Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza contratação, por prazo determinado.
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Nota: Ver art. 5º da Lei nº 7.113, de 10 de setembro de 1992 - correção dos valores mensais dos contratos.
Art. 1º É o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, autorizado a contratar, temporariamente e, em caráter excepcional, pessoal para suprir necessidades transitórias na área de cadastro.
Art. 2º As contratações por tempo determinado do pessoal necessário à execução do programa, no total de até 500 (quinhentos) agentes cadastradores, far-se-ão pelo prazo máximo de um ano, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. O agente cadastrador contratado em decorrência desta lei será remunerado com 4,814 UPVs e o Chefe de Equipe, em número de até 25 (vinte e cinco), com 6,864 UPVs.
Art. 3º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a preencher eventuais vagas surgidas, para substituição de agentes cadastradores que se afastarem, por qualquer motivo, das atividades em desenvolvimento.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall'Agnol
Olindina Olivia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
Cairo Alberto de Freitas
Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.