Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.974, DE 21 DE JUNHO DE 1991

Revogada, na íntegra, pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.

Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 1º Fica constituído na forma desta Lei, o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor - SMPC - previsto no art. 6º, DT, da Lei Orgânica Municipal, cuja função precípua será a de centralizar a defesa e proteção dos direitos do consumidor. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 2º O Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor perseguirá seus objetivos através da formulação e execução de política voltada para orientação, assistência e defesa dos interesses legítimos do cidadão, enquanto consumidor de bens e serviços. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 3º O Sistema de que trata esta Lei será composto pelos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

I - Deliberativo: um Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor - COMPRO; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

II - Executivo: um Serviço de Orientação e Defesa ao Consumidor - SODECOM. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 4º O Conselho de que cuida o artigo anterior será composto pelos membros a seguir especificados: (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

I - um representante dos seguintes órgãos: (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

a) Executivo Municipal; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

b) Legislação Municipal; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

c) Associação Goiana do Ministério Público - AGMP; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

d) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-GO; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

e) PROCON; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

f) Delegacia de Defesa do Consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

g) Partido Político com representação na Câmara Municipal de Goiânia; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

h) Central Sindical que tenha representação no Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

i) Entidade que congregue as associações de moradores do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

j) Associação Comercial e Industrial de Goiânia - ACIEG. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

II - um suplente de cada membro, que substituirá o titular em sua ausência. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

§ 1º O Conselho escolherá, dentre os seus membros, mediante eleição, o seu Presidente para mandato não superior a 2 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas para um período sucessivo. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

§ 2º Os membros do Conselho não perceberão vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

§ 3º Em sua falta ou impedimento, o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro mais antigo, seguindo a ordem de posse no caso de empate, decidir-se-á pelo mais idoso. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

§ 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, em caráter extraordinário, quando necessário, sempre que for convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata que será redigida por um relator escolhido pelo Presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor - COMPRO - as seguintes atividades específicas, além de outras respaldadas na legislação pertinente e que possa contribuir na busca de seus objetivos: (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

I - definir a política municipal de orientação e proteção ao consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

II - promover a articulação e compatibilização das políticas relativas à proteção ao consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

III - recomendar estudos e pesquisas destinadas a dar suporte às medidas de interesse ao consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

IV - aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de bens e serviços; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

V - analisar e aprovar as linhas de ação e os programas que Visem os interesses do consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

VI - celebrar convênios com o Conselho Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON - criado pelo Decreto Estadual nº 2.862, de 30 de novembro de 1987, visando alcançar os objetivos do Sistema de Proteção aos Direitos do Consumidor. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 6º O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, previsto nesta Lei, buscará o apoio e a colaboração do PROCON, firmados através de convênios previstos no artigo anterior, na busca política de proteção aos consumidores. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 7º O SODECON deverá ser composto por funcionários municipais, oriundos do Executivo e do Legislativo, indicados pelas respectivas direções, sem ônus para o Serviço Público, colocados à sua disposição por tempo determinado, não inferior a um ano. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 8º O SODECON será instalado em local determinado pelo Prefeito, que indicará seu coordenador e o proverá de pessoal técnico e administrativo, assim como dará suporte material necessário ao seu funcionamento. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 9º Compete ao SODECON: (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução da política de defesa ao consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

II - proceder estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos de proteção aos direitos do consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

III - prestar ao consumidor orientação permanente sobre os seus direitos, recebendo, analisando, avaliando e encaminhando as reclamações, consultas, denúncias ou sujestões apresentadas aos órgãos competentes; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicações; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

V - articular junto às entidades civis afins, formas de atuação conjunta; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

VI - requisitar dos órgãos da Administração Pública Municipal, informações e orientações de interesse do Consumidor; (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

VII - emitir relatório mensal à Secretaria da Justiça - PROCON - Goiás, sobre o andamento de suas atividades. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Parágrafo único. Compete ainda ao SODECON elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação, o regimento interno que disciplinará suas atividades. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 10. O Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor, dentro de suas prerrogativas legais, dará prioridade absoluta, enquanto esta se justificar, ao controle e fiscalização rígida da venda de alimentos com excesso de agrotóxicos, hormônios, corantes e produtos similares. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para a instalação e equipamentos indispensáveis ao funcionamento do SODECON. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei, serão dirimidos pela legislação similar e pertinente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997.)

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 6.974, de 21 de junho de 1991.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de junho de 1991.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Laerte Campos

Paulo Tadeu Bittencourt

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

Olindina Olívia Correa Monteiro

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Artur Rezende Filho

Waldomiro Dall'Agnol

José Guilherme Schwan

José Henrique da Veiga Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOM 962 de 10/07/1991.