadas UTM E= 689.230,2505 e N=8.163.292,0602, ponto de passagem da antiga estrada para Anápolis ou GYN-03; daí, segue por esta Rodovia sentido Anápolis nos seguintes azimutes e distâncias: 52º23’32’’ – 417,60 metros; 34°28’09” – 80,15 metros até o ponto de coordenadas UTM E=689.606,4381 e N=8.163.612,9783, daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 306°50’52” – 609,72m; 36°02’07” – 600,59m; 115°12’24” – 650,08m; 40°29’08” – 538,29m; 292°0’01” – 1.241,14m; 20°12’08” – 481,73m; 105°26’11” – 66,32m; 119°48’12” – 156,83m; 28°11’14” – 335,78m; 93°00’12” – 421,51m; 12°47’13” – 251,41m; 26°15’43” – 213,51m; 293°35’49” – 308,50m; 28°11’14” – 631,15 até o ponto de coordenadas UTM E=690.370,1988 e N=8.166.808,5868, localizado a margem esquerda do Córrego Entre Serras, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=691.982,3264 e N=8.166.335,4585; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 137°00’53” – 546,71m; 224°53’36” – 36,40m; 274°07’44” – 99,99m; 294°51’45” – 151,64m; 198°44’38” – 558,31m; 107°12’13” – 369,99 até o ponto de coordenadas UTM E=692.266,0974 e N=8.165.362,5642, localizado a margem direita do Córrego Bálsamo; daí segue a jusante deste até a barra do Córrego Serra ou Pedreira; daí, segue a montante deste até sua passagem sobre a Rodovia BR-153, ponto definido pelas coordenadas UTM E=691.906,82 e N=8.163.617,69, segue a montante do último citado até a barra do Córrego Matão; a montante deste até o ponto definido pelas coordenadas UTM E=692.724,44 e N=8.163.618,67; daí, segue pela linha perimétrica dos Sítios de Recreio Bernardo Sayão com os seguintes azimutes e distâncias: 136º16’06” - 631,28 metros; 55º13’26” – 490,17 metros; 88º38’11” – 984,37 metros; 191°25’35” – 169,05 metros; 225º00’00” – 120,21 metros; 180º38’36” – 178,01 metros; 99º27’40” – 170,32 metros; 81°04’13” – 244,96 metros; 83°56’31” – 380,42 metros; 199°47’23” – 236,06 metros; 196°47’43” – 252,83 metros; 212°33’26” – 104,21 metros; 203º41’10” - 422,29 metros; 191º50’15” - 7,16 metros; 205º31’16” - 208,17 metros; 261º44’14’’ – 93,43 metros; 257º57’12’’ - 318,11 metros; 257º07’46’’ – 203,84 metros; 259º05’27’’ – 71,56 metros; 252º59’34’’ – 377,99 metros; 268º29’06’’ – 55,52 metros até o ponto de coordenadas UTM E=693.648,3206 e N=8.161.728,9358; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 168°23’47” – 280,81 metros; 62°29’42” – 96,19 metros; 170º06’13’’ – 462,31 metros; 157°42’51” – 253,63 metros; 193°15’37” – 328,09 metros; 107°17’08” – 413,62 metros; 217°37’07” – 312,26 metros; 207°11’57” – 131,85 metros; 148º57’07’’ – 2.053,09 metros até o ponto definido pelas coordenadas UTM E=695.093,6588 e N=8.158.242,2758, segue com azimute de 75°22’03” e distância de 483,80 metros até o ponto de coordenadas UTM E=695.561,6197 e N=8.158.364,4552, localizado na barra de uma vertente no Córrego Lajeado ou Capoeirão, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=696.082,0016 e N=8.159.936,8684; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias: 89°14’05” – 338,18m; 151°29’12” – 41,67m; 136°24’37” – 34,99m; 129°23’57” – 137,79m até o ponto de coordenadas UTM E=696.670,6448 e N=8.159.791,9694, localizado na estrada do Lajeado, segue por esta no sentido da Rodovia GO-010 até sua passagem sobre o Córrego Buriti ou Ariel, segue a montante deste até o ponto de coordenadas UTM E=697.583,2921 e N=8.159.087,0736, segue com azimute de 164°49’17” e distância de 419,16 metros até o ponto de coordenadas UTM E=697.692,8008 e N=8.158.682,4097, localizado na Rodovia GO-010, segue por esta Rodovia no sentido Vila Pedroso até o ponto de coordenadas UTM E=695.609,33 e N=8.158.279,89, localizado a margem direita do Córrego Lajeado ou Capoeirão; daí, segue a jusante deste Córrego confrontando com o Município de Senador Canedo até sua barra no Rio Meia Ponte; daí, segue pela jusante do Rio Meia Ponte e confrontando com o Município de Senador Canedo até a barra do Córrego São José no Rio Meia Ponte; daí, segue pela montante deste córrego até sua passagem sobre a GO-020, ponto definido pelas coordenadas UTM E=694.260,84 e N=8.149.322,67; daí, segue pela faixa de domínio da GO-020 nos seguintes azimutes e distâncias: 122º47’23’’ – 605,55 metros; 110º10’06’’ – 533,80 metros; 104°38'03" – 328,78 m até o marco M-55; 104°12'08" - 215,28 m até o marco M-56; 104°15'12" - 157,179 m até o marco M-60; segue confrontando com ESPÓLIO DE ORLANDO RIBEIRO, com azimute de 176°10'18" e distância de 368,575 m; até o marco M-61 com azimute de 75°23'41" e distância de 45,194 m; até o marco M-62 com azimute de 47°24'12" e distância de 47,751 m; até o marco M-63 com azimute de 33°52'14" e distância de 131,816 m até o marco M-64 com azimute de 44°13'28" e distância de 122,583 m; até o marco M-65 com azimute de 50°52'18" e distância de 29,896 m; até o marco M-66 com azimute de 30°23'39" e distância de 35,616 m; até o marco M-1 de coordenadas UTM E=696.262,812 m e N=8.148.556,150 m; daí, segue limitando pela faixa de domínio da GO-020 com azimute de 104°20'57" e distância de 167,718 m até marco M-2; segue com azimute de 126°27'43" e distância de 301,520 m já confrontando com LUÍZ SAMPAIO NETO até M-3; daí, segue com azimute de 165°11'16" e distância de 21,393 m até o marco M-4; segue com azimute de 77°06'17" e distância de 12,718 m até o marco M-5; segue com azimute de 117°05'53" e distância de 15,929 m até o marco M-6; segue com azimute de 124°59'30" e distância de 256,648 m até o marco M-7; daí, segue com azimute de 93°13'07" e distância de 19,007 m até o marco M-8; segue com azimute de 126°01'43" e distância de 241,165 m até o marco M-9; daí defletindo a direita segue com azimute de 234°36'38" e distância de 292,110 m até o marco M-10; segue com azimute de 221°55'32" e distância de 187,196 m até o marco M-11; segue com azimute de 233°31'13" e distância de 70,104 m até o marco M-12; segue confrontando com as terras de posse de JOSÉ VITAL FILHO com azimute de 240°34'31" e distância de 109,816 m até o marco M-13; onde já passa a confrontar novamente com LUÍZ SAMPAIO NETO e a montante do Córrego da Represa até o marco M-14; daí segue com azimute de 211°58'44" e distância de 54,649 m até o marco M-15; segue com azimute de 213°10'18" e distância de 633,720 m até o marco M-16; segue com azimute de 218°07'02" e distância de 681,389 m até o marco M-17; segue com azimute 241°44'56" e distância de 477,302 m até o marco M-18; com azimute de 252°05'42" e distância de 67,602 m até o marco M-19; segue com azimute de 247°48'18" e distância de 18,741 m até o marco M-20; com azimute de 253°00'08" e distância de 23,461 m até o marco M-21; com azimute de 263°22'02" e distância de 23,615 m até o marco M-22; com azimute de 267°19'23" e distância de 47,735 m até o marco M-23; com azimute de 268°30'43" e distância de 76,996 m até o marco M-24; segue com azimute de 273°47'17" e distância de 67,136 m até o marco M-25; segue com azimute de 300°14'37" e distância de 186,894 m até o marco M-26; com azimute de 301°21'55" e distância de 38,147 m até o marco M-27; com azimute de 294°59'10" e distância de 43,511 m até o marco M-28; com azimute de 288°58'26" e distância de 27,161 m até o marco M-29; segue com azimute de 285°00'29" e distância de 106,319 m até o marco M-30; segue com azimute de 287°14'35" e distância de 46,161 m até o marco M-31; com azimute de 303°54'06" e distância de 24,411 m até o marco M-32; daí segue confrontando com as terras de NETENELE LUIZ DO PORTO com o azimute de 304°51'04" e distância de 413,637 m até o marco M-33; daí segue com azimute de 302°46'05" e distância de 10,143 m até o marco M-34; daí, segue confrontando com terras de LUÍZ SAMPAIO NETO com azimute de 305°05'44" e distância de 686,368 m até o marco M-35; com azimute de 61°00'06" e distância de 853,220 m até o marco M-36; segue com azimute de 29°24'43" e distância de 205,934 m até o marco M-37; segue com azimute de 85°06'53" e distância de 270,543 m até o marco M-38; segue com azimute de 64°10'34" e distância de 84,72 m; segue com azimute