Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.489, DE 02 DE JULHO DE 1987

"Autoriza a atribuição de jeton."

Versão Digitalizada

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 2001.)

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a atribuir gratificação, a título de "jeton", aos membros da comissão a que se refere o artigo 14, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, alterado pelo artigo 2º, da Lei nº 6.438, de 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O "jeton" será atribuído por Sessão efetivamente realizada, e, no máximo, por 40 (quarenta) sessões, mediante comprovação da presença, atribuindo-se 7 (sete) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, para cada reunião, somente sendo permitido o respectivo pagamento após a realização de, no mínimo, 20 (vinte) sessões. (Redação dada pela Lei nº 7.376, de 1994.)

Parágrafo único. o "jeton" será atribuído por sessão efetivamente realizada, e, no máximo, por trinta e cinco sessões, mediante comprovação da presença, não podendo seu valor exceder a 4 (quatro) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 105, de 2001.)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO INTERVENTOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 1987.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Interventor

Irondes José de Morais

Jocel Rodrigues Nogueira

Mário Pires Nogueira

Maria de Fátima Avelino Lourenço

Wilson Luiz Silvestre

Joaquim Craveiro Curado

Arthur Rezende Filho

Iêdo Ranulfo Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOM 846 de 09/07/1987.