Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.045, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Autoriza contratação, por prazo determinado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver art. 5º da Lei nº 7.113, de 10 de setembro de 1992 - correção dos valores mensais dos contratos.

Art. 1º É o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 92, X, da Constituição do Estado de Goiás, autorizado a contratar, temporariamente e, em caráter excepcional, pessoal para suprir necessidades transitórias na área de cadastro.

Art. 2º As contratações por tempo determinado do pessoal necessário à execução do programa, no total de até 500 (quinhentos) agentes cadastradores, far-se-ão pelo prazo máximo de um ano, vedada a prorrogação.

Parágrafo único. O agente cadastrador contratado em decorrência desta lei será remunerado com 4,814 UPVs e o Chefe de Equipe, em número de até 25 (vinte e cinco), com 6,864 UPVs.

Art. 3º Fica, também, o Poder Executivo autorizado a preencher eventuais vagas surgidas, para substituição de agentes cadastradores que se afastarem, por qualquer motivo, das atividades em desenvolvimento.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Valdivino José de Oliveira

Laerte Campos

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bittencourt

Artur Rezende Filho

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Waldomiro Dall'Agnol

Olindina Olivia Correa Monteiro

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 977 de 20/01/1992.