de 341º33’47’’ e distância de 737,90 metros até o marco A; daí, segue com azimute de 306º41’05’’ e distância de 564,24 metros; ponto localizado a margem direita do Córrego São José, ponto de coordenadas UTM E=694.063,634 e N=8.148.850,756; daí, segue a montante deste até a sua cabeceira, ponto de coordenadas UTM E=693.022,14 N=8.146.501,02 ponto localizado na Faixa de Domínio da Rede de Alta Tensão de Furnas; daí, segue pela Faixa de Domínio desta; até encontrar a antiga estrada Goiânia/Bela Vista de Goiás; ponto de coordenadas UTM E=692.848,0286 e N=8.146.085,6548; daí, segue pelo eixo desta antiga Rodovia com azimute de 310°38’57” – 180,42m; 313°42’49” – 713,555m; 314°55’50” – 282,153m; 314°55’50” – 181,007m até o marco 22, cravado na intersecção da Avenida Parque Atheneu do Parcelamento Parque Atheneu, ponto de coordenadas UTM – E= 691.867,4817m e N= 8.147.023,3940m; daí, segue pelo eixo da Rua 200 e Rua 100 (antiga estrada para Bela Vista) do Parque Atheneu confrontando pelo lado direito com o parcelamento Parque Atheneu e pelo lado esquerdo com o Parque Trindade nos seguintes azimutes e distâncias: 315°48’27” – 778,320m até o marco 23; 307°25’53” – 332,435m até o marco 24; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista; confrontando pelo lado direito com terras pertencentes a Universidade Católica, e pelo lado esquerdo com os parcelamentos Parque Trindade, Jardim Olímpico e Parque dos Flamboyants, nos seguinte azimutes e distâncias: 292°06’46” – 360,464m; 290°06’23” – 553,077m; 315°17’52” – 192,098m; passando pelos marcos 25, 26 até o marco 27; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista; onde esta passa a se denominar Avenida B, confrontando pelos lados direito e esquerdo com o Parque dos Flamboyants segue com azimute de 315°51’23” e distancia de 356,867m até o marco 28; daí, segue em curva circular, contornando a Praça Major Atanagildo França de Queiroz, a qual integrará os limites territoriais do Município de Aparecida de Goiânia com D= 251,116m (AC= 178°22’08” – R= 80,664m) até o marco 29; daí, segue pelo eixo da Avenida B nos seguintes azimutes e distâncias: 315°51’23” – 21,785m até o marco 30; 290°16’19” – 230,291m até o marco 31; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Bela Vista onde esta passa a se denominar de Avenida Bela Vista confrontando pelo lado direito com Parque Santa Cruz, Parque Acalanto e Jardim Bela Vista e pelo lado esquerdo com gleba pertencente a Warre Engenharia e Saneamento Ltda, Chácaras Bela Vista e Jardim Bela Vista, nos seguintes azimutes e distâncias: 284°03’33” – 167,567m até o marco 32; 280°23’42” – 1.457,102m até o marco 33; 280°16’49” – 642,755m; transpondo a Rodovia Federal BR-153 até o marco 34; daí, segue pelo eixo da antiga estrada Bela Vista onde esta passa a se denominar de Avenida Bela Vista e segue confrontando pelo lado direito com o Jardim Santo Antônio e Jardim das Esmeraldas e pelo esquerdo com a Vila Brasília, Bairro Santo Antônio e Jardim das Esmeraldas nos seguintes azimutes e distâncias: 281°53’06” – 1.121,373m até o marco 35; daí, segue em curva circular D= 235,778m (AC= 17°57’51” – R= 752,00m) até o marco 36; 299º15’52’’ – 392,032m até o marco 37; 332º13’19’’ – 451,694m até o marco 38, localizado na intersecção das Avenidas Bela Vista, São Paulo, e 4ª Radial ponto de Coordenadas UTM – E= 685.382,1535m e N= 8.150.035,0766m; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde, onde a pista direita é denominada de Avenida 4ª Radial do Setor Pedro Ludovico e a pista esquerda de Avenida São Paulo do Jardim das Esmeraldas com azimute de 203°56’44” e distância de 284.919m até o marco 39; daí, segue contornando com a rótula denominada de Praça Líons Clube a qual integrará os limites territoriais do Município de Goiânia com azimute de 178°38’26” e distância de 156,692m até o marco 40, ponto de coordenadas UTM E= 685.270,2312m e N= 8.149.618,0323m, cravado no eixo da Avenida São Paulo; daí, segue com azimute de 282°53’56” e distância de 68,240m até o marco 41, cravado no eixo da antiga estrada para Rio Verde onde esta tem denominação de Avenida Rio Verde; daí, segue pelo eixo desta confrontando a direita com o Parque Amazônia e pelo lado esquerdo com gleba de terras pertencentes a Empresa de Correios e Telégrafos, Vila Brasília e Setor dos Afonsos nos seguintes azimutes e distâncias: 203°56’44” – 880,491m até o marco 42; 241°03’17” – 724,832m até o marco 43; cravado na intersecção da Avenida Uru ou Rio Negro, ponto de coordenadas UTM - E = 684.212,0618m e N= 8.148.477,7579m; daí, segue pelo eixo da Avenida Uru ou Rio Negro com azimute de 334°42’37” e distância de 148,842m até o marco 44; daí, segue em curva circular contornando a Praça Nª Sra. de Fátima a qual integra os limites territoriais do Município de Goiânia com D= 74,627m (AC= 90°00’59” R= 47.500m) até o marco 45 cravado no eixo da Avenida Alexandre de Morais, daí, segue pelo eixo desta, confrontando pelo lado direito e esquerdo com o Parque Amazônia com azimute de 244°43’37” e distância de 373,76m até o marco 46; 244°43’37” – 263,654m até o marco 47, cravado no eixo da Avenida Alexandre de Morais com o eixo da Avenida Maria Cardoso; daí, segue pelo eixo desta, confrontando pelo lado direito com o Residencial Taynan e quadras 101 e 100 da Vila São Tomaz e pelo lado esquerdo com o Parque Amazônia e Vila São Tomaz (Buriti Shopping) com azimute de 155°15’07” e distância de 240,073m até o marco 48 cravado no eixo da Avenida Maria Cardoso com Avenida Rio Verde ponto de Coordenadas UTM - E= 683.609,3310m e N= 8.148.144,8467m; daí, segue pelo eixo da antiga estrada para Rio Verde onde esta tem denominação de Avenida Rio Verde; confrontado pelo lado direito com o Residencial Taynan, Vila Rosa e Faiçalville e pelo lado esquerdo com a Vila São Tomaz, Jardim Nova Era, Vila Mariana, Vila Rosa, Cidade Vera Cruz (Jardins Viena e Cidade Empresarial) Bairro Cardoso e Jardim Helvécia, nos seguintes azimutes, distâncias e elementos de curva circular: 240°47’11’’ – 504,567m até o marco 49; 241°47’56” – 715,786m até o marco 50; daí, segue em curva circular D= 105,011m (AC= 44°08’48” – R= 136.289m) até o marco 51; 285º21’45’’ – 869,889m até o marco 52; D= 29,665m (AC=20º56’36’’ – R = 81.156m) até o marco 53; 264º25’08’’ – 667,607m até o marco 54; D = 50,000m (AC=18º06’02’’ – R=158,270m) até o marco 55; 246º19’06’’ – 956,363 até o marco 56; D=100,982m (AC=28º19’19’’ – R=204,288m) até o marco 57; 274º38’26’’ – 248,308m até o marco 58; 274º38’26’’ – 1.747,99m até o marco 59; 279º06’56’’ – 58,05m até o marco 60, localizado na intersecção da Avenida Rio Verde com Avenida Presidente Juscelino Kubischek e Rodovia GO-040, ponto de coordenadas UTM – E = 677.835,5033m e N = 8.147.474,5487m; ponto onde teve início a descrição da Expansão Urbana contínua. (Redação da Lei Complementar nº 158 de 16 de agosto de 2006.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - integra a Zona de Expansão Urbana do Município de Goiânia a gleba de terras com superfície de 1,218800 Km², dentro dos seguintes limites e confrontações: inicia-se no marco M-01, situado na confrontação de terras de Moacir de Araújo Ribeiro e Tropical Imóveis, de coordenadas UTM E=692.192,847 e N=8.164.748,605, daí segue confrontando com terras da Tropical Imóveis no azimute de 97º46’21” e distância de 962,26 metros até o marco M-02, situado na margem esquerda do Córrego Pedreira; daí a montante do Córrego Pedreira numa extensão de 1.318,42 metros até o marco M-03, situado à margem esquerda do referido Córrego e terras de Moacir Múcio, daí segue confrontando com terras de Moacir Múcio no azimute de 294º34’28” e distância de 1.048,70 metros até o marco M-04, situado na confrontação de terras de Moacir de Araújo Ribeiro; daí segue confrontando com terras de Moacir de Araújo Ribeiro no azimute de 37º48’57” e distância de 998,64 metros até o marco M-01, ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, acrescida pela Lei Complementar nº 115, de 06 de novembro de 2002.)

I - REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Integra a Zona de Expansão Urbana do Município de Goiânia, a gleba de terras com superfície de 0,495368 Km² (zero vírgula quarenta e nove cinqüenta e três sessenta e oito quilômetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: “Inicia-se no marco M.1, cravado na confrontação de terras de Marília Guimarães Ribeiro e Residencial Vale dos Sonhos – 2ª etapa, com coordenadas UTM E=691.580,55 e N=8.163.959,69; daí segue confrontando com o mesmo no azimute de 114º27’38” e distância de 1.047,20m (hum mil, quarenta e sete vírgula vinte metros) até o marco M.2, cravado na margem esquerda do Córrego Pedreira; daí segue confrontando com o Córrego Pedreira na extensão de 1.381,67m (hum mil, trezentos e oitenta e um vírgula sessenta e sete metros) até o marco M.3, cravado a margem esquerda do referido Córrego e terras de Juca Jabur Bittar; daí segue confrontando com terras de Juca Jabur Bittar nos seguintes azimutes e distâncias: Az. 306º27’57” – 570,36m (quinhentos e setenta vírgula trinta e seis metros), Az. 306º19’04” – 138,06m (cento e trinta e oito vírgula zero seis metros); passando pelos os marcos M.4 e indo até o marco M.5 cravado na confrontação de terras de Tito Márcio Guimarães Ribeiro; daí segue confrontando com terras de Tito Márcio Guimarães Ribeiro nos seguintes azimutes e distâncias: Az. 38º07’34” – 372,39m (trezentos e setenta e dois vírgula trinta e nove metros) e Az. 38º07’34” – 410,88m (quatrocentos e dez vírgula oitenta e oito metros), passando pelo marco M.6 e indo até M.7, cravado na confrontação de terras de Marília Guimarães Ribeiro; daí segue confrontando com a mesma no azimute de 113º02’11” e distância de 140,11m (cento e quarenta vírgula onze metros) até o marco M.1, ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, acrescida pela Lei Complementar nº 120, de 27 de dezembro de 2002.)

II - REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Passa a integrar a Zona de Expansão Urbana de 1,286855 Km² (hum vírgula vinte e oito sessenta e oito e cinqüenta e cinco quilômetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Começam no marco M-20 de coordenadas UTM N=8143033.6124m e E=672341.1496m, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue confrontando com parte integrante da Fazenda Dourados de propriedade de Divina Alves de Castro, nos seguintes azimutes e distâncias: Az=316º42’21”-1021,98m até o marco M-21; Az=316º21’40”-282,01m até o marco M-22; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Antônio Alves de Queiroz nos seguintes azimutes e distâncias: Az=26º28’53”-94,84m até o marco M-23; Az=3º55’48”-42,08m até o marco M-24; Az=0º06’23”-78,28m até o marco M-25; Az=6º30’18”-133,77m até o marco M-26; Az=14º56’18”-89,65m até o marco M-27; Az=61º25’22”-232,85m até o marco M-28; Az=23º41’30”-201,20m até o marco M-1, daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração Indústria e Comércio Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: Az=134º21’43”-998,52m até o marco M-2; Az=69º23’27”-21,00m até o marco M-3; Az=125º54’26”-64,08m até o marco M-4; daí, segue confrontando com terras pertencentes a José Henrique de Araújo nos seguintes azimutes e distâncias: Az=222º40’09”-183,01m até o marco M-5; Az=131º43’23”-356,06m até o marco M-6; Az=42º40’09”-219,34m até o marco M-7; daí, segue confrontando com terras pertencentes a Carmo Mineração, Indústria e Comércio Ltda., nos seguintes azimutes e distâncias: Az=125º54’26”-187,91m até o marco M-8, cravado na margem esquerda do Córrego Baliza; daí, segue a jusante deste na extensão de 1.183,61m acompanhando suas sinuosidades até o marco M-20, ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997, acrescida pela Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)

III - REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Área de Expansão Urbana Descontínua. (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

§ 2º Área de Expansão Urbana Descontínua. (Redação da Lei Complementar nº 060 de 30 de dezembro de 1997.)

Nota: Ver Lei Complementar nº 114, de 10 de outubro de 2002.

§ 2º Área de Expansão Urbana Descontínua. (Redação da Lei Complementar nº 158 de 16 de agosto de 2006.)

A. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

A. Esta descrição abrange a linha perimétrica do Bairro Primavera com área de 1,155km². (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

Começa no marco 01, ponto de coordenadas U.T.M.E=673.381,635 e N=8.164.754,458 localizado na faixa de domínio da GO-070 - Rodovia que demanda Goiânia/Inhumas; daí segue limitando por esta faixa, e no sentido Goiânia-Inhumas, até o ponto de coordenadas U.T.M. E=672.741,293 e N=8.165.318,780, daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 45°30'27" - 744,40 metros; 324°31'34" e distância de 198,04 metros, até o ponto de coordenadas U.T.M. E=673.157,379 e N=8.166.001,744 localizado a margem direita do Córrego do Meio; daí segue pela jusante deste córrego até o ponto de coordenadas U.T.M. E= 673.220,577 e N=8.166.142,170 daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 119°19'40" - 308,45 metros 58°52'31"- 181,96 metros, até o ponto de coordenadas U.T.M.E=673.634,537 e N=8.166.100,955; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 113°03'01" - 38,90 metros - 134°40'44" - 267,85 metros - 145°03'53" - 493,85 metros até o ponto de coordenadas U.T.M. E = 674.143,589 e N=8.165.492,531 localizado na lateral da Rua da divisa com o prolongamento do eixo da Avenida Comercial; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 142°06'33"- 64,81 metros; 213°02'55" - 599,53 metros; 215°44'59" - 146,88 metros; 270°54'20"- 108,14 metros; 257°57'44" - 155,65 metros; 255°00'36" - 133,17 metros até o marco 01, ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

A. Esta descrição abrange a linha perimétrica do Bairro Primavera com área de 1,155km². (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)

Começa no marco 01, ponto de coordenadas UTM E=673.381,635 e N=8.164.754,458 localizado na faixa de domínio da GO-070- Rodovia que demanda Goiânia/Inhumas; daí, segue limitando por esta faixa, e no sentido Goiânia-Inhumas, até o ponto de coordenadas UTM E=672.741,293 e N=8.165.318,780; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias 45°30'27"- 744,40 metros; 324°31'34" e distância de 198,04 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=673.157,379 e N=8.166.001,744 localizado a margem direita do Córrego do Meio; daí, segue pela jusante deste córrego até o ponto de coordenadas UTM E=673.220,577 e N=8.166.142,170; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias 119°19'40" - 308,45 metros; 58°52'31" - 181,96 metros, até o ponto de coordenadas UTM E=673.634,537 e N=8.166.100,955; daí, segue nos seguintes azimutes e distâncias 113°03'01" - 38,90 metros; 134°40'44 - 267,85 metros; 145°03'53"- 493,85 metros até o ponto de coordenadas UTM E=674.143,589 e N=8.165.492,531 localizado na lateral da Rua da divisa com o prolongamento do eixo da Avenida Comercial; daí segue nos seguintes azimutes e distâncias 142°06'33" - 64,81 metros; 213°02'55"- 599,53 metros; 215°44'59"- 146,88 metros; 270°54'20"- 108,14 metros; 257°57'44"- 155,65 metros; 255°00'36"- 133,17 metros até o marco 01, ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)

A. Esta descrição abrange a linha perimétrica do Parque dos Cisnes – Área 0,868000 Km². (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

"Inicia no ponto de coordenadas UTM E=687.434,000 e N=8.166.280,000, localizada do lado direito da Rodovia GO-080, no sentido Goiânia/Nerópolis e Faixa de Domínio; daí, segue limitando por essa com azimute de 359°52’57” e distância de 975,00 metros até o ponto de coordenadas UTM E=687.432,000 e N=8.167.255,000; daí, segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes com azimute de 123°02’03” e distância de 1.163,01 metros até o ponto de coordenadas UTM E=688.407,000 e N=8.166.121,000, localizado na margem direita do Ribeirão João Leite; daí, segue pela jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=688.462,000 e N=8.166.390,000, daí, segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes nos seguintes azimutes e distâncias: 216°57’47” – 738,40 metros; 309°25’03” – 755,95 até o ponto inicial desta descrição." (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

