Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Estabelece diretrizes para a prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Créditos de Floresta e dá outras providências.
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Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabelece como responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, a criação de políticas para preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, nas áreas urbanas e rurais, e tem por normas gerais a proteção e o uso sustentável de florestas e de demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico;
Considerando a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, que contempla a previsão da instituição do instrumento de contribuição pela utilização de recursos ambientais, como também de concessão de benefícios fiscais e estabelece como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
Considerando a Lei Federal complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011 que fixa normas, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora que no Art. 4º permite aos entes federados valer-se de instrumentos de cooperação institucional com Fundos Públicos, Privados e outros instrumentos econômicos para implementar as ações que visam garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Considerando a Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 (Plano Diretor do Município de Goiânia) que dispõe sobre a Estratégia da Sustentabilidade Socioambiental; Considerando o Decreto nº 1583, de 06 de junho de 2016 que Institui o Sistema de Cotas de Redistribuição Socioambiental no Município;
Considerando ainda a Instrução Normativa Nº 45 de 26 de setembro de 2016 que estabelece diretrizes para o credenciamento de Empresas para prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Crédito de Floresta e dá outras providências.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Créditos de Floresta.
RESOLVE:
Art. 1º O Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Créditos de Floresta (PIMCF) deverá incentivar a proteção e a manutenção das florestas, bosques e áreas verdes de Goiânia por meio de projetos e programas de geração de Créditos de Florestas, da compensação ambiental e da mitigação dos impactos gerados pelas atividades econômicas instaladas no município.
Art. 2º Apenas programas de desenvolvimento sustentáveis reconhecidos e apresentados por empresas credenciadas conforme a Instrução Normativa Nº 45, que estabelece diretrizes para o credenciamento de Empresas para prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Crédito de Floresta, poderão comercializar os Créditos de Florestas para compensação ambiental no município de Goiânia.
Art. 3º Os recursos provenientes da comercialização dos Créditos de Floresta gerados pelas florestas, bosques e áreas verdes do município de Goiânia e da compensação ambiental de atividades econômicas instaladas no município deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Art. 4º Os recursos provenientes da comercialização dos Créditos de Floresta destinados ao FMMA deverão ser preferencialmente utilizados em florestas, bosques e áreas verdes do município de Goiânia.
Parágrafo único. Para a aplicação dos recursos previstos nesta Instrução Normativa deverá ser atendida a seguinte ordem de prioridade:
VII - aquisição de equipamentos;
Art. 5º Os recursos previstos no caput desse artigo poderão ser utilizados na contratação de terceiros para realização de pesquisas, estudos técnicos e capacitação de técnicos da Prefeitura de Goiânia.
Art. 6º Os planos e os projetos para aplicação dos recursos previstos no Art. 3º ficarão a cargo de uma comissão técnica permanente constituída pela Agência Municipal de Meio Ambiente, coordenada por um servidor da Diretoria de Unidade de Conservação ou da Diretoria de Gestão Ambiental com assinatura de responsabilidade técnica e deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O credenciamento das Empresas para prestação de serviços ambientais no Programa Municipal de Incentivo ao Mercado de Crédito de Floresta ficará a cargo da comissão técnica permanente.
Art. 6º Os Créditos de Florestas serão admitidos em substituição à compensação ambiental desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) da compensação devida.
Art. 7º Todas as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental deverão cumprir a Cota de Redistribuição Ambiental conforme mensuração do impacto causado pela operação e pela atividade produtiva para obtenção e para a renovação da Licença Ambiental.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Meio Ambiente deverá disponibilizar na internet uma calculadora virtual para o cálculo da Cota de Redistribuição Ambiental com base nos fatores de Conversão de Créditos (FCC) estabelecidos pelo Decreto nº 1.583, de 06 de junho de 2016.
Art. 8º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 24 dias do mês de novembro de 2016.
RODRIGO MELO
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 6461 de 06/12/2016.