Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 058, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Revoga a Instrução Normativa nº 51, de 31 de janeiro de 2018, permite manter ou plantar hortaliça no imóvel não edificado e regulamenta o previsto no Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 39 e o art. 68 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do previsto no § 5º do art. 1º do Decreto nº 3861, de 19 de outubro de 2009, que define parâmetro de altura máxima das gramíneas e vegetação rasteira semelhante a ser admitida nos imóveis não edificados, e definir procedimento fiscalizatório uniforme padrão, quando da aplicação do art. 32 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016;

RESOLVE:


Art. 1º Para fins de aplicação do art. 32 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, é permitido manter ou plantar hortaliça no imóvel não edificado, mesmo que a sua altura exceda ao limite previsto no Decreto nº 3.861, de 19 de outubro de 2009, observadas as regras da atividade econômica exercida e sem prejuízo das autorizações que se fizerem necessárias.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se hortaliça o grupo de vegetais cultivados em horta, onde partes como raízes, caules, flores, frutos e sementes, são consumidos por seres humanos como alimento.

§ 2º A manutenção ou o plantio de hortaliça nos termos do caput deste artigo não desonera o proprietário, inquilino ou outro usuário do terreno não edificado do cumprimento da obrigação prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992 nas áreas não ocupadas por hortaliça e nos espaços existente entre exemplares cultivados.

§ 3º São considerados materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, os resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 51, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Município nº 6756 de 20 de fevereiro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 14 dias do mês de março de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 7018 de 20/03/2019.