B. REVOGADO. ((Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

B. Esta descrição abrange a linha perimétrica do Parque dos Cisnes - área 0,868km². (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

Inicia no ponto de coordenadas UTM E=687.434,00 e N=8.166.280,00 localizado do lado direito da Rodovia GO-080, no sentido Goiânia/Nerópolis e faixa de domínio. Daí, segue limitando por esta com azimute 359°52'57" e distância de 975,00 metros até o ponto de coordenadas UTM E=687.432,00 e N=8.167.255,00; daí segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes com azimute de 123°02'03" e distância de 1.163,01 metros até o ponto de coordenadas UTM E=688.407,00 e N=8.166.121,00 localizado na margem direita do Ribeirão João Leite; daí segue pela jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=688.462,00 e N=8.166.390,00; daí segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes nos seguintes azimutes e distâncias: 216°57'47" - 738,40 metros; 309°25'03" - 755,95 metros até o ponto inicial desta descrição". (Redação da Lei Complementar nº 052 de 15 de julho de 1996.)

B. Esta descrição abrange a linha perimétrica do Parque dos Cisnes área 0,868Km². (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)

Inicia no ponto de coordenadas UTM E=687.434,00 e N=8.166.280,00 localizado do lado direito da Rodovia GO-080, no sentido Goiânia/Nerópolis e faixa de domínio. Daí, segue limitando por esta com azimute 359°52'57" e distância de 975,00 metros até o ponto de coordenadas UTM E=687.432,00 e N=8.167.255,00; daí, segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes com azimute de 123°02'03" e distância de 1.163,01 metros até o ponto de coordenadas UTM E=688.407,00 e N=8.166.121,00 localizado na margem direita do Ribeirão João Leite; dai segue pela jusante deste até o ponto de coordenadas UTM E=688.462,00 e N=8.166.390,00; dai, segue pela linha perimétrica do Parque dos Cisnes nos seguintes azimutes e distâncias : 216°57'47" - 738,40 metros; 309°25'03" - 755,95 metros até o ponto inicial desta descrição. (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)

B. REVOGADO. (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)


Área Urbana - 102,2675 km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)

Área de Expansão Urbana - 277,0551m² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997.)


Área Urbana – 102,2675Km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela (Lei Complementar nº 115, de 06 de novembro de 2002.)

Área de Expansão Urbana – 287,2739Km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela Lei Complementar nº 115, de 06 de novembro de 2002.)


Área Urbana – 102,2675Km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela Lei Complementar nº 120, de 27 de dezembro de 2002.)

Área de Expansão – 282,554889Km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela Lei Complementar nº 120, de 27 de dezembro de 2002.)


Área Urbana – 102,267508km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)

Área de Expansão Urbana – 283,81744km² (Redação da Lei Complementar nº 060, de 30 de dezembro de 1997 , conferida pela Lei Complementar nº 142, de 12 de julho de 2005.)


Área Urbana - 101,917510 Km² (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

Área de Expansão Urbana Contínua – 341,599209 Km² (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

Expansão Urbana Descontínua – (A) 0,868000 Km² (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

Zona Rural – 278,468765 Km² (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)

Área do Município – 722,853484 Km² (Redação da Lei Complementar nº 158, de 16 de agosto de 2006.)


Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 17. São os seguintes os limites e confrontações da Zona de Expansão Urbana do Distrito de Abadia de Goiás: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

