Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.376, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 27 de dezembro de 2001.

Altera dispositivo da Lei nº 6.489, de 02 de junho de 1987.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 27 de dezembro de 2001.)

Art. 1º O parágrafo único da Lei nº 6.489, de 02 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 7.376, de 22 de novembro de 1994.)

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O "jeton" será atribuído por Sessão efetivamente realizada, e, no máximo, por 40 (quarenta) sessões, mediante comprovação da presença, atribuindo-se 7 (sete) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFG, para cada reunião, somente sendo permitido o respectivo pagamento após a realização de, no mínimo, 20 (vinte) sessões."

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 27 de dezembro de 2001.)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.376, de 22 de novembro de 1994.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de novembro de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Athos Magno Costa e Silva

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1299 de 30/11/1994.