Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051, DE 31 DE JANEIRO DE 2018

Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 058, de 14 de março de 2019.

Fixa o limite máximo da altura de gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, em consonância com o que preceitua o caput do art. 32 da Lei Complementar nº 014/1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 300/2016, revoga a Instrução Normativa nº 049, de 24 de março de 2017 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o §2° do art. 6º da Lei Federal n° 6.938/1981, bem como os incisos I e VIII do art. 39, e o art. 68 da Lei Complementar nº 276/2015 e, ainda, os incisos XI, e XII do art. 7º do Regimento Interno da AMMA, aprovado pelo Decreto nº 1.878/2014;

considerando a necessidade de instituir parâmetro que especifique a altura máxima das gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, assim como a necessidade de estabelecer um rol não exaustivo de materiais e substâncias consideradas “nocivas à saúde da coletividade” que não são admitidas nestes imóveis, de modo a dar efetividade ao “caput” do art. 32 da Lei Complementar nº 014/92, com redação dada pela Lei Complementar nº 300/16;

considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.861/2016;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 058, de 14 de março de 2019.)

Art. 1º Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 40cm (quarenta centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e cobrança de taxa de serviços em face da execução da limpeza do imóvel pela Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG). (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 31 de janeiro de 2018.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 058, de 14 de março de 2019.)

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 49, de 21 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.537, de 24 de março de 2017. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 31 de janeiro de 2018.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 058, de 14 de março de 2019.)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 31 de janeiro de 2018.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 31 dias do mês de janeiro de 2018.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6756 de 20/02/2018.