"Inicia no cruzamento da linha de divisa dos Municípios Goiânia/Trindade com a Rodovia BR-060, ponto este de coordenadas 'UTM' x=666.120,00 e y=8.146.725,00; daí, segue por esta Rodovia no sentido Guapó/Goiânia até o ponto de coordenadas 'UTM' x=666.560,00 e y=8.146.871,00; daí, segue defletindo à direita por uma rua até encontrar a linha perimétrica da Vila Nossa Senhora da Guia; daí, segue por esta via perimétrica e seu prolongamento, até encontrar a linha de divisa dos Municípios Goiânia/Trindade, de coordenadas 'UTM' x=666.685,00 e y=8.145.970,00; daí, segue defletindo à direita por esta linha de divisa dos dois Municípios até o ponto onde teve início esta descrição".(Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 18. A Zona Rural é a restante da área do Município não incluída nos Artigos 15, 16 e 17 anteriores. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)A Zona Rural é a restante da área do Município não incluída nos Artigos 15, 16 e 17 anteriores. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 19. As zonas urbana e de expansão urbana definida nos artigos antecedentes possuem áreas com peculiaridades específicas, que merecem tratamentos especiais e são: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - as áreas especiais que caracterizam trechos selecionados da trama urbana aos quais foram atribuídos programas de ação de interesse estratégico para a implementação da estrutura urbana, denominadas por zonas de revitalização e que correspondem ao: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Centro-Histórico - áreas sujeitas à estratégia de revitalização dos espaços degradados, como forma de resgatar sua função do pólo regional e de patrimônio histórico da cidade; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Setor Norte-Ferroviário/João Leite - áreas sujeitas à estratégia de revitalização e relocação de atividades, proporcionando novas oportunidades imobiliárias, de forma a captar interesses da iniciativa privada. As áreas lindeiras ao Ribeirão João Leite sujeitam-se à estratégia de proteção e repovoamento vegetal; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Setor Sul - áreas sujeitas às estratégias de resgate de seu caráter histórico e restauração de seu traçado urbanístico, reconduzindo-o à sua concepção primitiva; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Campinas - áreas sujeitas às estratégias de resgate de seus valores históricos, dinamização de iniciativas econômicas e culturais lastreadas em seus simbolismos de origem, relocação de atividades incompatíveis e fomento a atividades de captação turística; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) Setor Universitário - áreas sujeitas às estratégias de dinamização de seu potencial cultural e educacional, com estimulo à agregação de atividades complementares e conexas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - as áreas caracterizadas como pólos de concentração de atividades com caráter regional, para onde serão direcionadas intervenções públicas e privadas, devidamente programadas, com o auxílio de instrumentos jurídicos e administrativos eficazes à maximização dos efeitos pretendidos, denominadas por Zonas de Desenvolvimento Regional e que correspondem a: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) parte do setor Jardim Goiás e adjacências - áreas sujeitas a estratégias para dinamização do setor econômico, através do incentivo e fortalecimento de atividades comerciais, prestacionais e industriais, estas sob o controle efetivo, de abrangência regional; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) áreas situadas linearmente a oeste do Córrego Macambira, denominadas Macambira - Oeste - áreas sujeitas a estratégias para dinamização do setor econômico e locação de atividades incompatíveis com outros espaços urbanos, assim como atividades habitacionais complementares com caráter de concentração de atividades de abrangência regional e de multiplicidades de usos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - as áreas caracterizadas como sub-centros de desenvolvimento local que objetivam a descentralização da oferta de atividades econômicas e para onde serão direcionados programas de ação específicos que fortaleçam as vocações espontâneas de cada núcleo, denominadas por Zonas de Desenvolvimento Local e que correspondem a trechos dos setores: Pedro Ludovico; Jardim América; Vila Canaã; Jardim Novo Mundo e Conjunto Novo Horizonte; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - as áreas caracterizadas como de predominância de atividades econômicas, porém sem que se incidam sobre elas programas de ações específicas do Poder Público, estando suficientemente reguladas pelas 1egislações urbanísticas complementares. Denominam-se por Zonas de Atividades Econômicas e correspondem parcialmente às áreas lindeiras às vias: Av. Anhanguera, Av. T-63, Av. Goiás e seu prolongamento; Rua 84; Rua 90; Av. Primeira Radial; Av. Rio Verde; Av. Perimetral Norte, BR-153 e áreas integrantes do Complexo Petroquímico situado no Setor Jardim Novo Mundo; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - as áreas com predominância residencial, em que o uso habitacional é prevalente sobre os demais, denominadas por Zonas Residenciais com características de baixo e alta densidades, apresentadas em planta anexa; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - as áreas definidas como de uso misto, sem prevalência de nenhuma das categorias de uso, nos quais incidem atividades econômicas dos setores de comércio, serviços e indústria, assim como habitações, denominadas por Zonas Mistas e caracterizadas como de baixa, média e alta densidades, apresentadas em planta anexa; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - as áreas integrantes da área de influência do cone de ruído do Aeroporto Santa Genoveva, instituída por força da Portaria Ministerial nº 071/DGAC e denominadas por Zona Especial Aeroportuária; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - as áreas correspondentes às áreas de preservação permanente, instituídas em Lei Federal, Estadual e Municipal e às Unidades de Conservação, denominadas por Zonas de Preservação Permanente, apresentadas em planta anexa. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS INSTUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 20. Para assegurar o cumprimento das Diretrizes Gerais e Setoriais da Política Urbana, bem como dos seus objetivos, o Poder Público Municipal utilizará, nos termos da Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município, diversas disposições jurídicas, tributárias, financeiras e institucionais de planejamento necessárias à sua execução, sem prejuízo de outros instrumentos previstos nas legislações federal, estadual e municipal, a saber: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - Tributários e Financeiros: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Imposto Predial e Territorial Urbano, progressivo e diferenciado por zonas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Taxas e tarifas diferenciadas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Contribuição de Melhoria; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Incentivos e benefícios fiscais e financeiros; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) fundos especiais destinados ao desenvolvimento urbano. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - Institutos Jurídicos: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) desapropriação; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) concessão de direito real de uso; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) servidão administrativa; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

e) limitação administrativa. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - Institucionais e Administrativos: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) ocupação provisória ou temporária; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) regularização fundiária; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Sistema de Planejamento Territorial e Urbano; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Conselhos Municipais. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - Políticos: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Participação popular; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - Outros: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Operação Urbana. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Seção I

