Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a redação do artigo 22, da Lei nº 5.217, de 28 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei Complementar nº 008, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 1º O artigo 22, da Lei nº 5.217, de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. É obrigatória a construção, conservação e recuperação das calçadas fronteiriças aos terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana deste município, nas vias públicas dotadas de meio-fio e pavimentação.
§ 1º Os passeios deverão apresentar uma declividade de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio.
§ 2º A falta ou a má conservação do passeio, de forma a dificultar o trânsito de pedestres ou possibilitar empoçamento de água, sujeitará o proprietário ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de 0,32 (zero vírgula trinta e duas) UVFG, por metro quadrado de passeio não construído."
Art. 2º Salvo para possibilitar o acesso de veículos nos moldes permitidos na lei de edificações, e respeitado o disposto na Lei nº 6.767, de 26 de julho de 1989, é proibido o rebaixamento das calçadas.
Nota: Ver artigo 56 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Violada a norma estabelecida neste artigo, fica o proprietário ou responsável obrigado a restaurar o estado de fato anterior, no prazo que lhe for assinado pela fiscalização, sujeitando-se, se não o fizer, ao pagamento de uma multa equivalente ao valor de 0,16 (zero vírgula dezesseis) UVFG, por metro linear do meio-fio rebaixado além do limite permitido por lei.
Art. 3º As multas referidas nesta lei serão exigidas juntamente com a primeira parcela ou parcela única do IPTU, por ocasião do pagamento deste imposto no exercício seguinte.
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o proprietário ou responsável da obrigatoriedade do cumprimento ao disposto no artigo 22, da Lei nº 5.217, de 28 de dezembro de 1976, com a redação dada pelo artigo 1º desta lei, sendo reaplicada anualmente, enquanto persistir a falta.
Art. 4º As disposições desta lei são aplicáveis aos imóveis pertencentes aos Órgãos e entidades integrantes dos Governos da União e do Estado.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, para o atendimento voluntário das obrigações aqui instituídas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 1990.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Servito de Menezes Filho
Valdivino José de Oliveira
Laerte Campos
Álvaro Alves Júnior
Paulo Tadeu Bittencourt
Artur Rezende Filho
Violeta Miguel Ganan de Queiroz
Waldomiro Dall’Agnol
Olindina Olívia Correa Monteiro
José Guilherme Schwan
José Henrique da Veiga Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOM 948 de 29/12/1990.