Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.888, DE 06 DE MAIO DE 1982

Versão Digitalizada

Cria o Centro de Pesquisa e Tecnologia Educacional - CETEP e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, como órgão de assessoramento, diretamente subordinado ao Secretário do Governo Municipal, o Centro de Pesquisa e Tecnologia Educacional - CETEP, com a finalidade de planejar, coordenar e executar estudos, pesquisas e experimentações, voltadas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias educacionais, na área do ensino de 1º grau e da educação pré-escolar, bem como de prestar serviços e oferecer cooperação técnica e de treinamento de recursos humanos em áreas correlatas, objetivando a modernização permanente do Sistema de Educação do Município.

§ 1º O CETEP desenvolverá suas atividades de forma integrada com as políticas nacional e estadual para a área.

§ 2º A Secretaria do Goverrno Municipal alocará recursos administrativos, orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do CETEP.

Art. 2º O CETEP atuará preferencialmente utilizando a técnica de administração por projetos e não disporá de estrutura administrativa permanente, nem de lotação de pessoal própria.

§ 1º O CETEP requisitará aos órgãos e entidades municipais o pessoal técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos.

§ 2º O servidor municipal, ocupante dos cargos ou empregos de Professor do Ensino Médio, Professor de 1º Grau, de 1ª a 4ª séries, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico, quando requisitado para desenvolver trabalhos técnicos junto a qualquer equipe do CETEP, perceberá uma gratificação especial, por assessoramento técnico, cujo valor corresponderá a 1/3 (um terço) do respectivo salário ou vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.938, de 1982.)

§ 2º O servidor requisitado para desenvolver trabalhos técnicos junto a qualquer equipe do CETEP perceberá uma gratificação especial, por assessoramento técnico, cujo valor corresponderá a 1/3 (um terço) do respectivo salário ou vencimento.

§ 3º Considera-se como estando prestando 36 (trinta e seis) horas/aula semanais de trabalho o Professor de Ensino Médio de 1º e 2º Graus requisitado para prestar serviços junto às equipes do CETEP.

Art. 3º Fica criado, com remuneração idêntica à de Diretor de Autarquia, o cargo de Diretor do Centro de Pesquisa e Tecnologia Educacional, a ser ocupado por profissional de notória capacidade técnica e experiência profissional na área de educação.

Art. 4º Ficam criados, junto à Secretaria do Governo Municipal, os seguintes cargos ou empregos de confiança, cujos ocupantes terão exercício no CETEP:

a) 2 (dois) cargos ou empregos de Assistente de Diretor do CETEP, a serem providos por servidores portadores de diploma de nível superior, com remuneração equivalente às das classes de confiança classificadas na 1ª categoria. (Redação dada pela Lei nº 5.938, de 1982.)

a) 2 (dois) cargos ou empregos de Assistente de Diretor do CETEP, com remuneração equivalente às das classes de confiança classificadas na 1ª categoria.

b) 1 (um) cargo ou emprego de Secretário do Diretor do CETEP, com remuneração equivalente à da Classe Especial de Confiança de Assessor, Nível 5. (Redação dada pela Lei nº 5.938, de 1982.)

b) 1 (um) cargo ou emprego de Secretário do Diretor do CETEP, com remuneração equivalente à da Classe especial de Confiança de Assessor, Nível 4.

Art. 5º Os proventos de inatividade, dos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional "Fiscalização Urbana" corresponderão à maior remuneração percebida pelo funcionário nos últimos seis (6) meses que antecederam ao mês em que se afastar definitivamente do serviço.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 5.938, de 1982.)

Art. 6º O art. 2º, da Lei nº 5.362, de 11 de maio de 1978, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Servirá de base para o reajustamento previsto no artigo anterior o vencimento da classe em que se aposentou ou que vier aposentar o funcionário, cujos proventos corresponderão sempre ao vencimento da classe final da respectiva categoria funcional".

Art. 7º O parágrafo 1º, do artigo 24, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Ao servidor que incorporou sua gratificação, até 31 de dezembro de 1980, nos termos da Lei nº 5.524, de 11 de julho de 1979, fica assegurado o direito de perceber gratificação correspondente, atribuída pela atual sistemática administrativa, resguardando, para tanto, os direitos adquiridos."

Art. 8º O parágrafo 2º, do artigo 24, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º Ao servidor que passou a perceber salários ou vencimentos de cargo de natureza especial ou de emprego de confiança, nos termos das Leis nºs. 5.466, de 09 de abril de 1979, e 5.524, de 11 de julho de 1979, fica assegurada a percepção de salário ou vencimento igual à remuneração do cargo ou emprego em que foi beneficiado, garantindo-lhe todos os direitos e vantagens anteriormente adquiridos, e resguardando, para tanto, as eventuais modificações posteriores".

Art. 9º O parágrafo 3º, do artigo 24, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1.980, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 3º Ao servidor que passou a perceber a remuneração de Diretor de Escola de 1ª à 8ª séries, nos termos das Leis nºs 5.466, de 09 de abril de 1979, e 5.524, de 11 de julho de 1979, fica assegurado o direito de perceber a remuneração correspondente, resguardando os direitos e vantagens adquiridos e observadas as modificações posteriores."

Art. 10. Passam a integrar o Anexo I, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, os cargos ou empregos de Técnico em Educação, Técnico em Educação Física, Técnico em Legislação Educacional, Especialista em Asuntos Culturais, Técnico em Programação Visual, Farmacêutico, Odontológo, Engenheiro-Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Eletricista, Assistente Social e Bibliotecário, todos do Grupo Ocupacional "Atividades de Nivel superior".

§ 1º Os cargos ou empregos mencionados no artigo ficam reintegrados no Nível 4, do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior".

§ 2º O quantitativo da categoria funcional de Técnico em Educação, do Grupo Ocupacional "Atividades de Nível Superior", passa a ser de 11 (onze) cargos ou empregos.

§ 3º A alínea "b", do inciso I, do artigo 9º, da Lei nº 5.672, de 13 de junho de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"b) possuam mais de 1 (um) ano de serviço público".

Art. 11. VETADO.

Art. 12.VETADO.

Art. 13. Fica criado o cargo ou emprego de Administrador de Cemitério Municipal, com o quantitativo de 02 (dois), entre as classes de confiança, relacionadas no § 1º, do artigo 11, da Lei nº 5.747, de 29 de dezembro de 1980, com o vencimento ou salário, previsto no artigo 1º, da Lei nº 5.804, de 16 de setembro de 1981.

Parágrafo único. O cargo ou emprego criado pelo artigo será preenchido mediante aproveitamento dos servidores que estejam atualmente exercendo as funções a ele correspondente.

Art. 14. VETADO.

Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1982, os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 17. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de maio de 1982.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião Da Silveira

Rui Machado de Mendonça

Altivo Lopes

Valdir José do Prado

José Maria de França

Zeuxis Gomes de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOM 694 de 07/05/1982.