Da Operação Urbana

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 21. Operação Urbana é um instrumento complementar da política compreendendo um conjunto integrado de intervenções e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, aplicável em áreas claramente definidas, no interior das quais existam obras de diferentes naturezas a serem realizadas e, em função das quais, decorrerá uma valorização dos imóveis nelas contidos, exigindo-se em contrapartida participação de recursos da iniciativa privada. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º A Operação Urbana visa a melhoria da qualidade ambiental de uma região e à solução dos problemas básicos de infra-estrutura viária, de drenagem e saneamento e de habitação social, bem como visa minimizar a transparência de recursos. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º A Operação Urbana tem por objetivo básico o desenho da cidade. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3º A Operação Urbana deve equacionar e propor um desenho urbano claro e que defina um padrão volumétrico e compatível com a região. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 4º Compete ao Poder Público Municipal a delimitação das áreas sujeitas à aplicação do instrumento operação urbana, sendo cada operação objeto de lei específica aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em razão das transformações urbanísticas e estruturais peculiares. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 5º A Operação Urbana poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou mediante proposta apresentada pela iniciativa privada. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 22. Os diferentes instrumentos serão acionados pelos agentes do processo de planejamento em função das necessidades de cada intervenção na gestão do espaço. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 23. Cada instrumento será objeto de regulamentação nos limites da competência do Município. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL URBANO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 24. Fica instituído o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 25. São objetivos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - compatibilizar as ações sobre o território, do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - acompanhar a implementação e propor a atualização das Diretrizes Gerais e Setoriais da Política Urbana, adotadas pelo Plano Diretor; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - promover a integração, analisar a compatibilidade e acompanhar a implementação de planos e programas setoriais relativos ao ordenamento territorial e ao desenvolvimento urbano; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - estabelecer os procedimentos para a elaboração, revisão e implementação de planos e projetos urbanísticos e de ordenamento territorial; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

V - propiciar a participação da população na formulação, revisão e fiscalização dos planos e normas de ordenamento territorial e urbano; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VI - assegurar a compatibilidade entre as Diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a Programação orçamentária expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VII - aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos, visando maior eficácia na implementação do Plano Diretor e dos Planos Setoriais; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

VIII - manter a comunidade informada sobre as diretrizes e normas constantes da legislação urbanística. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 26. O Sistema de Planejamento Territorial e Urbano é composto pelo Conselho Municipal de Política Urbana, pelo órgão central, o Instituto de Planejamento Municipal - IPLAN e pelos órgãos setoriais das administrações direta e indireta, que estejam associadas ao ordenamento territorial e urbano. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS E URBANAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 27. Fica instituído o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Município de Goiânia, para favorecer o processo de coordenação das atividades governamentais referentes aos aspectos territoriais e urbanos. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 28. O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas tem por objetivos: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

I - coletar, organizar, produzir e disseminar informações sobre o território e sua população; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

II - facultar a todos os interessados o acesso a informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, assim como a consulta de documentos, relatórios técnicos e demais estudos elaborados pelo órgão de planejamento, especialmente os planos; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

III - oferecer subsídios e apoio ao processo de decisão das ações territoriais e urbanas; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

IV - oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Planejamento Territorial e Urbano. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 29. Todos os órgãos que compõem o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano deverão alimentar o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 30. O Sistema de Informações Territoriais e Urbanas tratará, entre outras, informações sobre o uso e ocupação do solo, os aspectos sociais e econômicos da população do município e das áreas conurbadas. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 31. O Plano Diretor contém relatórios e documentos gráficos anexos, que integram esta lei. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 32. Ficam instituídos os Distritos como nova agregação e espacial das Zonas Urbana e de Expansão Urbana do Município, de forma a constituirem-se em 64 (sessenta e quatro) unidades territoriais de planejamento. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Os Distritos consubstanciam o novo abairramento da cidade, nominados consoante planta anexa. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º A delimitação física de cada distrito será objeto de ato administrativo próprio; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 3º Os Distritos poderão ser agrupados em maiores áreas, com fins de planejamento e implementação de administrações regionais, na forma da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 33. O Poder Executivo tem um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para enviar à Câmara Municipal, anteprojeto de lei regulamentando as Operações Urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 34. Para a implantação das Zonas de Desenvolvimento Regional, assim como da Zona de Revitalização do Centro Histórico e do Norte Ferroviário/João Leite, instituídas por esta lei, serão utilizadas Operações Urbanas. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 35. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a inserir no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, a previsão dos recursos indispensáveis em "Projetos/Atividades – P/A” específico. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 1º Os recursos de que tratam o “caput” deste artigo serão consignados nos Orçamentos dos Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia – IPLAN. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de 0,5% (meio por cento) do Orçamento Municipal para o exercício financeiro de 1993. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 36. O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta, encaminhar à Câmara Municipal, Projeto de lei propondo a reestruturação organizacional da Prefeitura para dar suporte à implementação da presente lei. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 37. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal iniciativa ajustando a legislação sobre zoneamento urbano, parcelamento do solo, edificações, ambiental e tributária, dentre outras, adequando-as às novas diretrizes e normas do Plano Diretor, em regime de urgência, cuja aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir comissão composta por técnicos da administração, de notório conhecimento, encarregada de acompanhar a implementação do Plano Diretor, assim como de revisar e/ou elaborar as leis de que tratam o artigo antecedente. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 39. Fazem parte integrante desta lei os documentos gráficos contidos no Anexo I, do Relatório, conforme a seguir enumerados: (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

a) Estrutura Urbana Adotada; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

b) Rede Viária Básica; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

c) Macrozoneamento; (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

d) Sistema de Transporte Coletivo Urbano. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Parágrafo único. Os demais documentos constantes do Anexo de que trata este artigo são elucidativos e complementares ao entendimento do Plano Diretor. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 226 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007.)

Art. 40. Esta lei entrar á em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 015, de 30 de dezembro de 1992.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Jairo da Cunha Bastos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall’Agnol

Olindina Olívia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 1019 de 01/02/1993.